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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017 - Página 2017

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TJSP 19/06/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2369

2017

aos referidos sócios.Decido.De rigor o deferimento do pedido do Sr. Administrador.Primeiramente, deve-se observar que a
falência é processo de execução coletiva dos credores da massa e que recai na totalidade dos bens da falida, disputando,aqueles,
o pagamento de seus créditos, por meio de concurso de preferência sobre o produtoda alienação daqueles bens. Regendo-se,
portanto, por normas e princípios próprios, dentre osquais o da universalidade do juízo da falência.Ante tal universalidade,
prevista no art. 76, L. 11.101/05, deverá arrecadar todos os recursos disponíveis para que os pagamentos respeitem a ordem
legal (art. 83), com observação à natureza do crédito, devendo fazer com que todos os créditos sejam proporcionalmente
satisfeitos, o que certamente não ocorrerá caso se cumpra o determinado pelo Juízo Trabalhista.Segundo, porque do princípio
da indivisibilidade do juízo falencial percebe-se asuspensão das ações ou execuções individuais sobre bens e interesses
relativos à massa falida, desde a sua declaração de quebra até o seu encerramento (artigo 6º).O fato de ter ocorrido eventual
pedido de levantamento, e a própria penhora, antes do advento da falência, em tese, não impede a arrecadação pela massa
falida, nos termos do artigo 108, § 3º da Lei 1.101/05: Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o
administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no
local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.(...) § 3oO produto dos bens penhorados
ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às
autoridades competentes, determinando sua entrega.É o que se observa em diversos julgados do C. Superior Tribunal de
Justiça, como segue:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DE QUEBRA POSTERIOR À
PENHORA. JUÍZO UNIVERSAL. ADJUDICAÇÃO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FALÊNCIA. Consoante
entendimento mais moderno da 2ª Seção, decidiu-se que o crédito decorrente de salário está sujeito ao rateio entre os de igual
natureza. Decretando-se a falência, a execução trabalhista não pode prosseguir, mesmo com penhora anterior. Havendo a
adjudicação pelo reclamante, do bem penhorado em execução trabalhista, em data posterior à quebra, o ato fica desfeito em
razão da competência universal do juízo falimentar. Precedentes. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de
Direito de Rolândia/PR, o suscitante. (CC 28.418/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Segunda Seção, julgado em 26.2.2003)
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.JUÍZOFALIMENTAR E JUSTIÇA DO TRABALHO.
FALÊNCIA.EXECUÇÃO
TRABALHISTA.
ARREMATAÇÃO
ULTIMADA
NA
JUSTIÇA
ESPECIALIZADA.
REMESSADOPRODUTOAOJUÍZOUNIVERSALDAFALÊNCIA.- Os atos de execução trabalhista devem ser praticados
noJuízoFalimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens noJuízoTrabalhista. Precedentes. - Em respeito aos princípios
da economia e da celeridade processual, devem ser aproveitados os atos de arrematação praticados na execução singular, com
aremessado seuprodutoaoJuízoFalimentar, devendo o reclamante-exeqüente providenciar sua habilitação frente à massa falida.
Decisão agravada reconsiderada, para o fim de conhecer do conflito de competência e declarar competente oJuízode Direito da
2ª Vara deFalênciase Concordatas de Belo Horizonte - MG (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
AgRg no CC 88620 MG 2007/0186551-5 (STJ) ) grifo nossoEmenta:AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOFALIMENTAR
E
JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
EXECUÇÃO
TRABALHISTA.
ARREMATAÇÃO.
REMESSADOPRODUTOAOJUÍZOUNIVERSALDAFALÊNCIA.1. Decretada a quebra, a Justiça do Trabalho é competente para
definir o crédito trabalhista, que será, então, habilitado nojuízouniversale atrativo dafalência;excepcionalmente, porém, se os
bens já estiverem em praça, a arrematação terá curso, mas oproduto será transferido para ojuízofalimentar. Precedentes. 2.
Eventual pedido de não repetição dos valores levantados na execução trabalhista deve ser formulado perante ojuízocompetente,
