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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017 - Página 2017

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TJSP 28/06/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2376

2017

insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é
ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido
pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).Todavia, no caso em apreço
verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os
postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar
bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na
demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade
econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder
Judiciário.Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente.2. Intime-se
o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora.3. O pedido de antecipação
de tutela será apreciado após a apresentação do estudo social e laudo pericial.4. Antecipo a realização do estudo social e da
perícia médica no autor e nomeio como perito judicial o Dr. Marcos Antonio Alvarez. 5. Oficie-se ao Diretor do Departamento de
Assistência e Promoção Social local, para realização de estudo social na residência da autora, encaminhando-se o laudo a este
Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.6. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante
da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais), uma vez que o
perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização e à complexidade dos exames realizados, pois por ser o único
perito deste Juízo atende aos mais variados casos.7. Junte a Serventia aos autos cópia dos quesitos que instruíram o ofício
nº-076/09, da Procuradoria Federal do INSS, que se encontra arquivado em cartório, para serem respondidos pelo “expert”.8.
Faculto a parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes-técnicos, no prazo de cinco dias.9. Providencie
a Serventia a inclusão das informações sobre a nomeação no Portal de Peritos, conforme comunicado nº-2191/2016, para
designação de dia, horário e local, para realização da perícia. 10. Designada data para realização da perícia, oficie-se ao Sr.
Gerente da agência local do INSS, informando o local e horário do exame, devendo ainda, intimar o(a) autor(a), pessoalmente,
para comparecimento à perícia, com cópia da petição inicial, quesitos e munida de seus documentos pessoais, cientificando-se
o(a) advogado da parte autora. 11. Laudo pericial e estudo social em 30 dias.12. Apresentado o estudo social e o laudo pericial,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela e determinação de citação do requerido.Intimese. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1003400-75.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Lima - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso
LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder
Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta
mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção
de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a
possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de
recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito à determinação para comprovação
da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é
ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido
pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).Todavia, no caso em apreço
verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os
postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar
bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na
demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade
econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder
Judiciário.Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente.2. Intime-se
o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora.3. O pedido de antecipação
de tutela será apreciado após a apresentação do laudo pericial.4. Antecipo a realização da perícia médica na parte autora e
nomeio como perito judicial o Dr. Marcos Antonio Alvarez.5. Tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais),
uma vez que o perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização e à complexidade dos exames realizados,
pois por ser o único perito deste Juízo atende aos mais variados casos.6. Junte a Serventia aos autos cópia dos quesitos que
instruíram o ofício nº-076/09, da Procuradoria Federal do INSS, que se encontra arquivado em cartório, para serem respondidos
pelo “expert”.7. Faculto a parte autora a indicação de assistentes-técnicos, no prazo de cinco dias. Quesitos apresentados à
fl. 10.8. Providencie a Serventia a inclusão das informações sobre a nomeação no Portal de Peritos, conforme comunicado nº2191/2016, para designação de dia, horário e local, para realização da perícia. 9. Designada data para realização da perícia,
intime-se o Sr. Gerente da agência local do INSS, através de carta “AR”, sobre o local e horário do exame, devendo ainda,
intimar a parte autora, pessoalmente, para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais, cientificandose o(a) advogado.10. Laudo em 30 dias.11. Apresentado o laudo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de
antecipação de tutela e determinação de citação do requerido.Intime-se. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/
SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1003403-30.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Nelsino Timoteo dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - É certo que o direito alegado pela parte autora
admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/
ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra
que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja
após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação
nos termos do art. 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução
do litígio, conforme disposto no art. 4º do mesmo Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II,
do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento
oportuno em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da
ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo
345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC.No tocante à assistência judiciária gratuita,
certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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