TJSP 26/06/2017 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2374
2080
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1005036-98.2017.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Indefiro o pedido retro neste momento.No mais, manifeste-se a parte exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça
de folhas 85 no prazo de 5 dias. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1005137-37.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ff Guarulhos Comércio de Material
Elétrico e Hidráulico Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANA ELISA
LABBATE TAURISANO MARTELI (OAB 217106/SP), NORMA FRANCISCA FERREIRA (OAB 244353/SP)
Processo 1005959-26.2017.8.26.0361 - Monitória - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Intimação do(a) requerente: ciência do
AR (correio) negativo (págs.108), devendo manifestar-se no prazo legal. - ADV: MONICA ELISA LANGE (OAB 103926/SP),
WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), FERNANDO JOSÉ PAULO REBÊLO JUNIOR (OAB 154175/SP), WALTER
ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), PEDRO HENRIQUE LEOPOLDO E SILVA (OAB 292130/SP)
Processo 1006200-97.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1006670-31.2017.8.26.0361 - Notificação - Pagamento - Lourival Manoel Rosa - Sendas Distribuidora S/A - ASSAI
- Vistos.Cumpra a serventia o determinado às fls.17.Int. - ADV: JOSE CARLOS PINTO (OAB 135702/SP), JOSÉ GUILHERME
CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1006826-19.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos.A diligência para busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária foi negativa, conforme
certificado pelo oficial de justiça.Sabe-se que o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 permite, literalmente, a conversão da ação de
busca em execução. A permissão, inclusive, é literal, não padecendo de nenhum empecilho. Assim, explicando em minúcias, é
o que foi decidido no AI nº 2016672-30/2015, Rel. Des. Roque A. Mesquita, DJ. 15/04/15.Logo, visando a observar os princípios
da celeridade e economia processuais, ambos de natureza constitucional, manifeste-se a parte autora se concorda com a
conversão da ação em execução, procedendo ao devido pedido e amoldando a demanda com natureza executiva. Ainda, sem
prejuízo, mister consignar que nada impede, caso exista o pedido de conversão em execução, a determinação de bloqueio do
veículo como forma de garantir a execução, somente se feito o pleito de conversão. Inclusive, havendo pedido nesse sentido,
o juízo poderá realizar o arresto cautelar dos ativos financeiros junto ao sistema Bacenjud, bem como proceder às pesquisas
necessárias de bens e endereços da parte requerida junto aos sistemas Bacenjud, Infojud, Siel e Renajud, bastando, desde
logo, a parte autora recolher as respectivas taxas juntamente com a petição que requerer a conversão.Tal procedimento tem por
escopo evitar a eternização do processo, que acaba por onerar a parte e o próprio Poder Judiciário, com a promoção de infinitas
e infrutíferas diligências para tentativa de localização do veículo ou da parte ré. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1006954-39.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - D.M.T. Intimação do(a) requerente: ciência dos ARs (correio) negativos (págs.80/81), devendo manifestar-se no prazo legal. - ADV:
DANIELA CRISTINA GIMENEZ (OAB 320260/SP)
Processo 1007199-50.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça (págs.44/45) , no prazo legal. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1007956-78.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Pedro Xavier - Intimação do(a) requerente: ciência do AR (correio) negativo (págs.103), devendo manifestar-se no prazo legal.
- ADV: IVETE CANDIDA FARIAS (OAB 365164/SP)
Processo 1007992-86.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Altos de Santana I - Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça (págs. 41/42), no prazo legal. - ADV: MARCOVIC
DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP)
Processo 1008330-94.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jsl Locações Ltda Intimação do(a) requerente: ciência do AR (correio) negativo (págs.122), devendo manifestar-se no prazo legal. - ADV: ANDRE
NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1008342-74.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Carbinox Industria e Comercio Ltda - Panatlântica Indústria e Comércio de Tubos Ltda - Recebo os embargos com suspensão
dos autos principais.Intime-se o embargado para manifestação, no prazo legal. Deverá a serventia verificar se o advogado
do embargado está cadastrado corretamente no sistema.Certifique a serventia nos autos da execução a distribuição destes
embargos.Int. - ADV: CAROLINE FONTANA PALAVRO (OAB 73270/RS), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP),
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP)
Processo 1008551-43.2017.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Golden Decor Consultoria Em Decorações
e Designer de Interiores Ltda - Vistos.Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs.
76), “fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte
dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.”Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre
autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor
de uma ou de outra parte.”Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma
situação pré-estabelecida entre as partes.Por força do que dispõe o Livro V, artigo 294 e seguintes, o pedido de tutela deve ser
analisado à luz de tais considerações doutrinárias.Pois bem, a tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.
Com efeito, primeiramente, porque falece à parte autora a comprovação da probabilidade de existência do direito material, o
que é impossibilita a sua concessão, por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo
convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial.Em segundo lugar, porque se mostra açodada a tese de
que há risco ao resultado útil do feito, não se falando, inclusive, da comprovação do perigo de dano, tendo como consequência,
o desvirtuamento da razão de ser das tutelas provisórias, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada.Ou
seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela neste momento.A
parte requerida faz parte da sociedade, o que, evidentemente, autoriza algumas das atitudes descritas na exordial.Posto isto,
indefiro a tutela, nos termos postulados pela parte autora.No mais, cumpra a parte requerente o exposto no art. 303, § 6º, CPC.
Int. e C. ROBSON BARBOSA LIMA Juiz de Direito - ADV: LUCIANA RODRIGUES CARDOSO LEMES (OAB 321460/SP)
Processo 1008596-47.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos.Nos termos do artigo 292, § 3º, do Novo CPC, corrijo o valor da causa para constar o seu correto
valor, ou seja, R$ 141.026,50, o qual corresponde ao saldo devedor, abarcando, de conseguinte, as parcelas vencidas sem o
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