TJSP 19/06/2017 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2369
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Vistos.Considerando os termos do laudo pericial e tendo em vista as demais diligências promovidas nos autos, todas infrutíferas,
DECLARO SUSPENSA a execução, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.Oportunamente, oficiese à Defensoria solicitando o pagamento dos honorários do expert.Cumprida a providência, arquive-se. Intime-se. - ADV:
RODOLFO DE ARAÚJO SOUZA (OAB 237674/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), KATIA REGINA
RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
Processo 1000007-53.2017.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Caetano de Tatuí Materiais para
Construção Ltda - Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FERNANDO MUNHOZ GIORGETTI
(OAB 288235/SP)
Processo 1000297-68.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Obrigações - Vanessa Maria da Silva - Antonio Vicenzo
Antunes e outros - Cabe ao advogado da requerentes providenciar o envio da Carta Precatória expedida às fls. 71/72 por meio
de peticionamento eletrônico (e-Saj), nos termos do Provimento número 2290/2016, devidamente acompanhada das peças
necessárias, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 278741/SP),
JOSÉ ROGÉRIO MIRANDA (OAB 226141/SP), HENRIQUE MACHADO FERREIRA (OAB 223414/SP)
Processo 1000324-51.2017.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Cecilia Haddad - Antônio
Gonzaga de Campos - Vistos.Fls 48/50: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, DECLARO
SUSPENSA a execução, com fundamento no artigo 922, do Novo Código de Processo Civil.Decorridos 30 (trinta) dias após o
último vencimento, sem notícias de inadimplência, torne conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SABA JUBRAN
(OAB 312172/SP), ALESSANDRO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 140702/SP)
Processo 1000336-36.2015.8.26.0624 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Wilson da Silva Gomes - Camila Saad
Valdrighi - Camila Saad Valdrighi - Ciência à requerida de encontram-se disponíveis as fls. 213/214 os oficios solicitados para
fins de impressão e distribuição. - ADV: CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), JOSÉ EDUARDO DIAS (OAB 232228/
SP), THAIS BONDESAN DIAS (OAB 308200/SP), WILLIAM ROBERTO VALLERINE (OAB 241560/SP)
Processo 1000416-29.2017.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Simone Soares Coelho
- - Vanderlei Florentino Leite - Manifeste-se a exequente acerca do auto de avaliação do bem imóvel penhorado conforme fls. 49
e 50. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE PAULA PEREIRA (OAB 162511/SP)
Processo 1000873-61.2017.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Itai, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Para análise do pedido, providencie o credor o extrato
atualizado do débito. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000875-31.2017.8.26.0624 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Maria José Pinto Vieira de Camargo
- - Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Vistos. Por ora, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto às fls. 66/67.
Int. - ADV: RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP)
Processo 1001068-80.2016.8.26.0624 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Renato Picoli de Castro Marcio Barakat - - Rafael do Espirito Santo Beltrami e outro - Dê-se ciência ao requerente dos documentos juntados às fls.
217/221. - ADV: JOSE CARLOS IGNATZ JUNIOR (OAB 300358/SP), FELIPE GAONA BARBOSA (OAB 364987/SP), EDUARDO
AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FOGAÇA (OAB 260371/SP), FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP)
Processo 1001133-41.2017.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Rural de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Vistos.Promova o exequente o reenvio do documento de fls. 28/30,
uma vez que ilegível.Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001186-22.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Obrigações - Paulo de Tarso Moreir Carvalho - Manifestese o requerente acerca do mandado cumprido negativo, conforme certidão de fls. 37. - ADV: PAULO MAURICIO DE CAMPOS
SORANZ (OAB 379350/SP)
Processo 1001346-47.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Nilson Gonçalves da Silva - Luzinete Maria da Silva - Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Fls. 113 e seguintes: Manifestem-se os autores, em
5 dias.Intime-se. - ADV: LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/SP), TANIA VANETTI SCAZUFCA (OAB 235694/SP),
LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO (OAB 235594/SP), HUGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 321637/SP)
Processo 1001512-84.2014.8.26.0624 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Medeiros dos
Santos - Priscila de Fátima Reigada ME - Vistos,APARECIDA MEDEIROS DOS SANTOS, qualificada nos autos, propôs Ação
Declaratória de Anulação de Cambial, cc. Indenização por Dano Moral em face de PRISCILA DE FÁTIMA REIGADA - ME, por
igual qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que teve seu nome protestado pela suposta inadimplência de uma duplicata
mercantil por indicação (DMI) no valor de R$49,90, em 24.01.2012, por protesto realizado pela empresa requerida. Afirma que
nunca teve qualquer relação jurídica, quer de consumo ou comercial com a requerida, sendo indevido o apontamento a protesto.
Alega que teve seu nome maculado, estando há mais de dois anos indevidamente apontado no cadastro de maus pagadores.
Assim, pugnou pela concessão de tutela antecipada, para determinar a retirada da publicidade do protesto e, ao final, pela
procedência da ação, declare a nulidade do título protestado, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por
danos matérias, referente aos honorários contratuais e titulo protestado, no montante de R$3.549,90, bem como com a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado (fls. 01/08). Juntou documentos (fls.
09/16).Deferida a liminar pleiteada e determinada a suspensão dos efeitos do protesto, independente de prestação de caução,
bem como determinada a citação da requerida (fls. 22/23).Infrutíferas as tentativas de citação pessoal da requerida (fls. 28, 42,
60 e 79).A ré foi citada por edital (fls. 86), sendo lhe nomeado curador especial (fls. 93) que apresentou contestou por negativa
geral (fls. 89).É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.Desnecessária a produção de prova em audiência, bem como de qualquer
outra prova. Por estas razões, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento
antecipado da lide.O pedido inicial é parcialmente procedente.Com efeito, não obstante a negativa geral apresentada, conforme
autorizado pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os documentos juntados nos autos são firmes em
formar o convencimento sobre o direito da autora.Por outro lado, inexiste qualquer prova capaz de infirmar a versão da autora,
de que nunca teve qualquer relação jurídica com a requerida.De rigor, assim, a declaração de nulidade do título protestado e a
inexigibilidade do débito. O contrato de fls. 13/16 demonstra que a autora contratou advogado para ingressar com a presente
ação, motivo pelo qual deverá a requerida arcar com o pagamento dos honorários contratuais, no valor de R$3.376,35.No
tocante ao pedido de restituição em dobro do valor protestado, este não comporta acolhimento, na medida em que não houve o
pagamento da quantia supostamente devida, o que impede a sua restituição. O pedido de indenização por danos morais merece
acolhida. Não comprovada a origem e a regularidade do débito, a inserção se mostra descabida e os prejuízos morais com tal
procedimento advindos, reclamam a procedência dos pedidos.Assim, caracterizado o dano extrapatrimonial.O artigo 5º, X, da
Constituição Federal consagra o princípio da reparação do dano moral por ofensa à honra, que também se encontra reproduzido
no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI).Ora, os danos morais resultam da aflição, angústia e vergonha experimentadas
pela autora diante do procedimento perpetrado pela ré e que levou o seu bom nome ao rol dos inadimplentes.A indenização é
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