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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017 - Página 2117

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TJSP 21/06/2017 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2371

2117

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONIZETTI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2017
Processo 1004627-68.2014.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ORLANDO APARECIDO DE OLIVEIRA e outro Fls. 118 e 121 : Diga o autor. - ADV: MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP)
Processo 1005203-56.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elizabete Albertini de Oliveira - - Suzilaine
Cristina de Oliveira - - Marcelo de Oliviera - Vistos, 1) Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica
da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o
caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade do benefício pretendido (gratuidade de justiça). Nesse sentido,
dentre muitos julgados: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE
POSSIBILIDADE É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade
do beneficiário Inexistência de comprovação suficiente nos autos, mas apenas apresentação de declaração firmada pela parte.
Alegação que depende de prova. Recurso não provido. (TJSP: AI nº 629.034-4/6-00, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roberto
Mac Cracken, j.04-03-2009).No caso, a autora SUZILAINE é qualificada como “do comércio”, aparentemente se dedicando
a corretagem de seguros, enquanto o autor MARCELO está qualificado como “eletricista”, não se sabendo se autônomo ou
empregado. Não se socorrem dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria Pública). Assim, determino
aos autores que comprovem a alegada pobreza, apresentando comprovantes de rendimentos e declarações fiscais recentes
(duas últimas), no prazo de quinze dias pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC. No caso de
trabalhador assalariado, devem ser apresentados os três mais recentes holerites. No caso de autônomo ou empresário individual,
os extratos bancários do último semestre.2) No mesmo prazo, os autores devem providenciar o memorial descritivo dos imóveis
e a planta, que atendam aos requisitos da Lei 6.015/1973, inclusive demonstrando que os dois imóveis usucapiendos são entre
si confinantes.Int. - ADV: MOACIR ALVES DA SILVA (OAB 100834/SP)
Processo 1008124-56.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arnaldo Tavares dos Santos e outro - Intimase o autor a dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do
CPC. - ADV: LUANA ANGELICA DE SOUZA LIMA (OAB 277674/SP)
Processo 1010810-21.2015.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome A.P.C.A. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ficando o processo extinto com julgamento do mérito, artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, para que o nome do autor seja alterado para Benjamin Anderson Peixoto Coimbra Araújo.Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação. P.R.I. inclusive o MP. - ADV: CLAUDIO SCHWARTZ (OAB 147107/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA SANTA ROSA SAYEGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MINAMIGATA TUTUMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2017
Processo 1000264-33.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.G.Q. - - A.G.Q. - C.P.Q. - Vistos.
Providencie a parte autora o aditamento do acordo nos termos da manifestação do Ministério Público à fl. 48.Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO TADEU BELLINI (OAB 213089/SP), ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/
SP)
Processo 1000766-69.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Fixação - F.S.M. e outro - M.E.S. - Vistos.1 No prazo de 15
(quinze) dias, manifeste-se o réu sobre o documento de fl. 70, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.2 No mesmo prazo do item
supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob
pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide3 Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA), JOSÉ DE ARIMATÉIA G. DE MOURA SEGUNDO (OAB 4925/PI)
Processo 1000783-08.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - G.L.P. - - J.S.P. - S.S.P. e outro - Em cumprimento
ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a)
constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida
carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do
artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: JERRI VIEIRA (OAB 354567/SP)
Processo 1000800-44.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.P. - M.A.P. - ( Fl. 105- Vista
da Mensagem eletrônica recebida ) - ADV: CLAUDIO DONIZETI FERNANDES (OAB 116586/SP), FERNANDO SCARTOZZONI
(OAB 234545/SP), CLAUDIONOR ROCHA COUTINHO (OAB 337394/SP)
Processo 1001093-14.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.M.G. - M.G.J. - Vistos.Trata-se de
Cumprimento de Sentença (Execução de Alimentos) pelo rito da prisão.O executado ofereceu justificativa (fls. 34/51), na qual,
em resumo, alega e requer que: a) estaria impossibilitado de arcar com o pagamento da pensão em atraso, por encontrar-se em
dificuldade financeira; b) propõe acordo para pagamento do débito alimentar; c) os beneficios da assistência judiciária gratuita.
Em réplica, a parte exequente refuta todos os argumentos trazidos pelo executado, recusando a proposta de acordo, apresenta
planilha atualizada do débito e reitera o pedido de prisão (fls. 57/79).O Ministério Público apresentou parecer pela decretação
da prisão (fl. 83)É o relatório.Decido.De inicio, defiro os beneficios da justiça gratuita ao executado. Anote-se.Adiante, no caso
concreto, os argumentos trazidos pelo executado não justificam o inadimplemento da obrigação alimentar. Ademais, o fato de
o executado estar passando por eventuais dificuldades financeiras não afasta sua responsabilidade para com sua prole. Não
pode, assim, por tal fato, eximir-se da obrigação alimentar.Ainda, não demonstrou o executado sua impossibilidade absoluta de
cumprir a obrigação alimentar e efetuar o pagamento das pensões alimentícias. Aduziu circunstâncias que seriam cognoscíveis
em eventual demanda revisional autônoma, inaptas a exonerá-lo da pensão anteriormente fixada.Note-se que este sequer
realizou qualquer pagamento, de modo que o saldo em aberto é expressivo e autoriza prisão. Diante desta situação, não pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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