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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017 - Página 95

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TJSP 23/06/2017 - Pág. 95 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2373

95

que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato
acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de
contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo
da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade
de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.A parte
autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.Neste
juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do
e-mail de intimação.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 1004156-74.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luciano Hermógenes do
Nascimento - Vistos etc.Concedo ao(a) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se, gerenciando a tarja
respectiva.Mormente as razões expostas na exordial, não vislumbro, por ora, os requisitos autorizadores para concessão de
tutela de urgência, haja vista que, em casos tais, necessário maior instrução probatória, notadamente com a realização de
perícia por médico nomeado por este juízo. Indefiro, pois, o pleito, não se olvidando de que o mesmo poderá ser reapreciado
posteriormente.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o
condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo
possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores
de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos
e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos
processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa
probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de
composição é maior. Dessa forma, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, mediante entrega da senha dos
autos em Cartório e posterior recibo, conforme pactuado com os seus Procuradores da Seccional de Franca, para os termos da
ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo
de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC).A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é
eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê
a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio
do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do
exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto
e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em
descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail
pessoal para fins de comunicação.A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar
a informação no prazo de dez dias.Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por
meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão
do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a
intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia
em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV:
LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIVINO DE OLIVEIRA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2017
Processo 1000333-92.2017.8.26.0242 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - C.P.S.S. - Sobrestamento do feito deferido por 10 dias. Decorridos tal prazo, manifeste-se o interessado em termos do
prosseguimento da demanda. - ADV: WANDERLEI FRANCISCO GOUVEIA (OAB 57540/MG)
Processo 1000423-03.2017.8.26.0242 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ivane Ambrosio da Silva - Sobrestamento do
feito deferido por 30 dias. Decorridos tal prazo, manifeste-se o interessado em termos do prosseguimento da demanda. - ADV:
FELIPE MARQUES VIEIRA MARCELO (OAB 316455/SP), AMANDA MATTAR MOLINA (OAB 329458/SP), IZADORA MATTAR
MOLINA (OAB 374869/SP)
Processo 1000992-38.2016.8.26.0242 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Anselmo Antunes Alves - Ciência
às partes acerca do ofício indicando advogado, devendo o Dr. Luciano Garcia da Silveira, manifestar se nos autos como Curador
Especial, defendendo os interesses dos ausentes, incertos e desconhecidos. - ADV: LUCIANO GARCIA DA SILVEIRA (OAB
201058/SP), CLAUDIO EUSTAQUIO FILHO (OAB 252498/SP)
Processo 1000992-38.2016.8.26.0242 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Anselmo Antunes Alves Manifeste a parte autora acerca da devolução das cartas de citação - AR - fls. 70/72. - ADV: LUCIANO GARCIA DA SILVEIRA
(OAB 201058/SP), CLAUDIO EUSTAQUIO FILHO (OAB 252498/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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