TJSP 20/06/2017 - Pág. 497 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2370
497
Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44).”Processual
civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os
declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ
- Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002).”Os embargos de declaração devem
atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses
pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante
com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente,
quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb.
Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003).”RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes.
Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários
sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a
Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso).”Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os
fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122).”Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão
embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando
deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou
ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos
âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli).A despeito
da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que “o órgão julgador não está obrigado a
se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto,
pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que “desde que os
fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª
Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi,
3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma).É dizer: “a função do julgador é decidir a
lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar
todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente
aos quesitos ofertados nos autos” (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª
Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto
Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti).Frisa-se que “Não ofende a norma extraível do
inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão subordinante” (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo
Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).Além
disso, recorda-se que “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade
da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado nº 10
aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).Convém ainda acentuar que “O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a
enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes
obrigatórios” (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.Em paralelo, lembra-se que “a contradição que
autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a
fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos” (STJ,
EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) “e não aquela decorrente do confronto entre o decisum
e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro” (TJSP, ED na
Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia.Desse modo,
relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo
de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de
Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou
contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado
pelo julgado, por inconformismo da parte.Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.Intimem-se. - ADV:
VAGNER FRANCISCO SOARES DE ARAUJO (OAB 322920/SP), JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP),
ZENAIDE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 110534/SP)
Processo 0086537-54.2004.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Ressu-lar Comercial de Fogões, Peças e Ferragens
Ltda - Importação Exportação e Distribuidora de Livros Ltda - Vistos. Fl. 258-verso: Houve alterações na sistemática processual.
A execução em relação à parte que informa o defensor deverá ser interposta no formato digital. Nos termos das NSCGJ, capítulo
XI, subseção XXVI, art. 1286, o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo a parte interessada
providenciar o necessário para tanto, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o pedido com as cópias necessárias (sentença e
certidão de trânsito em julgado) e demais (cópias do depósito judicial, de procuração, etc.). Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Quanto ao cumprimento já em trâmite, prossiga-se, observando a desnecessidade de intimação do executado para cumprimento
de sentença, considerando que foi intimado por meio de seu advogado e deixou decorrer o prazo.Assim, defiro o pedido de
indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Caso não tenha efetivado o prévio
recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias.
Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente
possa existir em nome do(s) executado(s) Importação Exportação e Distribuidora de Livros Ltda, CNPJ 04.169.799/0001-03
junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$
34.305,94. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos
valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores
excedentes ao crédito ou valores ínfimos.Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição
para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual
impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até
nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º