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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017 - Página 16

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TJSP 26/06/2017 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2374

16

1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde
as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei
nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006);
2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Isento de custas, em razão
da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §3º, do Novo Código de
Processo Civil, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta data, corrigidos quando do efetivo pagamento.Dispenso
a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 4000420-54.2013.8.26.0236/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - SEBASTIANA LOPES DE LIMA - Vistos,Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado,
JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica.
Arquivem-se os autos.Dê-se ciência ao INSS por e-mail. P. I. C. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 4000635-30.2013.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - LINDALVA
MELO DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos,Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo
executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há
interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão
específica. Arquivem-se os autos.Dê-se ciência ao INSS por e-mail. P. I. C. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB
253782/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0458/2017
Processo 0000376-64.2017.8.26.0236 (processo principal 0002631-44.2007.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Fixação
- Giovanna Duarte Sandoval - 1 - Considerando que o alimentante foi citado para, no prazo de três(3) dias, efetuar o pagamento
de seu débito, justificar a impossibilidade de fazê-lo, ou provar que o fez, sob pena de decretação de sua prisão. Quedou-se
inerte. Nada requereu. Assim sendo, com fundamento no artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, D=E=C=R=E=T=O
a P=R=I=S=Ã=O do alimentante A. G. S., nos autos qualificado, pelo prazo de um(01) mês, com relação ao período que
compreende as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no processo, nos termos
da Súmula nº309. 2 - Expeça-se mandado de prisão contra o alimentante, com prazo de validade de dois (02) anos, devendo
ser cumprida na forma cumulativa/sucessiva, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral n. 1145/2015. 3 - Intimem-se.
- ADV: BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP), ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB
212887/SP)
Processo 1000116-67.2017.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.S.B. - - A.F.P.B. - Ciência às partes, da
juntada da certidão de casamento averbada, disponível para impressão através do sistema informatizado SAJ. - ADV: LARISSA
RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP)
Processo 1000157-68.2016.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - RAFAEL HENRIQUE BONINI GAMA - Simone Bonini - 1 - Considerando que o alimentante foi citado para, no prazo de três(3) dias, efetuar o pagamento de seu débito,
justificar a impossibilidade de fazê-lo, ou provar que o fez, sob pena de decretação de sua prisão. Quedou-se inerte. Nada
requereu. Assim sendo, com fundamento no artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, D=E=C=R=E=T=O a P=R=I=S=Ã=O
do alimentante E. G., nos autos qualificado, pelo prazo de um(01) mês, com relação ao período que compreende as três
últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no processo, nos termos da Súmula nº309.
2 - Expeça-se mandado de prisão contra o alimentante, com prazo de validade de dois (02) anos, devendo ser cumprida na
forma cumulativa/sucessiva, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral n. 1145/2015. 3 - Intimem-se. - ADV: MARIA
APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI (OAB 117369/SP), RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK (OAB 318126/
SP)
Processo 1000390-65.2016.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.C.F.M. e outro
- P.A.F.M. - Decurso de prazo: manifeste-se novamente o interessado. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), JOVINA
APARECIDA FERREIRA (OAB 124661/SP)
Processo 1001225-19.2017.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alice Lourenço dos Santos Silva Verifique e informe o cartório se o feito encontra-se regularmente instruído. Em caso positivo, tornem cls.Int. - ADV: ALESSANDRA
TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 1001302-33.2014.8.26.0236 - Alvará Judicial - Família - R.M.S. - M.R.S. e outros - Vistos.Ao que parece,
considerando que o interditando encontra-se preso, eventual pedido de internação ou aplicação de medida de segurança, a
principio, deverá ser efetuado no Juízo Criminal competente. Em tais termos, e tendo em vista o parecer do Ministério Público
em fls. 265/263, manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias e, após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: GIOVANI GOMES DE
MORAES (OAB 319756/SP), ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP)
Processo 1001640-02.2017.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.M. - - I.B.S.M. - Ciência às partes, de que o
formal de partilha encontra-se disponível para retirada em cartório. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB
272830/SP)
Processo 1002552-04.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.V.G.S. - - A.B.G.S. - G.V.S. - VISTOS
Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o
processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, o acordo implica na renúncia
tácita ao direito de recorrer (art. 1000 do CPC), ocorrendo o trânsito em julgado, que se dará automaticamente com a publicação
desta sentença, dispensando o cartório de expedir certidão. Oportunamente, arquivem-se. Fixo os honorários no máximo da
tabela. Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. P. I. C. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP),
AMÉRICO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 327035/SP), JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 1003422-49.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Guarda - A.S.F. - M.E.G. - Em análise aos autos, bem como,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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