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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017 - Página 1402

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TJSP 27/06/2017 - Pág. 1402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2375

1402

Processo 1001973-09.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.S.S. - W.G.S.S. - Certidão de
Honorários expedida e liberada nos autos. - ADV: PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP)
Processo 1002106-22.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.A.M.S. - S.M. F.P.S. - Em face do oficio juntado a fls 101/102, manifesta-se a parte autora para manifestação, em termo de prosseguimento, no
prazo de 10 dias . - ADV: ANTONIO MARCOS FERREIRA (OAB 146045/SP)
Processo 1002445-10.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.G.S. - L.R.S. - Vista dos autos ao
exequente para manifestação em termo de prosseguimento, no prazo de 10 dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça
fls 18. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1002491-33.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - Cleuza Aleixo Messias Margarete de Fátima Santos - - Eribaldo Pedro dos Santos - Vistos.Não havendo preliminares a serem apreciadas, e estando o
processo livre de nulidades aparentes, dou-o por saneado.Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para
fins de reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus.Defiro a produção de prova oral, designando audiência
de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2.017, às 15:00 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas
arroladas no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a hipótese de serem arroladas testemunhas, observem as partes o disposto
no artigo 455 do aludido diploma processual, ou seja, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada
testemunha por si arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.Int. ADV: OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 265744/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO
(OAB 275170/SP), RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP), PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO (OAB 282688/SP), ANA
CAROLINA BEZZI (OAB 332098/SP)
Processo 1002603-02.2016.8.26.0347 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - G.E.A.G.S. - J.R.S. - Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento aforado pelo Ministério Público a fls. 126/137 em face da decisão de fls. 114/116
com pedido de concessão de efeito ativo. Afirma que a decisão atacada, além de estar em total e injustificada colidência
com a anterior (fls. 98), que deferira a realização de estudo social, causa grave lesão ao requerido/incapaz. Que referida
decisão é desprovida de fundamentação jurídica relevante, asseverando, outrossim, que a dificuldade no atendimento pelo
Setor Técnico para realização de estudo não pode resultar em prejuízo aos jurisdicionados que buscam o Poder Judiciário
para obter a prestação jurisdicional que atenda às exatas condições do interditando.Não obstante o alegado, consoante já
mencionado na decisão de fls. 114/116, a lei não traz a obrigatoriedade de realização de estudo social ou psicossocial. Em
algumas ações de interdição, com trâmite perante esta Vara, em virtude da interposição de agravo, houve retratação deste
Juízo, por entender necessária a realização de estudo social, até porque em tais situações o laudo médico ainda não tinha
sido concluído.No entanto, não é o que ocorre nesta ação.Com efeito, por ocasião da realização da entrevista, o requerido
não conseguiu responder a todas as perguntas que lhe foram feitas, restando demonstrado que o mesmo não tem a mínima
condição de se expressar, nem de entender o que lhe é perguntado. Com a juntada do laudo médico pericial a fls. 83/88, o perito
afirmou que o autor é portador de doença de parkinson, com demência, estando impossibilitado para o exercício de atividades
laborativas de forma total e permanente. Asseverou, outrossim, que o requerido necessita de ajuda de terceiros para atividades
do cotidiano e de vida independente, bem como que o mesmo apresenta demência com comprometimento social de capacidade
laboral e de capacidade civil.Ademais, a autora é esposa do requerido, nada indicando que ela não tenha condições de exercer
a curatela.Assim, pelo ora exposto, desnecessária a realização do estudo social.Forte nestes argumentos, mantenho a decisão
de fls. 114/116.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP),
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1002655-61.2017.8.26.0347 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.S.M. - F.C.N.M. - Vistos.
Concedo os benefícios da AJG. Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta por ISABEL SILVESTRE MENDONÇA
em face de FERNANDA CARDOSO NEGRI MENDONÇA.Alega a requerente que é avó paterna da requerida V.C.M, atualmente
com 01 (um) ano e oito (oito) meses de idade (certidão de nascimento acostada a fls. 21). Aduz que a requerida/genitora impediu
a autora de visitar a neta. Que tramita perante a Vara Criminal desta Comarca uma medida protetiva em desfavor do genitor
da criança, processo nº 0001931-74.2017.8.26.0347, inclusive estendida a medida protetiva aos familiares da requerida, com
proibição do genitor de aproximação de no mínimo 100 (cem) metros. Que a autora tentou solução amigável do conflito em fase
pré-processual perante o CEJUSC (processo nº 0003343-74.2016.8.26.0347), na qual não se obteve êxito. Nestes termos, pede
o deferimento da tutela de urgência, para determinar o direito de visitação.A legitimidade para a ação proposta foi comprovada
a fls. 14 e 19.DECIDO.Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes
de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.No caso, a autora requer a
concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, consistente na regulamentação de visitas à sua neta. Não
obstante, a cópia do mandado de proibição de condutas, extraído da Medida Protetiva de Urgência (Lei Maria da Penha), fls.
17, demonstra que foi aplicada ao genitor as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, artigo 22, inciso III,
letras “a” e “b”, com proibição de o mesmo se aproximar da ofendida/genitora e de seus familiares, inclusive da filha menor do
casal, a uma distância mínima de 100 (cem) metros, bem como de manter qualquer contato, por qualquer meio de comunicação
com eles, sob as penas da Lei. Diante disso, e considerando que o genitor reside no mesmo endereço da autora (fls. 01 e
17), inviável a concessão da tutela de urgência, ao menos por ora, pois há fato concreto que impede a visitação.No mais,
considerando que a audiência pré-processual realizada no CEJUSC restou prejudicada (fls. 15/16), deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do CPC).A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos.Sem embargo, oficie-se à d. Vara Criminal local, solicitando a remessa das principais peças dos autos
de nº 0001931-74.2017.8.26.0347.Ciência ao Ministério Público.Int.. - ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP)
Processo 1002666-90.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.R.B.N. - M.R.B. - Tendo em vista que
a verba alimentar foi estabelecida através da r. sentença proferida pela Segunda Vara local, conforme documento de fl. 13,
remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a necessária redistribuição ao Juízo competente.Int. - ADV: ANA CAROLINA
BEZZI (OAB 332098/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1002666-90.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.R.B.N. - M.R.B. - Vistos.Defiro os
benefícios da JG.Intime-se o executado para pagamento do débito reclamado, nos moldes do artigo 528, parágrafo 3º do NCPC
(pagamento em três dias, ou apresentação de justificativa, sob pena de prisão), incluindo-se as parcelas que se vencerem no
curso do processo, nos termos do artigo mencionado, parágrafo 5º, do aludido diploma processual (o cumprimento da pena não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas), e termos da Súmula 309 do STJ.Buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO MANDADO. Ciência ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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