TJSP 23/06/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2373
2012
interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao
órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame
correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais.Int. - ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA DA SILVA AMORIM FIUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2017
Processo 1001360-63.2016.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Família - R.M.C. - - P.M.C. - Vistos.RAFAEL MAXIMO DE
CASTRO e PRISCILA MAXIMO DE CASTRO requereram DIVÓRCIO CONSENSUAL alegando, em síntese, que se casaram
em 17 de julho de 2010 e que não há interesse em manter o vínculo conjugal. Afirmam que dessa união não advieram filhos
e que o casal já partilhou os bens móveis por ocasião da separação de fato. Que o único bem imóvel (prenotação 23.084 do
Registro de Imóveis de Mongaguá), financiado em nome de ambos, ficará para a requerente Priscila, abrindo mão do valor já
pago o requerente Rafael, comprometendo-se a anuir com a transferência para o nome de Priscila quando da quitação. Que
renunciam reciprocamente ao direito de alimentos e esclarecem que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja,
PRISCILA MÁXIMO PAULINO.O pedido veio instruído com cópia da certidão de casamento (fls. 13).Houve erro na forma de
recolhimento das custas (fls. 57/58) que, após terem sido levantadas através de mandado (fls. 76), foram novamente recolhidas
de forma incorreta (fls. 80/81).É o relatório do essencial.Fundamento e decido.Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição
da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, para a decretação do divórcio, é
dispensável a comprovação do lapso temporal de separação de fato, de modo que, convindo as partes, pode ser decretado
a qualquer momento.Diante da afirmação conjunta contida na exordial de que desejam a extinção do vínculo matrimonial,
desnecessário o comparecimento pessoal delas em juízo.Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido inicial, com fundamento no art.
226 § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, para DECRETAR o divórcio de RAFAEL MAXIMO DE CASTRO e
PRISCILA MAXIMO DE CASTRO. Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, PRISCILA MÁXIMO
PAULINO.O único bem imóvel (prenotação 23.084 do Registro de Imóveis de Mongaguá), financiado em nome de ambos, ficará
para a requerente Priscila, abrindo mão do valor já pago o requerente Rafael, comprometendo-se a anuir com a transferência
para o nome de Priscila quando da quitação.Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma
data desta sentença. Expeça-se a certidão necessária. Após, expeça-se mandado de averbação.Por fim cumpre esclarecer e
ressaltar que embora o acordo esteja sendo homologado por sentença, decretando-se o divórcio dos requerentes, a situação do
recolhimento das custas na forma errada persiste. As partes e o advogado que patrocina esta causa já foram alertados sobre o
erro e sobre a forma correta de recolhimento das custas, sendo-lhes concedido o direito de levantar tais valores para adequar
o novo recolhimento à forma prescrita em lei e, mesmo assim, tornaram a fazer de forma incorreta.Em virtude disso, defiro a
expedição e retirada de novo mandado de levantamento dos depósitos de fls. 80/81 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para
que as partes comprovem o pagamento das custas e despesas iniciais obedecendo aos termos da Lei 11.608/03, que prevê que
o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de guia DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais),
sob pena de inscrição do nome dos requerentes na DÍVIDA ATIVA e sob pena de se oficiar à OAB por inépcia profissional
do causídico que atuou neste processo.Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: WELLINGTON
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 274779/SP)
Processo 1002311-57.2016.8.26.0366 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.F. - Vistos.Folhas 27/39:
À réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DENILTO MORAIS OLIVEIRA (OAB 238996/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA DA SILVA AMORIM FIUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2017
Processo 1001333-46.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Primos Comercial Eireli-epp - Vistos,
Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290 NCPC).Int. - ADV: TATIANA LUDMILLA MORETTO (OAB 97743/RS)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA DA SILVA AMORIM FIUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º