TJSP 26/06/2017 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2374
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posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência.Cite-se. Intime-se.
- ADV: HELITON FERNANDO MERLI (OAB 235461/SP), KELEY PEREIRA VIEIRA MERLI (OAB 260601/SP)
Processo 1005147-94.2017.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - A Casa de Equipamentos do
Portão Automático Ltda Me - 1. De acordo com os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, a Microempresa deve comprovar
essa condição, sob pena de não ser ser admitida como autora. Deste modo, determino que a autora, em 15 (quinze) dias (CPC,
art. 321), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente:a) cópia da declaração de Imposto de Renda,
a fim de se averiguar a real situação econômica da autora, bem como seu enquadramento na categoria alegada, nos termos
da legislação fiscal e tributária em vigor. b) declaração expressa, firmada pelo(s) titular(es) da autora, de que se enquadra na
categoria de MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, de que está(ão) plenamente ciente(s) das eventuais
consequências de tal ato, incluindo criminais e de que as informações poderão ser encaminhadas a Secretaria da Receita
Federal ou outros órgãos competentes, para fins de confirmação do enquadramento na categoria declarada, especialmente em
face da operação mercantil mencionada na inicial, cujo valor é o mesmo dado à causa;c) a(s) NOTAS FISCAL(IS) emitida(s) no
ato da operação mercantil originária(s) da(s) obrigação(ões) objeto da demandad) cópia atualizada de seu cartão CNPJ;2. Anoto
que tais exigências tem por objetivo, apenas e tão somente, a apuração da condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte da autora, ou seja, sua capacidade processual para litigar em sede de Juizado Especial Cível e Criminal e não a de préjulgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu o pedido. - ADV: BENEDITO JOSE DE SOUZA (OAB
64464/SP)
Processo 1005285-95.2016.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Emanuel Aparecido Sá
da Silva - Dalaveca Incorporações Ltda - - Cury Construtora e Incorporadora S/A - Aguarde-se a audiência designada. - ADV:
LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/SP),
JOAQUIM RICARDO DO AMARAL ANDRADE (OAB 152341/SP)
Processo 1005938-97.2016.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Nelson Garcia Rosado Sul América Companhia de Seguro Saúde - 1. Cumpra-se o V. Acórdão.2. Aguarde-se, pelo prazo legal ou fixado, o cumprimento
voluntário da condenação.2.1. Havendo o cumprimento voluntário e, em se tratando este de condenação pecuniária, fica desde
logo autorizada a expedição do mandado de levantamento, cabendo à serventia intimar o autor para a retirada, bem como para
informar, em 5 dias sobre eventual saldo devedor, advertindo-o de que, decorrido esse prazo sem manifestação, presumir-se-á
cumprida a condenação, devendo os autos serem arquivados com baixa.3. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário sem
que haja informações a respeito, certifique-se a data do decurso (para fins do art. 104-A, V, das NSCGJ) e aguarde-se por 90
dias eventual pedido de execução.4. Decorrido este último sem qualquer provocação, certifique-se e arquivem-se os autos,
cabendo à serventia, caso a execução seja requerida, instaurar o respectivo incidente e encaminhá-lo à conclusão para as
determinações cabíveis.5. Intimem-se as partes desse despacho, aplicando-se para ambas o que dispõe o art. 19, § 2º, Lei
9099/95. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), RODRIGO LOMÔNACO ADRIANO (OAB 352805/
SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1005952-18.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Enilda Abrantes do Nascimento
- Providencie a serventia a busca de endereço do(a) réu(é)/executado(a) pelo Sistema BACEN JUD (Prov. CG Nº 21/2006)
e, após, intime-se o(a) autor(a)/exequente para se manifestar em cinco (5) dias.Em caso de pesquisa positiva, deverá o(a)
autor(a)/exequente informar em qual(is) endereço(s) pretende(m) seja(m) realizada(s) a(s) próxima(s) diligência(s).Fica o(a)
autor(a)/exequente advertido(a) que o ônus de apresentar o endereço correto para a citação não é deste Juízo, de modo que,
no caso de pesquisa infrutífera, o processo será extinto, nos termos da lei. - ADV: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB
183579/SP)
Processo 1006471-90.2015.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Amarildo Cassani da
Fonseca - Cury Construtora e Incorporadora S.a - - Dalaveca Incorporadora Ltda - - Cedro Consultoria Imobiliaria Ltda - Por se
tratar de valor incontroverso, diante do depósito de folha 372, expeça-se mandado de levantamento e intime-se o requerente
para retirada.Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de São José dos Campos, para julgamento. - ADV: RICARDO
FERREIRA BATISTA (OAB 254160/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), KATIA RODRIGUES DE
FARIA ASSAD (OAB 328216/SP)
Processo 1007072-96.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Terezinha de Jesus Noberto Me
- - Terezinha de Jesus Norberto - 1. Todos os meios para localização de bens em nome do executado esgotaram-se sem que
o débito fosse garantido.Relatei.Fundamento e decido.2. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95,
aplicado por analogia às execuções de título judicial, conforme En. 75, XXI FONAJE; julgo o processo EXTINTO.3. Expeça-se
certidão de dívida em favor do(a)(s) exequente(s) (Enunciados 75 e 76, do FONAJE), se requerido.4. Transitada esta em julgado,
arquivem-se, devendo ser observado, quanto aos lançamentos no sistema, o Com CG 641/2015. - ADV: GISELE SOUZA DE
ALMEIDA (OAB 317856/SP)
Processo 1007378-31.2016.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ana Paula Alves
da Silva Santos - Anhanguera Educacional Ltda - 1. Cumpra-se o V. Acórdão.2. Prossiga-se na execução, doravante em caráter
definitivo.Lance-se nestes autos o cód. 61614, dando baixa no sistema após a extinção da execução, lançando o cód. 61615
como de praxe.Int. - ADV: DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/SP),
THAIS SEIXAS PEREIRA LIMA (OAB 376287/SP), WESLER VALEZI (OAB 378932/SP)
Processo 1007679-75.2016.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Julia Pazzini Vieira - Agraben Administradora de Consórcios Ltda. - 1. Cumpra-se o V. Acórdão.2. Prossiga-se com
o feito em seus ulteriores termos.3. Designe-se audiência de conciliação nos termos do item 4 e seguintes da r. decisão de
páginas 33/34.4. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/
SP), MAURO SOUZA COSTA (OAB 339486/SP), VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA (OAB 274234/SP)
Processo 1008337-36.2015.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Carolina de Cássia da
Silva Rosas - Dalaveca Incorporadora Ltda - - Cury Construtora e Incorporadora S/A - Da análise de seu teor, conclui-se que o
despacho de fl. 377 não pertence a estes autos, razão porque torno-o sem efeito.Cumpra-se a determinação de fl. 365, no que
restar. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ANDRADE (OAB 344436/SP), GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI (OAB 293408/SP),
LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP)
Processo 1008716-74.2015.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael
Arcanjo da Silva - Vicente Benedito Viscome - Me e outro - Informem as partes, no prazo de cinco dias, se possuem outras
provas a produzir, especificando-as.Decorridos, com ou sem manifestação, voltem conclusos.Int. - ADV: IVAN DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 118587/SP), CLAUDIA DE SOUZA (OAB 135193/SP)
Processo 1008803-64.2014.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - BRUNO GONÇALVES
BUENO - DALAVECA INCORPORADORA LTDA - A fim de que se possa autorizar a emissão de novo mandado de levantamento,
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