TJSP 26/06/2017 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2374
2107
tornem.Int. - ADV: WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 1005811-15.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wilson de Marco Junior - Wilson de
Marco Junior - Fica o autor CIENTE da emissão de certidão de objeto e pé, às fls. 32, disponibilizada no sistema SAJ. - ADV:
WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 1006021-03.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Allmax Esquadrias Em Alumínio
Epp - Vistos.1. Antes de apreciação ao quanto requerido, expeça-se mandado para constatação, penhora e avaliação de bens
livres da parte requerida.2. Oportunamente e se o caso, o requerimento feito às fls. 81/82 será apreciado.3. Sem prejuízo, deve
a parte exequente demonstrar atendimento do “item 5” da decisão de fls. 91/92.Int. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS
ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP)
Processo 1006753-47.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Kelly
Kuratomi Avellar - Vistos.Regularmente intimado(a) a emendar a inicial, o(a) Autor(a) o fez de modo insatisfatório, tendo-se em
vista que o valor indicado à causa não está em consonância com o conteúdo econômico da pretensão.Isso posto, indefiro a inicial
e JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 485, inciso I c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo
Civil.Aguarde-se pelo prazo de 30 dias para o desentranhamento de documentos, que desde já defiro se expressamente houve
renúncia ao prazo recursal.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autosDecorrido o prazo,
remetam-se os autos para destruição. P.R.I.Mogi das Cruzes, 21 de junho de 2017.Eduardo Calvert Juiz de Direito - ADV:
RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1007813-55.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - G.S.C. e
outros - Deverá o autor, com urgência, se manifestar acerca do AR negativo do réu, juntado às fls. 50 (...mudou-se..) e requerer
o que de direito, tendo em vista a proximidade da data da audiência. - ADV: TATIANA ZUGAIB FIGUEIRA (OAB 332753/SP),
THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP)
Processo 1008254-70.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sheila Antunes Cavalcante de Góis - Mobly Comércio Varejista Ltda - O autor deverá se manifestar, no prazo de 05
dias, acerca da petição e do comprovante de pagamento efetuado pelo réu às fls. 113/115. - ADV: KELLY CRISTINA FRANCISCO
(OAB 168713/SP), ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOÍS (OAB 279887/SP)
Processo 1008611-16.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Adevanil Moreira dos Santos
- Adevanil Moreira dos Santos - Vistos. Trata-se de ação embasada em cheque endossado por pessoa jurídica, conforme se
depreende do título acostado com a inicial.Decido.Conforme estabelece o art. 8º da Lei nº 9.099/95 “não poderão ser partes,
no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União,
a massa falida e o insolvente civil”. Neste diapasão, o § 1º do referido dispositivo acrescenta que “somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.O
que fica patente no presente caso é a tentativa de burlar a norma, visto que a parte requerente figura como cessionária de
direitos de pessoa jurídica. Imperioso ressaltar, que o referido dispositivo tem como objetivo, como brilhantemente explica o
eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, evitar que os juizados
se tornem balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça
Comum, em detrimento do cidadão comum.Com efeito, a Lei 9099/95 foi criada para permitir o acesso à Justiça àqueles que
não poderiam defender seus direitos se dependessem, para tanto, da contratação de advogado e do pagamento das custas do
processo.Por esse motivo as pessoas jurídicas não foram abrangidas pela referida norma, uma vez que mesmo as pequenas
empresas, diferentemente da grande maioria da população brasileira que necessita da prestação jurisdicional sem custos,
têm condições financeiras e econômicas de propor ações perante a justiça comum, bem como de contratar advogados.ANTE
O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em
até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da
causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá
ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá
ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5
UFESPs, correspondente a R$ 125,35). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante
de R$ 32,70 por volume do processo, exceto no processo digital.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual
desentranhamento dos documentos apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em
nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1008755-24.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Madalena Delgado
- BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A. - A autora deverá retirar o mandado de levantamento nº 538/17,
no prazo de cinco dias uteis após a publicação deste ato. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP),
GILBERTO DE PAIVA CAMPOS (OAB 292764/SP)
Processo 1009877-72.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Pamella Corrêa Leite - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos.1. Deverá a(o) executada(o), no prazo de 15
dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 6.593,01, conforme art. 523 e parágrafos do Código Processo Civil, sob pena de multa
de 10% e penhora de bens. 2. Oportunamente, tornem.Int. - ADV: JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), BRUNO
LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), REGINA MASSARIN (OAB 61549/SP)
Processo 1010085-56.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edna
Cristina Alves - Vistos.1. Dê-se baixa na pauta de audiências, diante da negativa de citação e intimação dos requeridos. A
parte autora deve comprovar o esgotamento dos meios para obtenção do endereço da parte ré ou executada (por exemplo, no
caso de pessoa física, pesquisas junto à Telefonica e outras operadoras, como Tim, Claro e Vivo e, no caso de pessoa jurídica,
pesquisas junto à Junta Comercial ou Associação Comercial, além de sites como Telefonica ou Telelistas, assim como órgãos
públicos como DETRAN). É dizer, há diversos meios de localização do endereço da parte ré ou executada, a considerar que
tal ônus é da parte autora. Prazo de 30 dias, pena de extinção. 2. Acaso haja necessidade, cópia desta decisão, instruída
com os dados necessários, servirá como ofício a fim de que tais órgãos (inclusive DETRAN ou CIRETRAN, sem exclusão dos
demais) forneçam o endereço da parte ré ou executada. O ofício poderá ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna
comprovação nos autos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º