TJSP 26/06/2017 - Pág. 1208 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2374
1208
efeito suspensivo ao agravo. Passo a decidir. Em que pese a ausência de manifestação deste Relator acerca do pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela embargante, certo é que o ato judicial impugnado
ficou adstrito à relatoria do caso, sem adentrar qualquer juízo sobre os efeitos em que seria recebido o recurso. Inexiste, pois,
omissão, tendo em vista que as questões afetas ao recurso, no que se inclui os efeitos em que poderá ser recebido, serão
devidamente equacionadas quando de seu julgamento, a ocorrer em data próxima, aos 03.07.2017. Ante o exposto, REJEITO os
embargos de declaração. Intime-se. Em sequência, tornem os autos à mesa, para julgamento, independentemente de inclusão
em pauta, à luz do disposto no art. 170, inciso I, do RITJSP. São Paulo, 22 de junho de 2017. PAULO BARCELLOS GATTI
Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira
(OAB: 241261/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2085928-89.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: MANOEL SILAS
DE MATOS - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação declaratória
cumulada com repetição de indébito referente à exclusão das Taxas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST
e TUSD) da base de cálculo do ICMS, inconformado o autor, ora agravante, com a r. decisão de primeiro grau que determinou
a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.824/SC, admitida a repercussão geral. Concedido
efeito ativo ao recurso (fls. 06), a agravada ofereceu contraminuta (fls. 10/15). No entanto a demanda de origem já recebeu
r. sentença de procedência da ação, conforme pesquisa realizada no sítio deste Tribunal. Assim sendo, com base no artigo
932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática dou por prejudicado o presente recurso, providenciando a
serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 19 de junho de 2017. OSVALDO MAGALHÃES Relator
- Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Hugo Oliveira Canoas (OAB: 346509/SP) - Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2094546-23.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: EDUARDO BODINI
SANTIAGO - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação declaratória
cumulada com repetição de indébito referente à exclusão das Taxas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST
e TUSD) da base de cálculo do ICMS, inconformado o autor, ora agravante, com a r. decisão de primeiro grau que determinou
a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.824/SC, admitida a repercussão geral. Concedido
efeito ativo ao recurso (fls. 50), a agravada ofereceu contraminuta (fls. 55/60). No entanto a demanda de origem já recebeu
r. sentença de procedência da ação, conforme pesquisa realizada no sítio deste Tribunal. Assim sendo, com base no artigo
932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática dou por prejudicado o presente recurso, providenciando a
serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 19 de junho de 2017. OSVALDO MAGALHÃES Relator
- Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Carolina Quaggio Vieira (OAB:
245547/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2106326-57.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: KARINA LIGIA
RUIZ - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - 4ª
Câmara
DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 12.961
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2106326-37.2017.8.26.0000
AGRAVANTE:KARINA LIGIA RUIZ
AGRAVADO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (não citada)
ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARULHOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIUBUIÇÃO E TRANSMISSÃO Decisão
interlocutória impugnada que determinou a suspensão do processo, por considerar que sobre a matéria sub judice há recurso
extraordinário (RE nº 593.824/SC) afetado ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.035, do CPC/2015) hipótese não enquadrada
dentre aquelas previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, que trata das decisões judiciais passíveis de impugnação por
meio do agravo de instrumento nova sistemática recursal inaugurada pela LF nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Juízo
de primeiro grau que não se pronunciou a respeito de eventual distinguishing entre o caso concreto dos autos e aquele utilizado
como paradigma para a decisão de sobrestamento enfrentamento direto da questão que implicaria inarredável supressão de
instancia rito adequado disciplinado no art. 1.037,
do CPC/2015. Recurso não conhecido.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARINA LIGIA RUIZ, tirado contra a r. decisão interlocutória proferida
pela MMª. Juíza “a quo” (e-fls. 99/101 processo principal) que, nos autos da “ação declaratória cc. repetição de indébito”
promovida pela agravante em face da agravada, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (não citada), determinou a suspensão
do andamento do feito, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC/2015, por considerar que
a matéria versada nos autos confunde-se com aquela pendente de julgamento perante o Excelso Pretório no RE nº
593.824/SC (Tema 176).Em sua minuta (e-fls. 01/10), a agravante sustentou que a questão debatida nos autos do referido
Recurso Extraordinário seria distinta daquela posta sub judice. Nesse sentido, aduziu que a questão da composição dos valores
referentes à TUSD e à TUST na base de cálculo do ICMS não estaria afetada pelo RE nº 593.824-7/SC, porquanto a questão
com repercussão geral versa tão-somente acerca da incidência, ou não, de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada
pelo contribuinte. Assim, ao final, requereu o provimento do recurso, para fins de se determinar o normal prosseguimento do
feito.
Este é, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.Insurge a agravante contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo” que determinou a suspensão
do andamento do feito, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC/2015, por considerar que a matéria versada nos autos confundese com aquela pendente de julgamento perante o Excelso Pretório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º