TJSP 22/06/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2372
2009
prejuízo de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu os benefícios da justiça gratuita
e juntou documentos (fls. 07/34).Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fl. 35).Citada, a ré contestou os
pedidos. Afirma que não houve imposição da modificação da data da hospedagem, apenas sugestão. Que as fotos extraídas
pela autora da internet são de outros quartos, e não aquele para 04 (quatro) pessoas por ela reservado. Diversamente do
alegado, sustenta que o wifi funcionava e não havia vazamento no banheiro. Que jamais houve privação de livre circulação e
que a autora optou por deixar o hotel 1 (um) dia antes, no dia 03/01/2016, pois choveu o réveillon todo e ela estava insatisfeita
com isso. Deixou o hotel sem fazer check out e levou consigo inclusive a chave do quarto. Concluiu requerendo a improcedência
da ação (fls. 39/49). Juntou documentos (fls. 50/67 e 71/72).A autora apresentou rol de testemunhas (fl. 77).A ré também
indicou testemunha e contraditou aquelas arroladas pela autora, pois são parentes e amigos que ficaram com ela hospedada
nestes período (fls. 92/96). A autora reiterou os argumentos da inicial (fls. 91 e 98/99).É o breve relatório.Decido.Não existem
preliminares a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o
feito por saneado.2. Fixo como questões de fato controversas: (i) as condições de hospedagem divergentes daquelas ofertadas
pela ré; (ii) a restrição da circulação dos hóspedes pelo hotel; (iii) a ciência dada ao consumidor a respeito da diferença de R$
200,00 (duzentos reais) que seria paga em razão do reajuste da tarifa para o ano seguinte.3. Fixo como questões de direito
relevantes ao deslinde da ação aquelas afetas ao direito do consumidor, às obrigações contratuais e à responsabilidade civil.4.
Considerando a relação de consumo existente entre as partes, reputo necessária a dinamização do ônus da prova. Competirá à
ré a comprovação acerca dos itens “i” (inexistência de divergência) e “iii” (ciência dada ao consumidor). À autora, por sua vez,
competirá a comprovação do item “ii”, ou seja, de que houve restrição de sua livre circulação pelo hotel, dada a impossibilidade
de impor à ré a prova de fato negativo.5. DEFIRO a produção de prova oral, designando audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 31/07/2017, às 15:00 horas.Anoto que as partes já apresentaram o rol de testemunhas às fls. 77 e 92/96.
Não houve requerimento de depoimento pessoal das partes.A intimação das testemunhas das partes, ressalvadas aquelas que
comparecerão independentemente de intimação, será realizada por seus patronos, na forma do art. 455, §1º, do CPC, pois,
embora a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça, não é ela assistida por advogado que atua pelo convênio OAB/
DPE (art. 455, IV, CPC).Eventual contradita de testemunhas deverá ocorrer em momento oportuno, na forma do art. 457 do
CPC.Intime-se. - ADV: MARIA LÚCIA BIN MARTINS (OAB 121066/SP), WELINGTON MARCELAO (OAB 320499/SP)
Processo 1000154-77.2017.8.26.0366 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Magali
Rosana Morelli - Providencie o(s) autore(s) a impressão/encaminhamento da carta precatória expedida que estará disponível
no site do Tribunal de Justiça, devendo encaminha-la devidamente instruída por meio do peticionamento eletrônico pelo portal
E-SAJ, devendo comprovar nos autos sua distribuição, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016. - ADV: ROSEMARY
MORELLI (OAB 99542/SP)
Processo 1000396-36.2017.8.26.0366 - Embargos à Execução - Pagamento - José Francisco Bonfanti - Vistos.Trata-se de
Embargos à Execução apresentados por José Francisco Bonfanti em face de Alsira Otero Rey. Alega, em síntese, que sofreu
excesso de execução por ter o valor de R$ 2.871,73 bloqueado em sua conta e também na conta de sua esposa e corresponsável
pela dívida, Carmen Niomar Civolani Bonfanti, requerendo o levantamento dos valores bloqueados em duplicidade. É o
relatório.Decido.Os embargos propostos se referem ao incidente de Cumprimento de Sentença 0002705-62.2008.8.26.0366/01.
Observando o que prevê o artigo 525 do Código de Processo Civil, o executado deve apresentar nos próprios autos sua
impugnação, o que não ocorreu. Mais do que isso, a providência pleiteada pelo executado, ou seja, o desbloqueio de valores
em duplicidade, pode ser facilmente alcançada através de simples peticionamento naqueles autos, porém preferiu o executado
eleger via processual inadequada já que não cabem Embargos à Execução no caso em tela. Diante do exposto JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do mesmo Código.Custas “ex lege”.P.R.I.C.Mongaguá,
31 de maio de 2017. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1000398-74.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Esnal Bellinfante Baalbek Cooperativa Habitacional - Apresente o apelado contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV: FLÁVIA VIRGILINO
DE FREITAS (OAB 177552/SP), ROBERTO DE SOUZA ARAUJO (OAB 97905/SP)
Processo 1000448-66.2016.8.26.0366 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Poliserve Materias de Construção Ltda
- Gabriel Braz de Sena Me - Vistos.Afasto o pedido de remessa do feito ao Juizado Especial Cível desta Comarca, pois a
tramitação do processo perante o JEC é uma faculdade do autor, consoante se extrai do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95. 2. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo deverão manifestar eventual interesse na designação de audiência de conciliação e especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Int. - ADV: FABIO REZENDE DE SANTANA (OAB 347501/SP), FELIPPE DOS
SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP), ANGELICA VERHALEN ALBUQUERQUE (OAB 301939/SP)
Processo 1000453-54.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Reivindicação - Luzinete Silva Santos - Vistos.Cuida-se de
ação reivindicatória que LUZINETE SILVA SANTOS move em face de MARIA EDILEUZA FIGUEIREDO SOUZA, aduzindo, em
síntese, que é proprietária do imóvel localizado na Rua Mato Grosso nº 227, Jardim Praia Grande, Mongaguá/SP. Contudo, em
novembro de 2009 a ré teria se apossado do imóvel alegando que o comprou de um terceiro. Afirma, me síntese, que o imóvel
lhe foram vendido por quem não é o detentor do domínio. Com base nestes fatos, requer seja concedida a tutela provisória
de urgência para imediata reintegração na posse do imóvel. Ao final, requer seja julgada procedente a demanda para ser
reintegrada na posse do imóvel, sem prejuízo da indenização pelos frutos percebidos pela ré, a ser apurado em liquidação de
sentença (fls. 01/10). Juntou documentos (fls. 11/87 e 92/93).É o breve relatório.Decido.1. Considerando os comprovantes de
rendimento carreados aos autos, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. DEFIRO, igualmente, a
prioridade de tramitação em razão da idade. Anotem-se.2. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional comporta deferimento
quando atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) evidências da probabilidade do direito;
b) perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo; e, c) ausência de perigo de que o provimento antecipado se torne
irreversível.Em um juízo de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não reputo presentes os requisitos autorizadores
da concessão da tutela de urgência.A despeito da idade avançada da autora, é certo que tem ela conhecimento de que a ré está
no imóvel desde o ano de 2009, o que inclusive narrou em sua inicial. O boletim de ocorrência acerca dos fatos, por sua vez, foi
lavrado em fevereiro de 2015, ou seja, há mais de dois anos. Assim, se durante todo este interregno a autora se manteve inerte,
não há agora como se concluir pela urgência na obtenção do provimento jurisdicional.Pelo exposto, não reputando perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária, INDEFIRO
a tutela provisória de urgência.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º