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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017 - Página 2012

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TJSP 21/06/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2371

2012

II e III, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse em indicar assistente técnico ou quesitos suplementares,
não há necessidade de se manifestar.Providencie a serventia a solicitação de agendamento pelo perito para a realização da
perícia. Com a data, intime-se a parte autora e seu assistente técnico, se houver, na pessoa de seu procurador, por publicação,
para comparecimento na Rua Claudionor Sandoval, nº 662, Jardim Paulista, na cidade de Presidente Prudente, SP, telefone (18)
3221-3936, ocasião em que a parte autora: - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), RODRIGO CARDOSO
RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1000911-34.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Mariano - Destarte,
indefiro a tutela provisória requerida.Diante da negativa administrativa fundada em perícia realizada pelo requerido, sendo
inviável a realização de conciliação entre as partes antes da perícia judicial, deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação, conforme previsto no artigo 334, do Código de Processo Civil.Contudo, reconheço que existe urgência na solução
do presente caso e, em decorrência da natureza alimentar da demanda, determino, em caráter excepcional, a antecipação da
prova pericial. Para tanto, nomeio perita a médica ALESSANDRA LEMES BARCALA SOLERA arbitrando seu honorários em R$
200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja apresentado o laudo pericial, observando-se a
Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação de jurisdição federal delegada.Os quesitos do
INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso
não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze dias), conforme artigo 465, §1º, incisos
II e III, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse em indicar assistente técnico ou quesitos suplementares,
não há necessidade de se manifestar.Providencie a serventia a solicitação de agendamento pelo perito para a realização da
perícia. Com a data, intime-se a parte autora e seu assistente técnico, se houver, na pessoa de seu procurador, por publicação,
para comparecimento na Rua Claudionor Sandoval, nº 662, Jardim Paulista, na cidade de Presidente Prudente, SP, telefone (18)
3221-3936, ocasião em que a parte autora: - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), RODRIGO CARDOSO
RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1001076-81.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Almerinda Martins da Silva
- Destarte, indefiro a tutela provisória requerida.Diante da negativa administrativa fundada em perícia realizada pelo requerido,
sendo inviável a realização de conciliação entre as partes antes da perícia judicial, deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação, conforme previsto no artigo 334, do Código de Processo Civil.Contudo, reconheço que existe urgência na solução
do presente caso e, em decorrência da natureza alimentar da demanda, determino, em caráter excepcional, a antecipação da
prova pericial. Para tanto, nomeio perita a médica ALESSANDRA LEMES BARCALA SOLERA arbitrando seu honorários em R$
200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja apresentado o laudo pericial, observando-se a
Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação de jurisdição federal delegada.Os quesitos do
INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso
não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze dias), conforme artigo 465, §1º, incisos
II e III, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse em indicar assistente técnico ou quesitos suplementares,
não há necessidade de se manifestar.Providencie a serventia a solicitação de agendamento pelo perito para a realização da
perícia. Com a data, intime-se a parte autora e seu assistente técnico, se houver, na pessoa de seu procurador, por publicação,
para comparecimento na Rua Claudionor Sandoval, nº 662, Jardim Paulista, Presidente Prudente, SP, telefone (18) 3221-3936,
ocasião em que a parte autora: - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1001117-48.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rodrigo Vaz da Silva Pauluci
- Destarte, indefiro a tutela provisória requerida.Diante da negativa administrativa fundada em perícia realizada pelo requerido,
sendo inviável a realização de conciliação entre as partes antes da perícia judicial, deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação, conforme previsto no artigo 334, do Código de Processo Civil.Contudo, reconheço que existe urgência na solução
do presente caso e, em decorrência da natureza alimentar da demanda, determino, em caráter excepcional, a antecipação da
prova pericial. Para tanto, nomeio perita a médica ALESSANDRA LEMES BARCALA SOLERA arbitrando seu honorários em R$
200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja apresentado o laudo pericial, observando-se a
Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação de jurisdição federal delegada.Os quesitos do
INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso
não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze dias), conforme artigo 465, §1º, incisos
II e III, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse em indicar assistente técnico ou quesitos suplementares,
não há necessidade de se manifestar.Providencie a serventia a solicitação de agendamento pelo perito para a realização da
perícia. Com a data, intime-se a parte autora e seu assistente técnico, se houver, na pessoa de seu procurador, por publicação,
para comparecimento na Rua Claudionor Sandoval, nº 662, Jardim Paulista, na cidade de Presidente Prudente, SP, telefone (18)
3221-3936, ocasião em que a parte autora: - ADV: RAQUEL MORENO DE FREITAS (OAB 188018/SP)
Processo 1002003-81.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Ederson Rodrigo Mendes - As
parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento
deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento
das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de
remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP).
Considerando a remuneração do autor que será utilizada para a definição do valor do benefício, o valor da condenação não
ultrapassará 200 salário mínimo, de modo que condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art.
85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as prestações
vincendas (Súmula 111 do E. STJ), com incidência de correção monetária de acordo com o índice oficialmente adotado até a
data do efetivo pagamento.Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil),
pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos.Tópico-síntese do
julgado (Comunicado CGJ nº 912/2007):1. Número do Processo: 1002003-81.2016.8.26.03462. Nome do Segurado: EDERSON
RODRIGO MENDES3. Beneficio Concedido: Auxilio doença convertido em aposentadoria por invalidez4. DIB (Data do Início do
Benefício): Auxilio doença - 18/09/2015 (fl. 65); aposentadoria por invalidez - 23/03/2017 (fl. 110)5. RMI (Renda Mensal Inicial):
a calcularP. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS PERETTI GIONGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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