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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017 - Página 2

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TJSP 19/06/2017 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2369

2

Processo 1000104-33.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Clovis Alberto Giro - Expeça-se
carta precatória para a inquirição da testemunha indicada pelo autor a fls. 133/134.Int. - ADV: MARCELO MARTINS FERREIRA
(OAB 187842/SP)
Processo 1000220-68.2017.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Para cumprimento do mandado de busca e apreensão no último endereço informado,
favor juntar as custas da diligência do oficial de justiça. Prazo: 5 dias. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000298-62.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Condomínio - Helena de Fátima de Souza - Mateus Pedroso
- Manifeste-se a requerente, em réplica, quanto aos termos da contestação, no prazo legal. - ADV: GISELA RODRIGUES DE
LIMA (OAB 266014/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 1000351-14.2015.8.26.0233 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Alessandra Ferreira da Silva e outro
- Prefeitura Municipal de Ibaté - Município de Ibaté - Em cinco dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência. O decurso do prazo “in albis” será interpretado como concordância com o julgamento imediato da
lide.Intimem-se. - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB 87847/SP),
FERNANDA GUARATY (OAB 338156/SP)
Processo 1000361-24.2016.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.v. Financeira
S/A Credito Financiamento e Investimentos - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 485, §1º, CPC. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1000369-64.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Dever de Informação - R.M.N.S. - Vistos.Concedo os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A parte autora ajuizou a apresente ação nominando-a “AÇÃO DE CONHECIMENTO com
PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, contudo,
visa apenas a exibição dos documentos que justificam a inscrição da requerida nos órgão de proteção ao crédito, tratandose, portanto, de pedido de exibição de documentos. Diferentemente da legislação processual anterior, na qual a exibição de
documentos era veiculada por meio de medida cautelar, atualmente é regulada nos artigos 396 a 404 da legislação processual
vigente e não se reveste de caráter de ação incidental, mas de mero incidente do processo. A medida cautelar de exibição, tal
como prevista no artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973, existia para garantir a constituição ou asseguração de prova,
visando à instrução do processo principal. Significa que o direito de conhecer previamente ou incidentalmente documento ou
coisa nunca representou um fim em si mesmo (natureza satisfativa), mas simples providência processual destinada a assegurar
a eficiência ou utilidade do provimento principal, a ser emitido em ação cognitiva (conhecimento).Da forma em que formulada,
inicial é inepta, uma vez que apresenta a exibição como pedido principal quando deveria constituir simples requerimento visando
à proteção do direito ou do resultado útil do processo.Ante o exposto, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, emendar a
inicial, indicando a lide principal e seu fundamento, conforme acima exposto, atentando-se especialmente ao que dispõe o artigo
292, incisos V e VI, do novo CPC, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 328186/SP)
Processo 1000538-22.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Autor, carta precatória expedida e disponível no sistema SAJ, devendo comprovar sua distribuição em 15 dias. - ADV: NILTON
CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
Processo 1000539-36.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Alcotec Industria e Comercio
Ltda - Vistos.1. Versa a presente lide sobre pleito anulatório de negócio jurídico com pedido liminar, para a suspensão da ação
de execução de título extrajudicial nº 0015423-05.2010.8.26.0566, em trâmite pela 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos.
Extrai-se do bojo inicial que o requerente aduz a referida demanda tem por escopo a execução de multa contratual pela suposta
rescisão unilateral do contrato de processamento de melaço e outras avenças. Autora alega que jamais teve conhecimento da
formalização deste contrato, não assinou o mesmo, não autorizou o suposto procurador para que o mesmo fosse assinado,
não tendo conhecimento de procuração outorgada ao mesmo, de tal sorte que a celebração do referido contrato não tem
eficácia jurídica, sequer pode ser considerado como existente.A suspensão da execução somente é viável se verificada uma das
hipóteses previstas no art.921do Código de Processo Civil, entre as quais não se inclui a existência de ação anulatória do título
exequendo.Ademais, conforme dispõe o § 1º do art.784 do CPC, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do
título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.Ante o exposto, indefiro o pedido liminar postulado.2. Designo
audiência de conciliação, para o dia 10 de agosto de 2017, às 14:15 horas, na qual deverão estar presentes as partes e seus
procuradores. 3. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de intimação. 4.
Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), por carta AR, para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste
Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas
que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no
artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 5. É facultado às partes constituir representante(s), por meio de procuração específica,
com poderes para negociar e transigir.6. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado.7. Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazêlo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.8. A audiência
somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a
manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do
NCPC.Intime. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1000572-60.2016.8.26.0233 - Procedimento Sumário - Usucapião Ordinária - Cirlene Reis da Silva - - João Antonio
Oliveira Pereira - Manifeste-se o Autor sobre a contestação apresentada. - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/
SP), RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP)
Processo 1000574-93.2017.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados Ruscito - Autor,
complemente a taxa para citação postal. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 1000614-75.2017.8.26.0233 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - A.A.M. - Vistos.1- Os documentos de
fls. 20/24 apontam para a possibilidade do autor arcar com as custas e despesas processuais porquanto seus rendimentos
ultrapassam o limite de isenção do imposto de renda, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Em
quinze dias deverá comprovar os recolhimentos iniciais.2- Ainda, em que pese a denominação atribuída à lide, o autor pretende,
de fato, a exibição de cópia do contrato que firmou com a requerida, tratando-se, portanto, de pedido de exibição de documentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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