TJSP 20/06/2017 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2370
2218
para conhecimento do processamento efetuado pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, em relação ao ofício
requisitório expedido nestes autos, com obtenção do respectivo nº de ordem cronológica e inserção no Mapa Orçamentário de
Credores (MOC) do exercício de 2018. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0003506-93.2013.8.26.0368/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Remigio Fernandes - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Ficam as partes devidamente cientificadas sobre o ofício e documentos de fls.60/62 emitidos
pelo DEPRE para conhecimento do processamento efetuado pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, em
relação ao ofício requisitório expedido nestes autos, com obtenção do respectivo nº de ordem cronológica e inserção no Mapa
Orçamentário de Credores (MOC) do exercício de 2018. - ADV: CARLYLIAN AMORIM DUARTE (OAB 118015/RJ), AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1000293-57.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Osvaldo Alves dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. O exequente deu início ao cumprimento de sentença, reputando correto o
importe de R$ 11.021,30 (fls. 143/146).Na impugnação apresentada (fls. 151/167), o INSS alegou excesso de execução. Isso
porque, sustenta que o exequente trabalhou durante o período pleiteado, ou seja, outubro de 2015 a junho de 2016, de forma
que nada é devido. Salientou ainda que, para a correta elaboração dos cálculos, é necessária a aplicação da Lei 11.960/09.
Instado, o exequente alegou que após a fratura sofrida, não voltou ao trabalho, tendo recebido auxílio-doença no período de
fevereiro a setembro de 2015, quando foi negado o pedido de prorrogação e, ainda que tivesse trabalhado, faria jus ao benefício
concedido (fls. 171/176).Pois bem.Verifica-se que a parte exequente pleiteia tão-somente a cobrança do período de outubro de
2015 a junho de 2016, mais os honorários arbitrados na sentença de fls. 97/101.O INSS insurgiu-se apenas aduzindo que o
autor trabalhou no período e, por isso, nada é devido, bem como que deve ser aplicada a Lei 11.960/09. Nesse passo, entendo
que razão assiste em parte ao impugnado/exequente, pois restou demonstrado nos autos que recebeu o benefício de auxíliodoença no período de fevereiro a setembro de 2015 (fls. 82) e, por isso, este Magistrado fixou a data inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez em outubro de 2015 data da incapacidade, sem salientar que deveria haver descontos quanto a
eventuais benefícios concedidos no mesmo período. Portanto, tenho que devido o valor cobrado nesse período.Anoto que,
mesmo que o exequente tivesse trabalhado nessa época, cumpre reconhecer que este labor foi exercido com sacrifício e com
efetiva contribuição aos cofres da autarquia. Contudo, a sentença foi expressa em determinar a aplicação da Lei 11.960/09 e,
embora salientado pelo INSS que devida a sua aplicação para a correta elaboração dos cálculos, o exequente não sustentou
que assim procedeu, apenas aduzindo que devido o valor cobrado. Assim, visando imprimir celeridade ao feito, bem como por
fim ao dissídio, apresente a parte exequente/impugnada, no prazo de 10 (dez) dias, novos cálculos, com a aplicação da Lei
11.960/09, para que seja fixado o correto valor a ser pago pela autarquia.Após, manifeste a parte impugnante, no prazo de 10
(dez) dias, e tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1001231-86.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Maria Aparecida Alves do
Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos.1. Diante dos termos da petição de fl. 152, oficie-se ao APSDAJ
para que informe a este Juízo, no prazo de cinco dias, sobre o atendimento ao ofício expedido à fl. 143, caso não tenha
ocorrido o cumprimento da ordem judicial, esta deverá ser cumprida em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena do responsável pela
implantação do benefício responder por crime de desobediência, cujo ofício deverá ser instruído com as cópias de fls. 143 e
146.Ressalta-se que se exibe como inadmissível o não atendimento da ordem judicial, mormente, no caso específico de pessoa
que necessita de verba alimentar, vez que doente e incapacitado ao labor, isso aliado ao fim que se destina o Instituto. 2. Com
a resposta, intime-se novamente o INSS, através de carta “AR”, para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 60
(sessenta) dias, pois não vislumbro prejuízo à parte autora. 3. Após, manifeste-se o(a) autor(a) sobre os cálculos apresentados
pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1001394-32.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Elio
Campos Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na presente ação, para: a. declarar que o autor Elio Campos Ribeiro exerceu trabalho rural nos períodos de 07/08/1980
a 31/08/1981 e 23/11/1981 a 13/06/1982; b. condenar o INSS a averbar o período laborado em lides rurais; c. declarar que
o autor laborou em condições especiais nos períodos de 14/06/1982 a 18/08/1983, 02/03/1987 a 04/04/1989, 08/05/1989 a
19/05/1989, 01/06/1989 a 01/06/1990, 02/06/1990 a 15/09/1994, 01/02/1995 a 23/09/1996, 05/12/1996 a 08/02/1997, 21/05/2005
a 25/01/2010 e 04/08/2011 a 31/08/2012; d. condenar o requerido a proceder à conversão pelo fator 1.4 do período mencionado
na letra anterior e sua respectiva averbação; e. condenar o réu a implantar o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de
serviço, conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (17/08/2015
fls. 69/70). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de
juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil). Em consequência,
julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Tocante
à aplicabilidade da Lei 11.960/2009, cumpre registrar: “Permanecem aplicáveis os critérios constantes da referida Lei enquanto
o método de cômputo de juros e correção monetária não for definido no incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do
Supremo Tribunal Federal, atrelado ao RE nº 870947, apontado como leading case), ainda pendente de definição...” (TJSP 1ª
Câm. Dir. Públ. -, Apel/Reex. Nec. nº 1009534-12.2014.8.26.0405, Rel. Xavier de Aquino, julg. 18/08/2015).Considerando que
o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 15% sobre o
valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ), com fulcro no artigo 85, § 2º, e 86, parágrafo
único, ambos do CPC. Sem recolhimento de custas, pois o réu goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996). Deixo de submeter
a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no
§ 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP),
VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1001918-92.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - Auto Posto Bela Vista Monte Alto Ltda Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimem-se as partes, na pessoa do advogado e da Procuradora do Estado, ambos
através do dje, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento
antecipado da lide. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão, mediante carga. - ADV: FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP),
THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP), ANA MARIA DE SANT’ANA (OAB 99934/SP)
Processo 1002112-92.2017.8.26.0368 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - Samfer Construtora Monte Alto
Ltda Epp - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - sFazenda do Estado de São Paulo - Vistos. SAMFER CONSTRUTORA
MONTE ALTO LTDA EPP opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 32/34, embasada no artigo 1022, III, do
CPC, sustentando que há equívoco em não acatar o mandado de segurança, para o fim de anular o referido débito, pois é sabido
que o Estado de São Paulo utiliza-se dos juros de mora aplicados com base nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º