TJSP 21/06/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2371
2009
os requerentes MARIA APARECIDA DALLA PRIA BONFIM, PRISCILA BONFIM BARROCAL MARINHO, PATRICIA CRISTINA
BONFIM BRASIL e LUIS FERNANDO BONFIM, a procederem o levantamento do saldo de restituição do Imposto de Renda, se
acaso existente, em nome do falecido Lorival Bonfim, CPF 316.895.408-00, RG 5.181.585-0, junto a Receita Federal. Defiro o
pedido às fls.27 para que o alvará seja expedido em nome de Maria Aparecida Pria Dalla Bonfim, considerando a concordância
de todos os requerentes maiores e capazes.Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários, nos termos do convênio
Defensoria/OAB e arquive-se, com as baixas necessárias no sistema informatizado.P. Int.Martinopolis, 14 de junho de 2017. ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1000906-12.2017.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.B.B. - Remeta os presentes ao SETOR DE
CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo
audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 11 de agosto de 2017, às 14 horas e 15 minutos.Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a) para comparecer perante este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência
supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se no mandado que não sendo obtida a conciliação,
o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência, e que não sendo contestado o
pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 335, inciso I e 344 do CPC).O(A)
Patrono(a) da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada,
independentemente de intimação pessoal.Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. - ADV: DÉBORA MARINI (OAB 380856/SP)
Processo 1000913-04.2017.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000926-62.2016.8.26.0408 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível do Foro de Ourinhos) - V.G.D. - Este expediente foi distribuído como carta precatória, mas não preenche os
requisitos do artigo 260 do Código de Processo Civil.Com efeito, cuida-se de pedido formulado diretamente a este juízo pela
autora do processo nº 0000926-62.2016.8.26.0408 para entrega de ofício na usina Atena. Além da ausência de carta precatória
expedida pelo juízo do processo de origem, a entrega de ofício pode ser realizada pelo correio sem qualquer interferência deste
juízo.Assim, determino o cancelamento da distribuição deste expediente, intimando-se a peticionária desta decisão.Int. - ADV:
TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS (OAB 112263/SP)
Processo 1001006-64.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Família - A.S.S. - Diante da declaração de pobreza e demais
documentos juntados aos autos, concedo a(o) autor(a) os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se no sistema informatizado
oficial, certificando-se nos autos.Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de
conciliação - SETOR DE CONCILIAÇÃO - para o dia 11 de agosto de 2017, às 14 horas e 30 minutos.Fica o patrono da parte
autora intimado a providenciar o comparecimento de seu constituinte a audiência supra designada, nos termos do art. 334, §3º
do CPC, ficando advertido que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. - ADV: CLODOALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 36418/PR)
Processo 1001060-30.2017.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - M.R.A. - Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio, que tramitou perante a 1ª Vara desta
Comarca, em que foram fixados alimentos em favor dos autores.Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo
Civil, a competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.Assim,
declino da competência para processamento deste feito e determino sua redistribuição à 1ª Vara desta Comarca.Remetam-se os
autos ao distribuidor.Intime-se. - ADV: LEANDRO GIMENEZ FABRI (OAB 181668/SP)
Processo 1001062-97.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Exoneração - L.S.B. - Vistos.Nomeio o(a) advogado(a)
indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50). Anote-se na autuação
e sistema informatizado. Cuida-se de ação de exoneração de alimentos em que a autora, avó paterna da ré, afirma que paga
pensão alimentícia no valor correspondente a 18% do salário mínimo nacional. Porém, a ré já atingiu a maioridade e tem
condições de prover seu próprio sustento, requerendo a concessão de tutela antecipada para a exoneração do dever alimentar.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência necessário se faz a
probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.Apesar da comprovação da maioridade da
ré, tal fato não é suficiente, por si só, para fundamentar a exoneração da pensão alimentícia em tutela antecipada. A petição
inicial se limitou a dizer que a ré não cursa faculdade e a qualificou profissionalmente como “serviços gerais”, sem ao menos
indicar onde ela está trabalhando.Portanto, não está presente a probabilidade do direito invocado a justificar a exoneração da
pensão alimentícia antes do contraditório e dilação probatória.Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.Para a audiência de
conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 11 de agosto de 2017, às 14h45.Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da
ação, bem como intime-o(a) para comparecer perante este Juízo na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a)
de advogado e de seus testemunhas, no máximo 03 (três), se houver.O(A) Patrono(a) da parte autora deverá providenciar
o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. A parte
autora também deverá providenciar o comparecimento de suas testemunhas, no máximo 03 (três), se houver. Na audiência, se
não houver acordo, poderão o(s) requerido(s) contestar(em), desde que o faça(m) por intermédio de advogado. Não haverá outro
momento processual para a ré apresentar sua defesa.A ausência do(a) requerente importará em arquivamento do processo e
a do(a) requerido(a), ou de seu advogado, em confissão e revelia.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta
precatória.Intime-se. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1001066-37.2017.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.H.L.M. - - I.C.L.M. - Para a
audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 11 de agosto de 2017, às 15 horas.Cite-se o réu do inteiro teor
da ação, bem como intime-o para comparecer perante este Juízo na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a)
de advogado e de seus testemunhas, no máximo 03 (três), se houver.O Patrono da parte autora deverá providenciar o
comparecimento de seu constituinte à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. A parte autora
também deverá providenciar o comparecimento de suas testemunhas, no máximo 03 (três), se houver. Na audiência, se não
houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. Não haverá outro momento processual
para apresentação de defesa.A ausência dos autores requerente importará em arquivamento do processo e a do réu, ou de seu
advogado, em confissão e revelia. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP)
Processo 1001077-66.2017.8.26.0346 - Interdição - Tutela e Curatela - C.R.S. - Cuida-se de ação de interdição em que
a autora pleiteia a interdição de sua mãe, requerendo a concessão de tutela de urgência, com sua nomeação como curadora
provisória.Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no
artigo 300, do Código de Processo Civil, isto é, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de
dano, prevendo igualmente o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil a possibilidade de nomeação de curador
provisório desde que justificada a urgência da medida.A autora juntou aos autos atestado médico em que consta “Relato que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º