TJSP 23/06/2017 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2373
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15% em prol da requerida Renata Silva Martins).Sem prejuízo, extraiam-se certidões de honorários em prol dos advogados das
partes, na forma fixada em sentença, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Int. - ADV: ALESSANDRA DOS REIS
AGUIAR (OAB 225163/SP), ANDERSON CAZZERI RUSSO (OAB 231861/SP)
Processo 1000549-59.2017.8.26.0337 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.F.T. - - A.T. - Ante o exposto, HOMOLOGO
o acordo a que chegam as partes e DECRETO o Divórcio de Direto de ROSANGELA RODRIGUES FREITAS TAVARES e
ADMILSON TAVARES, extinguindo o vínculo matrimonial. Voltaráa requerente a usar o nome de solteira, ROSANGELA
RODRIGUES FREITAS. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.Esta
sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e Tabelião de Notas do Distrito do Éden, Município
e Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes lavrado
sob a matrícula nº 117978 01 55 2011 2 00022 085 0005645 84, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ADMILSON
TAVARES (o mesmo) e ROSANGELA RODRIGUES FREITAS. * - ADV: CAROLINE SIMÕES AMARAL (OAB 202204/SP)
Processo 1000584-19.2017.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.S.N. - Ao requerente comprovar a distribuição
da carta precatória. - ADV: AMANDA ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 352435/SP)
Processo 1000726-91.2015.8.26.0337 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - W.P.V.J. W.P.V. - Fls. 115: Requisite-se informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida a fls. 107.Int. - ADV: ANTONIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 367596/SP), MILTIS LOPES GUZZON (OAB 71992/SP), ALESSANDRO VIEIRA COSTA (OAB
354000/SP)
Processo 1000765-20.2017.8.26.0337 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.P.B. - Manifeste-se o
autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: DAYANI AUGUSTA CARDOSO DELAGO (OAB 205859/SP)
Processo 1000841-15.2015.8.26.0337 - Interdição - Tutela e Curatela - D.M.S.P. - Vistos.Encaminhe-se o mandado de
registro da interdição ao Registro Civil e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Int. - ADV: JULIANA MORAES DE
OLIVEIRA CAMARGO (OAB 250460/SP)
Processo 1000842-29.2017.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Revisão - M.B.L.P. - Recebo a petição de fls. 21/22
como emenda à petição inicial. Defiro à exequente os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Cite(m)-se o(s) devedor
(es) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829, do CPC, sob pena de penhora,
devendo o oficial de justiça, não sendo efetuado o pagamento, proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o(a)s executado(a)s.Não encontrando o executado, deverá
o oficial de justiça, arrestar-lhe-à tantos bens quantos baste, para garantir a execução (artigo 830, do CPC). Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.Em caso de pronto pagamento
ou de não oferecimento de embargos, fixo a honorária advocatícia em 10% do valor do débito corrigido. Conste do mandado
a advertência de que o prazo de impugnação é de 15 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Ivonete VieiraIntime-se. - ADV: IVONETE VIEIRA (OAB 91747/
SP)
Processo 1000842-63.2016.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.R.N.O. - A.A.O. - Fls. 42/43:
Defiro. Expeça-se nova certidão de honorários. Int. - ADV: RAFAEL LIMA RODRIGUES BATISTA (OAB 289134/SP), VANUSA
CARDOSO DA SILVA (OAB 352671/SP)
Processo 1001028-52.2017.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.B. - - K.Y.C.B. - Vistos.Tendo em
vista o certificado a fls. 21 pelo Oficial de Justiça, expeça-se carta precatória para citação e intimação do requerido no Presídio
em que recolhido.Sem prejuízo, oficie-se com urgência requisitando a apresentação do requerido, devidamente escoltado, na
audiência designada a fls. 11/12.Int. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 349590/SP)
Processo 1001121-15.2017.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.L.B.C. - Ao autor, providenciar a
distribuição da decisão de fls. 15/16, tendo em vista que o endereço do requerido pertence a outra comarca.* - ADV: ANDERSON
CAZZERI RUSSO (OAB 231861/SP)
Processo 1001192-17.2017.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.C.A.R. - Defiro à(o)s requerente(s)
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Arbitro os alimentos provisórios, “initio litis”, em quantia correspondente
a 30% dos vencimentos líquidos mensais do requerido, os quais deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha
de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas na
inicial, ou em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício,
a partir da citação e intimação desta decisão.Oficie-se à empregadora, se o caso.Designo audiência de conciliação para o dia
09 de agosto de 2017, às 13:50 horas.Cite-se o requerido, com as advertências legais, no termos da Lei 5.478/68, e intimemse as partes para que compareçam à audiência designada acompanhados de seus respectivos advogados.Anote-se que a
ausência da(o)s requerente(s) importará em extinção e arquivamento do processo e a do requerido em confissão e revelia
quanto à matéria de fato, salvo se outra convicção resultar das provas dos autos.Não havendo acordo, o requerido deverá nessa
audiência apresentar resposta, que será objeto de peticionamento eletrônico prévio, se o advogado não dispuser de meios
tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua realização. Faculta-se a apresentação das peças, em audiência, em
mídia eletrônica (pen drive) para inserção nos autos digitais.Observe-se que, nos termos do art. 1.268 do provimento CG nº
21/2014: “A contestação, pedido contraposto e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto
de PETICIONAMENTO ELETRONICO PRÉVIO. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 1
.419/20 6) que desobriga a anexação. Para visualização, aces e o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha
(senha anexa). Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1001208-68.2017.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1024532-05.2016.8.26.0602 - 3ª Vara da Família
e Sucessões) - T.V.S. - Materialize-se a presente carta precatória e proceda a entrega ao Oficial de Justiça para cumprimento do
ato deprecado. Servirá a presente de mandado. Após, devolva-se nos termos do Comunicado CG 2290/2016 com as cautelas
de estilo. “Cumprida a precatória, o cartório do juízo deprecado deverá inserir a movimentação correspondente (código 60450,
60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto), que alterará a situação para “extinto” e encaminhará automaticamente
o processo para fila “processo arquivado”. Até que seja disponibilizada a ferramenta que permitirá o trâmite de documentos no
sistema SAJ, após a devida anotação nos termos do parágrafo anterior, o juízo deprecado informará por e-mail institucional
a senha da precatória a ser devolvida, sem encaminhamento de peças digitalizadas. No caso do mandado positivo, além da
senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas fisicamente serão devolvidas via malote para observância do art. 1.258 das
NSCGJ. Sendo o mandado negativo, após a liberação da certidão do oficial de justiça, nos termos do art. 1.251 das Normas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º