TJSP 21/06/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2371
2011
será descontada diretamente em folha de pagamento do alimentante; b) em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício: a pensão alimentícia será equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento,
a ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da autora.A autora deverá, em 05 (cinco)
dias, informar seus dados bancários para depósito da pensão alimentícia.Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, guardados os limites da Justiça Gratuita.
Arbitro os honorários das advogadas nomeadas em 100% do item correspondente na tabela do convênio OAB/DPE.Transitada
em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos.P. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP),
ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS PERETTI GIONGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0315/2017
Processo 0001630-33.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valdir Balbino Ferreira Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, para a comprovação do interesse de agir
é preciso que o segurado tenha formulado prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social,
sendo seu requerimento indeferido ou não respondido em prazo razoável.No caso dos autos, foi deferido administrativamente
ao autor o benefício auxílio doença acidentário, que foi prorrogado por inúmeras vezes. O documento de fls. 36 demonstra que
o último pedido de prorrogação do benefício formulado pelo autor em 13/04/2015 foi deferido, prorrogando-se o benefício até
26/08/2015. Consta ainda em tal documento que o autor poderia requerer novamente a prorrogação do benefício.Não foi juntado
aos autos outro documento que demonstre que o autor formulou o pedido de prorrogação do benefício e teve seu requerimento
negado. Assim, é evidente que, diante da inércia do segurado em pedir a prorrogação do benefício, este será cessado, não
configurando lesão ou ameaça de lesão a direito do autor.Destaque-se que o réu não apresentou contestação, não estando
caracterizada a resistência à pretensão do autor.Portanto, para configurar o interesse de agir do autor, concedo-lhe o prazo de
30 (trinta) dias para comprovar que requereu a prorrogação de seu benefício e teve seu pedido indeferido administrativamente
pelo réu ou comprovar o indeferimento de novo pedido formulado administrativamente.Int. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB
322997/SP)
Processo 1000833-74.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ezilda Bezuti Malagueta Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para,
respeitada a prescrição quinquenal, determinar a concessão do benefício auxílio-doença à parte autora, a partir da data em que
negado o pedido administrativo (07/05/2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 06/08/2016.Concedo a
tutela de urgência pretendida para o fim de determinar a imediata concessão do benefício.As parcelas vencidas deverão ser
pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com
juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal.Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais,
exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento
sedimentado pelo STJ (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP).Considerando a remuneração do autor
que será utilizada para a definição do valor do benefício, o valor da condenação não ultrapassará 200 salário mínimo, de modo
que condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do E. STJ),
com incidência de correção monetária de acordo com o índice oficialmente adotado até a data do efetivo pagamento. Sentença
não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que
apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos.Tópico-síntese do julgado (Comunicado CGJ nº 912/2007):1.
Número do Processo: 1000833-74.2016.8.26.03462. Nome do Segurado: EZILDA BEZUTI MALAGUETA CAMARA3. Beneficio
Concedido: Auxílio doença c/ conversão em aposentadoria por invalidez4. DIB (Data do Início do Benefício): (07/05/2016 - fls.
15)5. RMI (Renda Mensal Inicial): A calcularP. Int.Martinopolis, 14 de junho de 2017. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB
221179/SP)
Processo 1000853-31.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marina dos Santos - Destarte,
indefiro a tutela provisória requerida.Diante da negativa administrativa fundada em perícia realizada pelo requerido, sendo
inviável a realização de conciliação entre as partes antes da perícia judicial, deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação, conforme previsto no artigo 334, do Código de Processo Civil.Contudo, reconheço que existe urgência na solução
do presente caso e, em decorrência da natureza alimentar da demanda, determino, em caráter excepcional, a antecipação da
prova pericial. Para tanto, nomeio perita a médica ALESSANDRA LEMES BARCALA SOLERA arbitrando seu honorários em R$
200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja apresentado o laudo pericial, observando-se a
Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação de jurisdição federal delegada.Os quesitos do
INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso
não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze dias), conforme artigo 465, §1º, incisos
II e III, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse em indicar assistente técnico ou quesitos suplementares,
não há necessidade de se manifestar.Providencie a serventia a solicitação de agendamento pelo perito para a realização da
perícia. Com a data, intime-se a parte autora e seu assistente técnico, se houver, na pessoa de seu procurador, por publicação,
para comparecimento na RuaClaudionor Sandoval, nº 662, Jardim Paulista, na cidade de Presidente Prudente, SP, telefone (18)
3221-3936, ocasião em que a parte autora: - ADV: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)
Processo 1000907-94.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Pedro Paulo Cardoso Destarte, indefiro a tutela provisória requerida.Diante da negativa administrativa fundada em perícia realizada pelo requerido,
sendo inviável a realização de conciliação entre as partes antes da perícia judicial, deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação, conforme previsto no artigo 334, do Código de Processo Civil.Contudo, reconheço que existe urgência na solução
do presente caso e, em decorrência da natureza alimentar da demanda, determino, em caráter excepcional, a antecipação da
prova pericial. Para tanto, nomeio perita a médica ALESSANDRA LEMES BARCALA SOLERA arbitrando seu honorários em R$
200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja apresentado o laudo pericial, observando-se a
Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação de jurisdição federal delegada.Os quesitos do
INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso
não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze dias), conforme artigo 465, §1º, incisos
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