TJSP 27/06/2017 - Pág. 1401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2375
1401
Processo 1000654-06.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.S.N. - P.F.B.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes em audiência,
fls. 90, destes autos de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação, promovidos por J. C. S. N. em face de P. F. B. S., e,
em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Arbitro os
honorários advocatícios em favor do advogado do autor em 100% da tabela vigente, devendo ser expedida a certidão. Uma vez
que houve renúncia ao prazo recursal, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a
lavratura de certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. - ADV: FERNANDO DA SILVEIRA ROSSI (OAB 246999/SP)
Processo 1000693-03.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.C.O. - L.G.F.O. - Vistos.Fls.
55/56 e 62: dê-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO CIBRA DONATO (OAB 64884/SP)
Processo 1000792-70.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A.A. - - S.A.A. - - S.A.A. - A.R.A.J.
- Vistos.Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para, requerendo, formular quesitos (estudo social).Após, cumpra a
serventia o quanto determinado a fls. 78, parte final, encaminhando-se os autos ao Setor Técnico do Juízo.Int.. - ADV: MARCIO
JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1000945-40.2016.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.G.A. - E.R.A. - Manifeste-se a parte requerente
sobre o AR negativo, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1001138-21.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.M.K. - G.F.S. - - P.B.S.K. - Vistos.
Analisando os autos, constatei que, de fato, o título executivo não foi juntado.Com efeito, o autor juntou cópia da petição de
acordo do divórcio judicial, fls. 21/24, no qual acordaram as partes que o requerente/genitor pagaria ao filho menor, a título
de pensão alimentícia, a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo o valor atualizado pelo IGP-M (índice geral de
preços do mercado). A petição foi firmada pelas partes; entretanto, deixou de trazer cópia da sentença que homologou o acordo
e da respectiva certidão de trânsito em julgado.Não obstante, a circunstância não autoriza a suspensão do feito, uma vez que
tal irregularidade pode ser sanada a qualquer tempo. De outra parte, a requerida sequer trouxe aos autos qualquer documento
contrário ao acordo firmado. Assim, o pedido de suspensão não prospera, ficando mantida a determinação de fls. 73. No mais,
não havendo preliminares a serem apreciadas, e estando o processo livre de nulidades aparentes, dou-o por saneado. Fixo
como pontos controvertidos: o preenchimento dos requisitos da obrigação alimentar e o estabelecimento do equilíbrio binômio
possibilidade/necessidade, consistente em saber se o valor atualmente pago, a título de alimentos, exaspera os ganhos do
autor, o que somente se aferirá com a produção de provas.Defiro a produção de prova oral, designando audiência de instrução
e julgamento para o dia 10 de agosto de 2.017, às 15:30 horas, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das
partes, caso requeridos, bem como serão ouvidas as testemunhas arroladas no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a hipótese
de serem arroladas testemunhas, observem as partes o disposto no artigo 455 do aludido diploma processual, ou seja, cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, da hora e do local da audiência
designada, dispensando-se a intimação do Juízo.Ciência ao Ministério Público.Int.. - ADV: FABIANE DOS SANTOS MACHADO
(OAB 68891/PR), MARIA HELOISA BIGAL GORGATTI (OAB 220455/SP), ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO (OAB
139075/SP)
Processo 1001789-53.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.R.A. - J.E.A. - HOMOLOGO, por
sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes em audiência, fls. 31, destes autos
de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação, promovidos por M. E. R. A. em face de J. E. A., e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Arbitro os honorários advocatícios em
favor do advogado da autora em 100% da tabela vigente. Deverá o patrono da autora, no prazo de dez dias, juntar aos autos
cópia da provisão em que conste o número do registro geral de indicação. Com o atendimento, expeça-se a competente certidão
de honorários, a qual ficará disponível para impressão junto ao E-SAJ. Oficie-se à empregadora para início dos descontos
dos novos alimentos. Uma vez que houve renúncia ao prazo recursal, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente
sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: JOSE GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB 101330/SP)
Processo 1001863-10.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.G.T. - C.C.T. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes em audiência, fls. 45, destes
autos de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação, promovidos por F. G. T. em face de C. C. T., e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Arbitro os honorários advocatícios em
favor do advogado do autor em 100% da tabela vigente, devendo ser expedida a certidão. Uma vez que houve renúncia ao
prazo recursal, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MURILO
CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP)
Processo 1001863-10.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.G.T. - C.C.T. - Certidão de
Honorários expedida e liberada nos autos. - ADV: MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP)
Processo 1001896-97.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S. - F.D.S. - HOMOLOGO, por
sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes em audiência, fls. 37, destes autos
de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação, promovidos por L. S. em face de F. D. S., e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Arbitro os honorários advocatícios
em favor da advogada do autor em 100% da tabela vigente, devendo ser expedida a certidão. Uma vez que houve renúncia ao
prazo recursal, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: RENATA
TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 1001962-77.2017.8.26.0347 (apensado ao processo 1001690-83.2017.8.26.0347) - Separação de Corpos Liminar - M.R.F.S. - S.C.F.S. - Vistos.Diante do acordo celebrado pelas partes em audiência, fls. 44/45, suspendo o andamento
do presente feito pelo prazo de trinta dias.Int.. - ADV: VANESSA OGLANA BONONI (OAB 394594/SP)
Processo 1001973-09.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.S.S. - W.G.S.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes em audiência,
fls. 50, destes autos de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta, promovidos por W. S. S. em face de W. G. S. S., e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Arbitro os
honorários advocatícios em favor do advogado do autor em 100% da tabela vigente, devendo ser expedida a certidão. Uma vez
que houve renúncia ao prazo recursal, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a
lavratura de certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP)
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