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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017 - Página 4101

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TJSP 19/06/2017 - Pág. 4101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2369

4101

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GESSE.
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADALBERTO GUEDES XAVIER DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0469/2017
Processo 1001402-55.2016.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Domingues de Matos e outros
- Daniel Domingues de Matos - João Manoel Soprani de Matos e outros - Nos autos da prestação de contas incidental a este
processo os herdeiros JOÃO MANOEL SOPRANI DE MATOS e REGIANE MARTINS VASCONCELOS e MARCELO MARTINS
VASCONCELOS pediram fosse expedido oficial a órgão oficial do Estado do Mato Grosso do Sul (Agencia Estadual de Defesa
Sanitária Animal e Vegetal-IAGRO) solicitando a remessa a este Juízo do extrato de produtor de JOÃO REZENDE DE MATOS
em relação às Fazendas São Geraldo (286544326) e Granja Azul (286357321) no período compreendido entre 01 de novembro
do ano de 2015 ao dia 10 deste mês de junho de 2017. E naquele processo se esclareceu que essa pretensão somente
poderia ser atendida aqui, porquanto é neste processo que se descobrir e se deve arrolar os bens do espólio. Naqueloutro a
discussão se restringe ao acerto ou ao desacerto das respectivas contas.À vista disso, ou seja, considerando a pertinência
dessa pretensão dos coerdeiros no que toca ao presente processo de inventário, DETERMINO seja expedido ofício ao aludido
órgão estadual do Mato Grosso do Sul para esse fim específico. Com a chegada desses documentos todos os interessados,
assim o inventariante, como os herdeiros, terão o prazo comum de 10 (dez) dias para sobre eles se manifestar. - ADV: MARIA
CAROLINA MANCINI (OAB 277690/SP), ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB 137768/SP), ANTONIO VANDERLEI MORAES
(OAB 120964/SP), AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP), DIEMY MARTINS VASCONCELOS (OAB 272796/SP)
Processo 1001460-24.2017.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Alves dos Anjos - André Luiz Alves
dos Anjos - - Cintia Apárecida Alves dos Anjos Silva - - Lucas Alves dos Anjos - Trata-se de ação de arrolamento dos bens
deixados por Luiz Aparecido Félix dos Anjos.A presente ação obedeceu ao rito estatuído no artigo 659 e seguintes do Código
de Processo Civil, não sendo, portanto, necessário que se comprove o pagamento do ITCMD. É o que prescreve o artigo 659,
§ 2º, do CPC: “Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de
partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por
ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura
incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in Curso
de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, 50ª edição, 2015, p. 299, leciona: “A sistemática do arrolamento sumário dos arts.
659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura
incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou
deferida a adjudicação (art. 659, § 2º). A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente
pelas vias administrativas (art. 662, § 2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da
partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art.
143 da Lei dos Registros Públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda
Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas aos arrolamento
todas as questões relativas ao tributo incidentes sobre a transmissão hereditária de bens.”Em suma: é certo e induvidoso
que o arrolamento de bens pode ser processado sem a intervenção das Fazendas Públicas e que, não mais se exige, para a
homologação da partilha consensual, a comprovação do pagamento de dívidas de caráter tributário de quaisquer das esferas de
nossa Federação, observando-se, ainda, que estas somente serão cientificadas da sentença homologatória de partilha depois
de seu trânsito em julgado, exatamente para evitar que interfiram no processamento do arrolamento de bens. Por conseguinte,
inexiste óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado pela inventariante, uma vez que, neste contexto, a
partilha foi elaborada de conformidade com a legislação atinente à matéria.ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus regulares efeitos jurídicos, a partilha amigável constante a fls. 41/42, relativa aos bens deixados por
Luiz Aparecido Félix dos Anjos, descritos neste processo de arrolamento, em que figura como inventariante Ana Alves dos
Anjos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.Em consequência, adjudico
aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros.
Transitada esta em julgado, expeça-se alvará autorizando a inventariante a alienar o veículo arrolado, registrado em nome do
falecido, procedendo a necessária transferência junto ao órgão de trânsito competente, podendo, para tanto, passar recibos ou
assinar quaisquer documentos que se fizerem necessários para a efetivação da medida, conforme requerido e intimem-se as
Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município do inteiro teor desta sentença. Após e preparados os autos, arquivemse.Custas na forma da lei.P.R.Int. - ADV: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP)
Processo 1002109-86.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.B.L. - J.B.O.
- ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO CIVIL de JOCELINE BATISTA DE OLIVEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO,
em que haverá de constar a qualificação completa da executada, o valor integral de seu débito, que é de R$ 1.015,39 (um
mil e quinze reais e trinta e nove centavos), quantia atualizada e acrescida das prestações vencidas até o dia 10 de junho de
2017, assim como o prazo da prisão, que é de 60 (sessenta) dias, sem se olvidar dos demais requisitos necessários para o
cumprimento desse mandado, de modo especial a observação que lhe incumbirá efetuar também o pagamento integral das
prestações vencidas no curso da demanda, nos termos dos artigos 323 e 528 do CPC, ou seja, aquelas que se vencerem a
partir do dia 10 (dez) do mês de julho deste ano de 2017. Observo que cada uma das prestações atinge valor equivalente a um
terço (1/3) do salário mínimo federal por mês. - ADV: FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS (OAB 344981/SP), DANIELA STEFANI
AMARAL CAMPARIM (OAB 172881/SP)
Processo 1006652-69.2016.8.26.0482 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.P.A. - Aguarda-se a juntada
de certidão de casamento para possibilitar a expedição de mandado de averbação da interdição. - ADV: DANIELA DE LIMA
AMORIM (OAB 357916/SP), AMANDA DE CARVALHO PERES (OAB 363990/SP), APOLLO VINICIUS ALMEIDA MARTINS (OAB
350051/SP), GIOVANA DEVITO DOS SANTOS (OAB 224559/SP), MARYANA CHOTT DE FREITAS (OAB 374801/SP), ANA
LUISA MORABITO (OAB 352549/SP), OLIVIA ZANFOLIN CONSOLI (OAB 349068/SP)
Processo 1007079-03.2015.8.26.0482 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - E.M.S. - G.A.O.S. e outros - Fls. 974/976:
Manifeste-se o inventariante no prazo de 05 (cinco) dias.Fls. 978/979: Manifeste-se o viúvo e demais herdeiros no prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP), LUIS GUSTAVO MARANHO (OAB 245222/SP),
THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP), NILTON ARMELIN (OAB 142600/SP)
Processo 1014786-85.2016.8.26.0482 - Interdição - Tutela e Curatela - A.L. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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