na espécie, o juízofalimentar. 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
AgRg no CC 95001 BA 2008/0073175-1 (STJ) ) grifo nossoNo presente caso, tem-se que foi decretada a falência de Singulare
Pré Moldados em Concreto Ltda Em 24 de fevereiro de 2016 (fls. 221/224). Às fls. 1842/1845, em 13 de abril de 2016, foi
determinada a extensão da falência às demais empresas do grupo econômico, quais sejam, SINGULARE PRÉ MOLDADOS EM
CONCRETO EIRELI; SINGULARE TUBOS E GALERIAS DE CONCRETO LTDA; ESTE REESTRUTURA ENGENHARIA LTDA;
SINGULARE BENEFICIAMENTO DE AÇO LTDA; SINGULARE LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA; CAMARGO
CAMPOS S/A ENGENHARIA E COMÉRCIO, além da pessoa física dos sócios.Como se vê da documentação juntada pelo Sr.
Administrador, o imóvel leiloado pela Justiça Trabalhista, originariamente em nome dos sócios FRANCISCO E VANDA foi
transferido para terceira empresa de nome “LEIRIA” em 11/01/2013, um ano após o termo legal da falência datada do dia
18/01/2012 (fls.8880), bem como o leilão foi realizado após a responsabilização dos referidos sócios nos autos da falência.
Assim sendo, solicite-se ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo a remessa dos valores
bloqueados nos autos de nº 0000581-42.2013.5.02.0078, para conta vinculada a este processo e Juízo, dada a unicidade do
juízo falimentar. Valerá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício.Vista ao Ministério Público.Int. - ADV: DIOGO SAIA
TAPIAS (OAB 313863/SP), CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO (OAB 309760/SP), ANTONIA NOBREGA DE ARAUJO
ROSSATO (OAB 314559/SP), LUCIANA SCARANCE DE ALMEIDA (OAB 305841/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB
31405/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), ADRIANA CRIVELARI
RODRIGUES (OAB 319597/SP), ELAINE NUNES MEDEIROS (OAB 321038/SP), MILENE ZANATTA (OAB 321495/SP), MARINA
JESSICA DEMENCIANO (OAB 323387/SP), PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB 165361/RJ), ANDRESA DIAS BODINI
ALONSO (OAB 327641/SP), FLAVIA ANDREA FELICIANO (OAB 290463/SP), CARLOS EDUARDO HIDALGO BRITO (OAB
268878/SP), JONAS PEREIRA FANTON (OAB 273574/SP), ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR (OAB 271178/SP), INGRID
APARECIDA MOROZINI (OAB 283537/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), CARLOS AUGUSTO
NASCIMENTO (OAB 98473/SP), SANDRA ELÍ APARECIDA GRITTI DE LIMA (OAB 292072/SP), RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB
296552/SP), MILENA NUNES LEMOS DE MELO (OAB 297642/SP), DANIELLA RIBEIRO DELGADO (OAB 298130/SP),
CRISTIANO DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 299846/SP), RODRIGO NEGRÃO PONTARA (OAB 301193/SP), ALEXANDRE
PAVANELLI CAPOLETTI (OAB 267830/SP), JEAN ALEZI GOMES BARBOSA (OAB 6892/RO), RODRIGO PASSOS JARUSSI
(OAB 352916/SP), CARLOS CESAR VENTURINI (OAB 353973/SP), JOAO VITOR SCEDRZYK BRAGA (OAB 15429/MT),
ROCHELLE COSTA DE SOUSA LINS (OAB 17312CE), SAULO FRANCISCO VIOL RIBEIRO (OAB 113394MG), ANA PAULA
CRAVO DE OLIVEIRA (OAB 352706/SP), CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO (OAB 6533/RO), PAULO NUNES
RIBEIRO (OAB 7504/RO), JOCELENE GRECO (OAB 6047/RO), ANANIAS PINHEIRO DA SILVA (OAB 1382/RO), MARIA
MARLENE DE ALMEIDA SILVA (OAB 4241/RO), LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 6179/RO), REGIANE APARECIDA
DE OLIVEIRA (OAB 330160/SP), SÉRGIO MARTORANO DOS SANTOS (OAB 337707/SP), MAURICIO GUTERRES ROCHA
(OAB 128524RJ), MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA (OAB 64585/RJ), LUCELAINE CRISTINA BUENO
(OAB 331069/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO (OAB 157108/RJ), PEDRO
ALONSO MOLINA ALMEIDA (OAB 351995/SP), MIRIAM PAULA RIBEIRO NOGUEIRA (OAB 336796/SP), CARLA DA SILVA
ROSA (OAB 130165/RJ), DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP), MARLIESE MELLO (OAB 350302/SP), MAXMILLER
GARCIA VIANA (OAB 351626/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), STEFANO DEL SORDO NETO (OAB
128308/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES FRANCO (OAB 117937/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/
SP), ISABEL TERESA GONZALEZ COIMBRA (OAB 123166/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), ANA LUCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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