TJSP 26/06/2017 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2374
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comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida
em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de
seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC), caso não esteja advogando em causa própria.Int. - ADV: DANIEL BECCARO FERRAZ
(OAB 252208/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP)
Processo 1002400-93.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Badra Pecora Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Nos termos do artigo 334 do Novo CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de
improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência
mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do NCPC).A pauta
das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos
entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do NCPC).Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência
mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se
porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data
da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto
composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a)
à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do Novo CPC.). Quando o réu ou ambas as
partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo
inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335,
inciso II, do NCPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUJSC.Havendo mais de um réu,
e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus,
terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do
Novo CPC).As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da
Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus
advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir (art. 334, § 10º, do NCPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os
advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na
medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio,
e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado
substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa,
sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que
representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos.Ficam também as partes cientes de que o não
comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida
em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de
seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC), caso não esteja advogando em causa própria.Int. - ADV: DANIEL BECCARO FERRAZ
(OAB 252208/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP)
Processo 1002403-19.2015.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
de Livre Admissão do Vale do Mogi Guaçu e Sudoeste Paulista - Sicoob Crediguaçu - Página 159: O pedido não guarda
relação com a atual fase processual.Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. - ADV: PRISCILA PEREIRA DE
ARAÚJO (OAB 244987/SP), PATRICIA BRAGA RAMOS B MARACAJA (OAB 78072/SP)
Processo 1002414-77.2017.8.26.0318 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Ernande Alves de Carvalho - Página 51: Remetam-se os autos ao distribuidor para correção.Intime-se. - ADV: ANNA PAULA
HABERMANN MACARENCO (OAB 265226/SP)
Processo 1002430-31.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lair Vieira - Providencie a parte
credora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do
CPC/2015).Intime-se. - ADV: ELISIO GIMENEZ (OAB 89690/SP)
Processo 1003281-07.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fincred Consultoria e Negócios Ltda
- Página 79: Indefiro, por ora, a citação por edital, pois não esgotados os meios na tentativa de localização. Providencie-se
pesquisas pelos sistemas Bacenjud e SIEL, mediante recolhimento das custas pertinentes. Expeçam-se ofícios às empresas de
Telefonia, cujos nomes e endereços deverão ser indicados pela parte autora em 15 dias (artigo 256, §3º, do CPC/2015). - ADV:
LEANDRO LUIZ DE CASTRO (OAB 350802/SP)
Processo 1003328-78.2016.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Anézio Doutor Junior - Intime-se a parte
devedora, na pessoa de seu Advogado ou pessoalmente caso não esteja patrocinado por um nos autos, para que efetue o
pagamento do débito (R$90.494,17) no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor e prosseguimento
do feito, na fase de cumprimento de sentença, com a penhora em bens (artigo 523 do Novo Código de Processo Civil).Em caso
de não haver pagamento voluntário no prazo supra, nos termos do § 2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitro os honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o débito.Transcorrido o prazo do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil sem
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente, independentemente de penhora ou nova
intimação, a sua impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Novo Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: MARCOS
PAULO MARDEGAN (OAB 229513/SP)
Processo 1003343-47.2016.8.26.0318 - Monitória - Compra e Venda - Rafael Kiyoshi Kawamura - ME - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO por ter a parte autora abandonado a causa por mais de trinta dias
mesmo após intimação pessoal para tanto, com base no artigo 485, inciso III e seu § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Custas, na forma da Lei nº 11.608/2003. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: REINALDO SILVA CAMARNEIRO (OAB 112790/
SP)
Processo 1003417-04.2016.8.26.0318 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Tec Ciclo Ambiental Importação e Exportação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º