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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017 - Página 2011

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TJSP 23/06/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2373

2011

da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº
911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação
de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica
desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para
tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não
havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título
EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput
e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho
inicial.Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/
localizador) OU Deverá o Sr. Oficial de Justiça observar o rol de depositários indicados à fls 40 dos autos. Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.Bem: Veículo FIAT
STRADA ADVENTURE CABINE EXTENDIDA, cor preta, ano/modelo 2010/2011, placas ETY7776, Renavam 294582010, Chassi
9BD27804PB7352986, que deverá ser entregue junto com os documentos de porte obrigatório e de transferência.Havendo
interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao
órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame
correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais.Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002666-67.2016.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I.
- Providencie o(a) autor, no prazo legal, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 75,21 em Guia de
depósito - Oficiais de Justiça, para efetivo cumprimento da Decisão/Despacho. Nos termos do provimento CG nº 28/2014, em
vigor desde 03/11/2014, o valor atual da Diligência do Oficial de Justiça no Interior é de 03 UFESPs = R$ 75,21, até 50 km.
Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 12,53. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002677-96.2016.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos,Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel
e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei
nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo
às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou
de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário em sua planilha, acrescida das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, para esse fim, arbitro em 10% do valor da causa, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do
réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Consignase, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em
execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos
do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas
neste despacho inicial.Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à
diligência (depositário/localizador) OU Deverá o Sr. Oficial de Justiça observar o rol de depositários indicados à fls 40 dos autos.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes
a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a
função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485
do CPC.Bem: Veículo VW FOX 1.0 GII, cor preta, ano/modelo 2013/2014, placas FJO1379, Renavam 567328228, Chassi
9BWAA45Z9E4045685, que deverá ser entregue junto com os documentos de porte obrigatório e de transferência.Havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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