TJSP 21/06/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2371
2004
(OAB 276435/SP)
Processo 1000565-20.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Rosa dos Santos Peixoto - Vistos.
Diligencie a serventia pelo sistema AJG, com escopo de localizar perito com atuação na área de oftalmologia.Com a providência,
tornem os autos conclusos.Int. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1000634-52.2016.8.26.0346 - Alvará Judicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eurita Fontes
de Andrade - Vistos.Aguarde-se informação da Caixa Econômica Federal quanto a existência de saldo de FGTS em nome do
falecido.Int. - ADV: ANGELO ROBERTO FLUMIGNAN (OAB 42078/SP)
Processo 1001112-26.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Santina Marcondes dos Santos - Vistos.
Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão com pedido de tutela de evidência e pagamento interposta por Santina
Marcondes dos Santos em face de Romhay Alves de Lima Hadad, qualificados nos autos.Aduziu, em síntese, que é viúva
meeira e inventariante de Francisco Pedro dos Santos, falecido em 1º de janeiro de 2016, que era proprietário do caminhão
Mercedez Benz LS 1941, ano/fab 1991/1991, placa BPF2633, avaliado em R$ 75.000,00, com alienação ao Banco Bradesco, e
de uma carreta sem reboque carga aberta, marca/modelo Reb/Randon SR GR TR, ano/fab 1994/1994, placa AEI0851, avaliada
em R$ 25.000,00. Alegou que arrendou o caminhão e a carreta ao requerido, até a conclusão do inventário, sendo o prazo
estipulado de 12 meses, mediante pagamento mensal de R$ 2.000,00. Afirmou que o réu acabou levando o veículo e a carreta
sem assinar o contrato particular de arrendamento e sem dar qualquer satisfação, estando inadimplente com as prestações
mensais, sob a alegação de que o caminhão possui problemas. Pleiteou a concessão da tutela da evidência, mediante a
busca e apreensão do veículo para o fim de resguardar seus direitos, sustentando que corre risco de sofrer danos irreversíveis
ante a possibilidade de desaparecimento do caminhão e da carreta.Decido.Segundo a nova sistemática processual, a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou
antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).A tutela da evidência está
preconizada no artigo 311 do Código de Processo Civil:Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente
da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido
reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de
entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos
fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.A parte autora sustenta sua pretensão com base no artigo 311
do CPC, sem contudo, indicar qual ou quais incisos do referido dispositivo fundamenta seu pleito.Contudo, diferentemente do
pleiteado, nenhum dos incisos podem ser aplicados ao presente caso.Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 311
do CPC, o juiz somente pode decidir liminarmente, nas hipóteses dos incisos II e III. No caso do inciso II, quando as alegações
de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, a tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente, somente
se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.No presente caso, além de não haver
comprovação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, as alegações de fato não podem
ser comprovadas apenas documentalmente, demandando dilação probatória, eis que o contrato de arrendamento juntado aos
autos sequer foi assinado pelo requerido, denotando que entre as partes apenas subsiste um pacto verbal. Quanto ao inciso
III, da mesma forma, não possui qualquer pertinência com o caso dos autos, restando inaplicável sua incidência.Consigno,
outrossim, que a exordial indica diversos dispositivos do Código de Processo Civil que não possuem qualquer pertinência ao
caso dos autos, demonstrando, a princípio, que se referem ao antigo CPC.Se não bastasse a fundamentação supra, ainda
que o pleito liminar pudesse ser analisado como tutela provisória de urgência, melhor sorte não assiste à autora, eis que não
preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da ausência
do perigo da demora, eis que o negócio foi celebrado entre as partes em maio de 2016. Ademais, verifico que embora a
exordial expressamente formule pedido de busca e apreensão, na verdade, se acumulam pleitos de rescisão contratual em
razão do inadimplemento com reintegração de posse. Todavia, para que possa ocorrer a reintegração na posse do veículo,
faz-se necessário, primeiro, que o contrato celebrado seja rescindido. Isso porque, tratando-se de posse derivada de contrato
verbal de arrendamento, não poderia, a priori, ser considerada injusta, sendo assim exigível, para caracterização do esbulho, o
prévio desfazimento do liame contratual.Ademais, sequer houve a comprovação da notificação judicial do requerido, para sua
constituição em mora. No mais, a jurisprudência majoritária entende ser indevida a concessão da liminar pleiteada em casos
como este, como se observa nos seguintes julgados:Reintegração de posse - Tutela deferida - Constitui posição desta Câmara
ser necessária, primeiro, a rescisão do compromisso de compra e venda para, ao depois, se obter a reintegração de posse,
não sendo bastante a cláusula resolutiva expressa - A irreversibilidade da antecipação de reintegração de posse impede, ao
menos em tese e em principio, seja concedida antes de rescindido o contrato - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP,
Agravo de Instrumento n.º 990100581589, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Beretta da Silveira, Data
do julgamento: 11/05/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO DA
REINTEGRAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO
DE CONTRATO PARA A RECUPERAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
AFASTADA - PRAZO QUE SE CONTA NOS TERMOS DO ARTIGO 241, III, DO CPC. RECURSO PROVIDO. “A ação possessória
não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a ‘rescisão’ (rectius, resolução) do contrato. Destarte,
inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de ‘rescisão’ de contrato de compra e venda de imóvel.” (STJ. 4ª
Turma. REsp 204246/MG. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (Agravo de Instrumento nº 0607758-1, 18ª Câmara Cível do
TJPR, Rel. Roberto de Vicente. j. 04.11.2009, unânime, DJe 27.11.2009).AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 273 DO
CPC NÃO VERIFICADO. A medida liminar de reintegração de posse, sem audiência de justificação, exige a prova da posse e
da turbação e/ou esbulho há menos de ano e dia. In casu, a reintegração de posse exige a rescisão do contrato de compra e
venda firmado pelas partes, o que exige o exaurimento cognitivo em razão dos registros de pagamentos das parcelas pela parte
adquirente. Inexiste, por ora, elementos suficientes a ensejar a concessão da tutela antecipada. Agravo improvido. (Agravo nº
70032967507, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ângela Maria Silveira. j. 18.11.2009, DJ 19.01.2010).Ante o exposto, indefiro
o pedido de concessão da tutela da evidência pretendida pela parte autora.Diante da declaração de pobreza e da ausência de
outros elementos que possam afastar a alegada hipossuficiência, concedo-lhe os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se
no sistema informatizado. Defiro o pedido de prioridade na tramitação deste feito. Anote-se no sistema informatizado.Remetamse os presentes autos ao setor de conciliação.Int. - ADV: CLEIDE SILVANA MARCONDES (OAB 366830/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º