TJSP 26/06/2017 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2374
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em virtude das informações prestadas às fls. 365, verifica-se que a Carta Precatória de fls. 349/350 foi expedida em desacordo
com a determinação de fls. 347, razão pela qual, determino requisite-se, com urgência, a devolução da mesma, independente
de cumprimento. Encaminhe-se o ofício no e-mail informado às fls. 365: [email protected]. Por oportuno, considerando a
certidão de fls. 364, aguarde-se por mais 30 dias a devolução da Carta Precatória expedida às fls. 357/358; decorrido referido
prazo, sem notícia nos autos acerca do seu cumprimento, cobre-se, com urgência.Int. - ADV: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI
(OAB 249388/SP), CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1003516-26.2016.8.26.0236 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Espólio de Diva Coquette, Rep. Invent. Aparecida Cogueto - Nair Neves Fragoso Chagas - Vistos,Tratando-se de ação, cuja
finalidade é o arbitramento de aluguel, entendo necessária a produção de prova pericial, conforme pleiteado pela requerida (fls.40).
Assim, para aferir o valor da locação do referido imóvel, nomeio como Perito Avaliador o Sr. ALEX SANDRO MARGADONA, com
endereço conhecido do Cartório. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos,
no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil.Após, intime-se o senhor Perito a dar inicio aos
trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias.Tratando-se de assistência judiciária, requisite-se o pagamento dos honorários periciais
oportunamente. Expeça-se o necessário.Int. - ADV: DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP), JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB
97886/SP)
Processo 1003627-10.2016.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.C.C. e
outros - A.H.C. - VISTOS A. C. C. C., M. C. C., J. V. C. C., devidamente qualificado e representado nos autos da EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS que está ajuizando a presente ação contra A. H. C., devidamente qualificado nos autos. Sobreveio o despacho para
que os autores apresentassem manifestação nos autos, ficando os autores inertes.Intimados para darem regular tramitação ao
processo, novamente deixaram transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO
E DECIDO.O processo comporta a extinção, pois os autores intimados a darem andamento ao feito quedaram-se inertes, ficando
o processo paralisado por mais de trinta dias(30).Isto posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO EXTINTO este
processo, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANDREA ALESSANDRA
DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1004186-64.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.F.P. - Diante do exposto
e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de: a) DECLARAR a existência e
a dissolução da união estável entre A. F. P. e D. F. DA S.; b) DEFERIR a guarda da menor J. P. da S. em favor da autora; c)
REGULAMENTAR o direito de visitas do genitor, ora requerido, o qual será feito em dias previamente agendados de comum
acordo com a genitora; e d) FIXAR os alimentos em favor da menor no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo, devidos
pelo réu desde a data de deferimento da tutela antecipada, enquanto ele não mantiver vínculo empregatício, e a 1/3 dos seus
rendimentos líquidos quando houver vínculo de emprego, tornando definitiva a decisão que concedeu os alimentos provisórios,
com fundamento no artigo, 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Prestado o compromisso, expeça-se o Termo de Guarda
e Responsabilidade.Em razão da sucumbência, o requerido deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das pensões alimentícias vencidas até a presente data
e devidamente corrigidas quando do efetivo pagamento.Fixo os honorários do procurador dativo da autora no valor máximo
previsto na Tabela do Convênio da OAB/PGE. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: MÁRCIO
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 262706/SP)
Processo 1004486-26.2016.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.F.P. - Redesigno audiência de
tentativa de conciliação, a ser realizada pelo Cejusc, no dia 10 de agosto de 2017, às 11:00 horas.Observe o cartório a petição
de fls.63/64. Int. - ADV: WALTER RAUCCI JUNIOR (OAB 68922/SP)
Processo 1004761-72.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - C.L.M. - Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, DECLARANDO que o autor C. L. M. não é o pai
biológico de E. G. R. M., DETERMINANDO a exclusão do seu nome e de seus ascendentes do assento de nascimento dele,
anotando-se no registro o nome do menor E. G. R., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeçase mandado ao Cartório de Registro Civil.Em razão da sucumbência, o requerido deverá arcar com o pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Novo
Código de Processo Civil.Fixo os honorários do procurador dativo do autor no valor máximo previsto na Tabela do Convênio da
OAB/PGE.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP)
Processo 1005514-29.2016.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Neusa Maria Siqueira do Nascimento - Mariane
Caitano do Nascimento - - Rubens Alexandre Caitano do Nascimento - Providenciem os autores a retirada, em cartório, do
formal de partilha expedido. - ADV: LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO (OAB 155612/SP)
Processo 1005653-78.2016.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.N.B.S. - A.B.S. - Defiro ao requerido os benefícios
da assistência judiciária. Manifeste-se a autora e o MP sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: LUCIANO RODRIGO
FURCO (OAB 196058/SP), GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0934/2017
Processo 0003209-12.2004.8.26.0236 (236.01.2004.003209) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Aparecida Paixao Candido - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistas dos autos ao autor para: Retirar, pelo portal e-saj, o
ALVARÁ para levantamento de RPV/Precatório. - ADV: LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP), VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP), MARIO LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/SP)
Processo 0003573-47.2005.8.26.0236 (236.01.2005.003573) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Aparecida Benedita Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistas dos autos ao autor para: Retirar, pelo portal
e-saj, o ALVARÁ para levantamento de RPV/Precatório. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 0004034-77.2009.8.26.0236 (236.01.2009.004034) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º