TJSP 27/06/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2375
2006
Consigno que a retirada do nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito (como SCPC e SERASA, por exemplo),
bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há interesse
recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da presente decisão,
e, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.P.I. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003052-91.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Vivian Silvia da
Silva Oliveira - - João Batista Felix da Silva - Nelson Aparecido Vital - (manifeste-se a parte autora - 5 dias - autos de hastas
públicas negativas) - ADV: BEATRIZ APARECIDA MENDES (OAB 329318/SP)
Processo 1003119-22.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lozano
& Bianchi - Transporte de Passageiros e Encomendas Ltda - Conceicao Aparecida de Carvalho - Para que a parte autora se
manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a certidão retro. - ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 1003287-24.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Jose Benetasse - Robson
Roberto de Souza Amaral - - Floripes Maria Bueno Camera - - Natalino Dias da Silva - Vistos.Informe a parte exequente, no
prazo de 10 (dez) dias, a razão pela qual incluiu no polo passivo desta ação o senhor Natalino Dias da Silva, uma vez que, em
uma primeira análise, verifico que não figura no contrato de fl. 06, devendo proceder ao aditamento da petição inicial, se o caso.
Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1003294-16.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Gislaine Correa de
Oliveira - Marcos Vinicius Garbin - Vistos.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de julho de 2017, às
09h50min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC- situado à Rua dos Lírios, nº
256, nesta cidade.Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para que compareça na audiência acima designada, advertindo-o(a) de
que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95).Intime-se a parte
requerente, por meio de seu Patrono constituído nos autos, pela Imprensa Oficial, para comparecimento no ato, observando-se
que “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo
empresário individual ou pelo sócio dirigente” (ENUNCIADO FONAJE 141), sob pena de extinção (v. artigo 51, inciso I, da Lei
9.099/95).A contestação deverá ser apresentada na audiência supra. Caso o(a) requerido(a), pessoalmente, não apresente e
nem disponha de advogado constituído para tanto, por não ter condições econômicas, poderá requerer a indicação de defensor
junto à Subseção da OAB local, Avenida José Luiz Franco da Rocha, nº 323 Centro, comparecendo munido(a) dos documentos
necessários e aptos a comprovar a hipossuficiência financeira, mas no prazo que permita ao indicado efetuar sua defesa, ocasião
em que o advogado estará nomeado para defendê-lo.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, instruindo-se o
expediente com as peças necessárias.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: IZABELA CRISTINA COSSETTE (OAB 391991/SP)
Processo 1003325-36.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thiago
Federici de Castro - C Nova Comércio Eletrônico S/A (extra) - - Extra Hiper - Vistos.O autor ajuizou a presente ação requerendo,
em tutela de urgência, a imediata disponibilização, pelas requeridas, do aparelho celular descrito na nota fiscal de fls. 16/17.Não
vislumbro, nesta fase sumária de cognição, os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão
da tutela de urgência requerida, uma vez que são requisitos cumulativos.Com efeito, a nota fiscal data de 30/11/2016, e o
documento de fl. 17 comprova que houve o pagamento do produto, o que demonstra a probabilidade do direito do autor. No
entanto, não vislumbro presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, conforme acima
indicado, a nota fiscal data de 30/11/2016 e somente agora o autor vem em juízo para requerer que lhe seja entregue o aparelho
com urgência alegando necessidade precípua que, no entanto, não se fez acompanhar de qualquer indício de prova.Ora, a
antecipação da tutela sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, havendo necessidade de a parte que a requerer
demonstrar cabalmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência
pleiteado.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de julho de 2017, às 10h50min, a ser realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC- situado à Rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade.Citem-se e intimemse as requeridas, para que compareçam na audiência acima designada, advertindo-as de que, não comparecendo à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se
o contrário resultar da convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95).Intime-se a parte requerente, por meio de seu Patrono
constituído nos autos, pela Imprensa Oficial, para comparecimento no ato, observando-se que “A microempresa e a empresa
de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio
dirigente” (ENUNCIADO FONAJE 141), sob pena de extinção (v. artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).A contestação deverá ser
apresentada na audiência supra.Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA, instruindo-se o expediente com senha do
processo digital.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: TATIANE MUSSATTO (OAB 310262/SP)
Processo 1003342-72.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Carlos Henrique de Oliveira Mel e Banana Confeccoes Ltda - Vistos.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora formulou,
ainda, pedido de tutela provisória de urgência, visando o a suspensão dos efeitos do protesto de título realizado perante o 2º
Tabelião de Notas e de Protesto local.O pedido de tutela de urgência merece ser deferido.Com efeito, o autor nega a existência
de relação jurídica com a requerida, sustentando que não adquiriu qualquer produto por esta vendido e que sequer fora
notificado a respeito de eventual débito, sendo surpreendido com o protesto ora questionado.Não cabe ao autor a prova de fato
negativo (não realização de compra no estabelecimento da requerida).Diante deste contexto, a princípio, não se afigura como
lícita a conduta da parte requerida consistente no protesto de título que o autor sustenta não haver lastro para emissão. Logo,
vislumbro presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos moldes do artigo 300, caput,
do Novo Código de Processo Civil.O perigo de dano repousa no prejuízo decorrente de a parte autora aguardar o provimento
final, levando-se em conta os efeitos deletérios advindos da conduta da requerida, o que pode gerar abalo ao crédito, diante do
apontamento do título a protesto. Registro, por oportuno, que a tutela aqui deferida não se afigura irreversível, conforme exige
o artigo 300, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, salientando-se que, em caso de improcedência do pedido inicial, a parte
requerida poderá perseguir eventual valor devido, promovendo a inscrição junto aos cadastros restritivos ao crédito, podendo,
outrossim, ser o requerente responsabilizado por eventual declaração falsa capaz de induzir o Magistrado a erro.Sendo assim,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a sustação do protesto, e/ou de seus efeitos, do título mencionado nos
documentos de f. 13/15, protesto este levado a apontamento perante o Segundo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e
Títulos desta Comarca.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de julho de 2017, às 13h, a ser realizada no
CEJUSC Rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade.Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos da decisão e para que compareça
na audiência acima designada, advertindo-a de que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução
e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do Juiz
(artigo 20 da Lei 9.099/95).Intime-se a parte requerente, por meio de seu Patrono constituído nos autos, pela Imprensa Oficial,
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