TJSP 19/06/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2369
2004
DA SILVA (OAB 360465/SP), VALTER MARCONDES BENTO LEITE (OAB 384288/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL IMBRUNITO FLORES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RUFINO MARINHO GUSMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2017
Processo 0001600-17.2017.8.26.0372 (processo principal 1001349-16.2016.8.26.0372) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - Thayna Vitória Soares Batista - Vistos.Diante da indicação de fl.10, concedo os benefícios da assistência
judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Evaristo Angelo Batistela para a defesa de seus interesses. Cite-se a
parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução, no valor de R$ 1.405,50,
e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas
e vincendas.Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.Intime-se. - ADV: EVARISTO
ANGELO BATISTELA (OAB 137238/SP)
Processo 1000074-32.2016.8.26.0372 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Lucia da Silva Barreto Gerardino Vistos.Fls. 82: Defiro.Decorrido o prazo, atenda a inventariante o comando de fls. 48/49. Intime-se. - ADV: ITAMAR BLEY (OAB
156967/SP)
Processo 1000099-45.2016.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.C.V.F. - O.G.F. - V.L.V.
- Autor, manifestar-se sobre documento juntado às fls 271/272, dentro do prazo legal. - ADV: SEVERINO MATIAS DA SILVA
(OAB 360465/SP), VALTER MARCONDES BENTO LEITE (OAB 384288/SP), LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP)
Processo 1000189-19.2017.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.E.G.S. - C.E.S.G. - Iniciados os
trabalhos, sob a orientação do MM. Juiz de Direito que subscreverá o presente termo, presente o Requerente, representado
pela Sra. Victória Serafim dos Santos, acompanhado da advogada, Dra. Denise Forchetti Tigre Caetano OAB/SP 121.511; e o
Requerido, Sr. Carlos Eduardo Souza Gonçalves, acompanhado da advogada, Dra. Graciani Augusto Rego Proença OAB/SP
147.176, aberta a sessão com a tentativa de conciliação as partes chegaram ao seguinte ACORDO: 1) O genitor pagará a título
de pensão alimentícia ao filho menor: BENJAMIN EDUARDO GONÇALVES SERAFIM , nascido aos 19/08/2016, se empregado
com registro em carteira de trabalho, o valor equivalente a 30 % (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre
férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluídas as horas extras e o FGTS , e remunerações não habituais, a ser
pago todo dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento e depositado em Conta Corrente sob nº 08528-5,
agência 8877, junto ao Banco Itaú; 2) Em caso de desemprego, o genitor pagará, a título de pensão alimentícia ao filho menor,
o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal vigente, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês,
iniciando-se em 10 de abril de 2017, realizando nesse ato o primeiro pagamento, mediante depósito em Conta Corrente sob nº
08528-5, agência 8877, junto ao Banco Itaú, valendo como recibo o comprovante de depósito bancário; 3) O filho menor ficará
sob a guarda da genitora em residência fixa na Rua Jandira Câmara Dall Gallo, n° 95, Jardim Paviotti, Monte Mor - SP; porém,
fica assegurado ao genitor o direito de visitas que será exercido da seguinte forma: 3.1) Até que o menor complete 2 anos de
idade, as visitas serão realizadas as terças e quintas no período de 2 horas, compreendido entre 08h ás 12h00, na residência
materna; e aos sábados das 14h ás 19 h, na residência paterna; 3.2) Após os 2 anos de idade completos, as visitas serão
realizadas quinzenalmente, aos finais de semanas,sendo que o genitor deverá retirar o filho na residência materna às 09h do
sábado, devolvendo-o às 18h do domingo. 3.3) Após os 2 anos completos, os feriados serão alternados entre os genitores,
observado o horário das visitas; 3.4) Após os 2 anos completos, o genitor ficará com o filho no Natal dos anos ímpares e
no Ano Novo dos anos pares, retirando-o da residência materna às 09h do dia 24 de Dezembro e do dia 31 de Dezembro,
devolvendo-o no mesmo local às 18h do dia 25 de Dezembro e do dia 1º de Janeiro; 3.5) Após os 2 anos completos, o filho ficará
com o genitor no Dia dos Pais e aniversário deste, e com a genitora no Dia das Mães e aniversário desta; 3.6) Após os 2 anos
completos, na data de aniversário do filho, este ficará nos anos ímpares com o genitor e nos anos pares com a genitora; 3.7)
Após os 2 anos completos, as férias escolares serão divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor,
reservando-se a primeira metade para a genitora e a segunda metade para o genitor. As partes renunciam ao prazo recursal.
Ainda, sob a orientação do M.P., uma vez que as partes chegaram ao acordo de forma pacífica e harmoniosa, em benefício do
filho, nada a opor. Pelo MM. Juiz foi dito: “ VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso
III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil c.c Provimento CSM nº 2.348/2016 (Resolução CNJ nº 125). Sirva ainda como
ofício para desconto do valor da pensão alimentícia da folha de pagamento do Sr. Carlos Eduardo Souza Gonçalves, por sua
atual ou eventual empregadora, o não atendimento sujeitará o empregador à pena de crime de desobediência (artigo 529, §1º
do CPC), ficando o Alimentante responsável pela entrega deste junto à empregadora, no prazo de 20 (vinte) dias. Arbitro os
honorários no valor máximo da tabela ao defensor nomeado no autos e determino ainda, a expedição da certidão de honorários.
Concedo as partes o beneficio da Justiça Gratuita. Registre-se, transitando em julgado na mesma data. Com as necessárias
anotações. Oportunamente arquivem-se os autos. NADA MAIS, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Silvana
Calderan, Chefe de Seção Judiciário, digitei.Monte Mor, 10 de abril de 2017.Conciliador(a): Victória Serafim dos SantosDra.
Denise Forchetti Tigre Caetano OAB/SP 121.511Carlos Eduardo Souza GonçalvesDra. Graciani Augusto Rego Proença OAB/
SP 147.176 - ADV: GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP), DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB
121511/SP)
Processo 1000189-19.2017.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.E.G.S. - C.E.S.G. - Com a
finalidade de expedição de certidão de honorários o(a) Dr(a). Graciani Augusto Rego Proença, deverá apresentar o ofício de
indicação. - ADV: DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP), GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB
147176/SP)
Processo 1000368-21.2015.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.F.B. - F.B.S.B. - P.F.S. - Autor,
manifestar-se, em 10 dias, sobre o decurso de prazo sem apresentação de contestação. - ADV: JOAO ROBERTO DE ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º