TJSP 26/06/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2374
2024
decisão saneadora de fls. 252/254, em relação à corré Duratex S/A, julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, VI, do Código de Processo Civil.Sucumbente, fica a autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários de advogado, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta condenação,
e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16, CPC). Fica, porém, dispensada
do pagamento, em virtude da gratuidade processual deferida nos autos (fls. 53), observado, no mais, o regime de cobrança
do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.Tocante a correquerida Desmontamaq Comércio de Máquinas e Peças Usadas Ltda,
julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, da lei processual civil, procedente a pretensão inicial,
para condenar a demandada a pagar à demandante indenização por danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), atualizáveis monetariamente a partir do arbitramento, cabendo juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, devidos a partir da citação.Vencida, fica a corré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), com correção
monetária incidente a partir da condenação, e fluência de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença.P.R.I.C.
- ADV: ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB 87615/SP), IRIS
GABRIELA SPADONI (OAB 264498/SP), JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP)
Processo 1011102-30.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - A.F.S. - Vistos.Fls. 60/61: O requerente
protesta pela decretação da revelia das requeridas, e pela concessão da tutela provisória de urgência, com a exoneração do
autor do encargo alimentar.Ocorre que, nada obstante o documento de fls. 53 conter a assinatura da correquerida J. F. S., o
AR da carta de citação retornou negativo por motivo de mudança de endereço (fls. 45).Assim, como a diligência citatória de
fls. 53 não foi realizada nem pelos Correios, nem por Oficial de Justiça, e a fim de se prevenir qualquer arguição de nulidade,
determino a citação da corré J. F. S. para contestar o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão (arts. 335 e
344, CPC).Tocante à tutela de urgência pretendida, reporto-me à r. decisão de fls. 17, a qual fica mantida por seus próprios e
bem lançados fundamentos, uma vez que não consta dos autos elementos que permitam a reapreciação do pedido citatório, não
havendo, pois, falar-se em revelia, uma vez que a relação processual não se encontra completa, porque pendente a citação da
corré J.Isto posto, providencie a zelosa serventia a expedição de mandado para a citação de J. F. S., nos termos da presente
decisão, para cumprimento no endereço obtido nesta data junto ao sistema INFOJUD, considerando-se, ademais, a gratuidade
processual deferida nos autos (fls. 17).Int. - ADV: DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP)
Processo 1011517-81.2014.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda Marilia de Oliveira Goes - “Manifestem-se as partes sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos.” - ADV: FLAVIO ESTEVES
JUNIOR (OAB 223391/SP), PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP)
Processo 1011991-81.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joana
Moreira - Telefonica Brasil S/A - “Diante da apelação de fls. 201/213, à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15
dias, ressalvadas as prerrogativas legais. Após as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010 do CPC).” - ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LINDALVA DIAS NUDI (OAB 145699/SP), ABILIO DONIZETTI DE MORAIS (OAB
106244/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1012733-09.2016.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Imunosul - Distribuidora de Vacinas e Produtos MédicosHospitalares Eireli - Vania Batista Xavier - “Defere-se o pedido retro pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.” - ADV: JOAO PEDRO
DE SOUZA DA MOTTA (OAB 48828RS)
Processo 1012941-90.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Nova Brás
Cubas I - Daniel Coelho Rodrigues - “Providencie a parte interessada o recolhimento do valor referente à taxa para pesquisas on
line em (código 434-1 - R$ 12,20 por pesquisa/pessoa).” - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1013410-39.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Antonio Rodrigues da Silva - “Defere-se o pedido retro pelo prazo de 15 (quinze) dias.” - ADV: FRANCISCO
DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1014153-49.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Mirian Teixeira de Camargo Condomínio Residencial Flamboyant - Vistos.Trata-se de impugnação ao valor da causa, em que se alega este foi indevidamente
atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00, quando a pretensão da autora engloba o montante total superior a R$ 44.000,00, certo,
ainda, que não houve quantificação em relação à indenização dos danos materiais e dos danos estéticos.Decido.A presente
impugnação merece acolhida.O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.No presente caso, em que
se pretende a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, havendo, assim, cumulação de pedidos,
o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela autora, é dizer, a somatória, das quantias pleiteadas
a título de danos materiais e morais.Demais disso, os valores indenizatórios referentes aos danos materiais e estéticos também
deverão ser quantificados.Defiro à autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para:Apontar
o quantum pleiteado a titulo de danos materiais e estéticos; eCorrigir o valor dado à causa, que deverá corresponder à soma de
todas as quantias indenizatórias.Int. - ADV: ELIEZEL FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 128354/SP), JOSE CARLOS GARCEZ
FILHO (OAB 331045/SP)
Processo 1014363-03.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - JSL Locações S.A. Rafael Carlos de Lima Prado - - Julio Cesar de Lima Prado - “ Providencie o recolhimento das despesas postais para expedição
da(s) carta(s). “ - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1014455-78.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Patricia Prado Loponte Feijó
- Bandeirante Energia S/A - Patricia Prado Loponte Feijó - republicação: Vistos,Trata-se de ação de Cumprimento de sentença
movida por Patricia Prado Loponte Feijó em face de Bandeirante Energia S/A.Houve a satisfação da execução com o depósito do
valor deleido e o levantamento pela pare Exequente.Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Intime-se por carta, providenciando o exequente o recolhimento da taxa postal.Oportunamente, com o
trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: DUARTE
ALBERTO LOJAS ANES (OAB 282803/SP), PATRICIA PRADO LOPONTE FEIJÓ (OAB 334002/SP)
Processo 1014990-07.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos,Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito, a desistência da ação manifestada pelo autor à folha 102, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Para o desbloqueio do veículo junto ao Sistema RENAJUD,
providencie o autor o recolhimento da taxa. (fl. 67)Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta
decisão.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º