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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017 - Página 2010

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TJSP 22/06/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2372

2010

nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”).4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, incumbindo ao oficial
de justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pelas partes, na ocasião do cumprimento do ato que lhe
couber.Int. - ADV: JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 1000493-36.2017.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Financeira
Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.Cuida-se de ação de busca e apreensão que FINANCEIRA ALFA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO move em face de ELIS ANGELA NUNES TOYOFUKU, afirmando, em síntese,
que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, contudo, a ré não cumpriu com a
sua parte da avença, deixando de pagar as prestações ajustadas. Requer, assim, seja deferida a liminar de busca e apreensão
(fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/41). Reiterou os pedidos (fls. 42/44 e 45/47).É o breve relatório.Decido.1. Presentes
os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado,
em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de
15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 2. Se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários à diligência (depositário/localizador). 3. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins
de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º,
§9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. 4. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.5. O presente servirá de mandado, instruído
com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais.Int. - ADV: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA
FRANZE (OAB 124517/SP)
Processo 1000622-41.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Vilma de Paula Oliveira - Providencie
o(s) autore(s) a impressão/encaminhamento da carta precatória expedida que estará disponível no site do Tribunal de Justiça,
devendo encaminha-la devidamente instruída por meio do peticionamento eletrônico pelo portal E-SAJ, devendo comprovar nos
autos sua distribuição, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016. - ADV: MANOELA LISBOA GONÇALVES (OAB 364770/
SP)
Processo 1000787-88.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Maria das Dores Rodrigues - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes
próprios autos.Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de
fevereiro de 2015).Int.Mongaguá, 26 de maio de 2017. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 1000787-88.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Maria das Dores Rodrigues - Providencie
o(s) autore(s) a impressão/encaminhamento da carta precatória expedida que estará disponível no site do Tribunal de Justiça,
devendo encaminha-la devidamente instruída por meio do peticionamento eletrônico pelo portal E-SAJ, devendo comprovar nos
autos sua distribuição, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 1000800-87.2017.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009671-69.2014.8.26.0477 - Juizo de Direito
da 2ª Vara Cível) - Somix Concreto Ltda - Construtora Branchi Ltda Me e outro - Providencie o requerente o recolhimento das
taxas de distribuição, bem como da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo lega, a fim de dar integral cumprimento a
presente Carta Precatória. Nada mais. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NIWTON MOREIRA
MICENO (OAB 18800/SP), ADRIANO MATOS BONATO (OAB 247374/SP)
Processo 1000805-12.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Assembléia - Carlos Aparecido Gracias - Vistos, Providencie
a parte autora a emenda da inicial, comprovando através de certidão do cartório de registro de imóveis ou contrato de compra
e venda a condição de proprietário ou adquirente da unidade nº 112 do referido condomínio. O pedido de tutela antecipada será
apreciado após a emenda.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. - ADV: MARCOS
GUIMARAES CURY (OAB 120613/SP)
Processo 1000831-10.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sama
Veiculos Ltda Me - Vistos,Trata-se de execução de sentença proferida no Juizado Especial Cível desta Comarca, como se
observa no documento de fls. 09/13.Em observância ao que dispõe o artigo 52 da Lei 9.099/95, a execução de sentença do
Juizado Especial deve acontecer no próprio Juizado Especial, motivo pelo qual reconheço a incompetência absoluta deste
juízo para o processamento da medida proposta.Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca com nossas
homenagens.Comunique-se ao Distribuidor informando tratar-se de cumprimento de sentença relativa ao processo 100045121.2016.8.26.0366.Int.Mongaguá, 26 de maio de 2017. - ADV: SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI (OAB 371030/SP)
Processo 1000867-52.2017.8.26.0366 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Vistos.Trata-se de embargos dirigidos à 1ª Vara Judicial desta Comarca, distribuídos por
dependência ao processo 1001274-92.2016.8.26.0366, em observância ao que prevê o parágrafo primeiro do artigo 914 do
Código de Processo Civil.Redistribua-se o feito à 1ª Vara Judicial desta Comarca.Int.Mongaguá, 30 de maio de 2017. - ADV:
ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 1000902-12.2017.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1012613-17.2014.8.26.0011 - 4ª Vara Cível do
Foro Regional XI - Pinheiros) - Celso Valmir Pinheiro Ribeiro - Providencie o patrono do requerente o recolhimento da taxa do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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