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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017 - Página 1330

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TJSP 26/06/2017 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2374

1330

réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, §
1º do Novo CPC).As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias
da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de
seus advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do NCPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os
advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na
medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio,
e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado
substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa,
sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que
representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos.Ficam também as partes cientes de que o não
comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida
em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa
de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC), caso não esteja advogando em causa própria.Int. - ADV: CLAUDIO DE JESUS
CAVALCANTI (OAB 368449/SP)
Processo 1002377-50.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Alessandra da Silva
VISTOSALESSANDRA DA SILVA, qualificada nos autos, ingressa com a presente ação declaratória e anulatória de multa,
cumulada com tutela provisória de urgência contra a o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Juntou documentos.RELATADOS.FUNDAMENTO E DECIDO.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte
autora, ante a declaração de pobreza que acompanha a inicial, anotando-se.A parte autora direciona seus pedidos contra
pessoa jurídica de direito público interno de ordem federal.Com efeito, tanto o Conselho Federal de Medicina Veterinária
(CFMV) quanto os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV), são autarquias federais que exercem serviço público
de fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinária no território nacional.Com efeito, rezam os artigos da Lei 5.517
de 1968, verbis: Art 7º A fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinária será exercida pelo Conselho Federal de
Medicina Veterinária, e pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, criados por esta Lei. Parágrafo único. A fiscalização
do exercício profissional abrange as pessoas referidas no artigo 4º inclusive no exercício de suas funções contratuais. Art 8º
O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar,
supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional, diretamente
ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV). Art 9º O Conselho Federal assim como os Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária servirão de órgão de consulta dos governos da União, dos Estados, dos Municípios e dos
Territórios, em todos os assuntos relativos à profissão de médico-veterinário ou ligados, direta ou indiretamente, à produção ou
à indústria animal. Art 10. O CFMV e os CRMV constituem em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.O Supremo Tribunal Federal, ao declarar
a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649/98, por ocasião do julgamento do mérito da ADIn
1.717-DF, reconheceu que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado,
preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional.Nesse caso, a competência
para processar a julgar a lide é da Justiça Federal conforme a regra do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.Trata-se de
competência firmada em razão da presença de certos entes ou pessoas no pólo ativo ou passivo, chamada de competência em
razão da pessoa, que é de ordem pública, absoluta. Por isso, não comporta prorrogação, devendo ser reconhecida de ofício pelo
juiz. Antes de decidir neste sentido, manifeste-se a parte autora em dez dias, se não seria o caso de peticionar para redirecionar
a demanda ao Juízo Competente, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC de 2015.Decorrido o prazo ou após a manifestação,
tornem os autos conclusos para reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a lide, bem como
para determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal de Limeira, com base no artigo 109, inciso I,
da CF de 1988, bem como artigo 64, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC de 2015.Int. - ADV: CLÉRIA REGINA MONTEIRO DE MORAES
ZANELLI (OAB 185615/SP)
Processo 1002397-41.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Badra Pecora Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Nos termos do artigo 334 do Novo CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de
improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência
mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do NCPC).A pauta
das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos
entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do NCPC).Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência
mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se
porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data
da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto
composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a)
à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do Novo CPC.). Quando o réu ou ambas as
partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo
inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335,
inciso II, do NCPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUJSC.Havendo mais de um réu,
e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus,
terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do
Novo CPC).As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da
Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus
advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir (art. 334, § 10º, do NCPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os
advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na
medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio,
e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado
substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa,
sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que
representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos.Ficam também as partes cientes de que o não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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