TJSP 28/06/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2376
2016
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1000513-89.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Dias Franciosi - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pelo Instituto às fls. 122/124, apresente a
parte autora suas contrarrazões. Intime-se o advogado do autor.Após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões
de apelação, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO,
independentemente da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB
230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1000667-39.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Alexandre Aparecido de
Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre a
especificação de provas na inicial e na contestação e considerando a natureza da presente ação, determino a realização de
prova pericial. 2. Nomeio como perito judicial o Dr. Marcos Antônio Alvarez, para realização da perícia médica na parte autora.
3. Já foram apresentados quesitos pelas partes (fls. 07/08 e 64/65).4. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00
(quatrocentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização e à complexidade dos
exames realizados, pois por ser o único perito deste Juízo atende aos mais variados casos. 5. Providencie a Serventia a inclusão
das informações sobre a nomeação no Portal de Peritos, conforme comunicado nº-2191/2016, para designação de dia, horário
e local, para realização da perícia. 6. Designada data para realização da perícia, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para
comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação.
7. Laudo em 30 dias. 8. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após o término
do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de
prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários
AJG-CJF, nos termos do Convênio. 10. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença, mediante carga em livro próprio.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1001907-63.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Mozar Daniel Silverio Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Tendo em vista que já houve manifestação
das partes sobre a especificação de provas na inicial e na contestação e considerando a natureza da presente ação, determino
a realização de prova pericial e testemunhal. 2. Nomeio como perito judicial o Sr. Denis Spir Bonamin. 3. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistentes-técnicos, no prazo de cinco dias. 4. Tendo em vista que a parte autora
é beneficiária da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-305, de 07/10/2014, arbitro os honorários do perito
judicial, em R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca e irá arcar com os custos da viagem, bem
como do grau de especialização, à complexidade do exame e o local de sua realização.5. Providencie a Serventia a inclusão
das informações sobre a nomeação no Portal de Peritos, conforme comunicado nº-2191/2016, para designação de dia, horário
e local, para realização da perícia, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação. 6. Laudo em 30 dias. 7.
Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após o término do prazo para que as
partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados, solicite-se
o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do
Convênio. 9. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas. Intime-se.
- ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1002090-68.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ana Maria de Oliveira Lopes
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 106: Diante do trânsito em julgado da sentença (fls. 98/101), anote-se a
extinção do feito (artigo 487, inciso I, segunda figura, do CPC) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não
há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ
(OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1002398-70.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Claudio
Roberto da Paixão - Instituto Nacional de Seguro Social-inss - Vistos. 1. Considerando a natureza da presente ação, determino
a realização de prova pericial junto a empresa HBA - Hutchinson Brasil Automotive Ltda, conforme requerido às fls. 126/127. 2.
Nomeio como perito judicial o Sr. João Carlos Poli. 3. Faculto às partes apresentação de quesitos e a indiciação de assistentestécnicos, no prazo de cinco dias. 4. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e diante
da Resolução nº-305, de 07/10/2014, arbitro os honorários do perito judicial, em R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que
o perito é de fora da Comarca e irá arcar com os custos da viagem, bem como do grau de especialização, à complexidade
do exame e o local de sua realização. 5. Providencie a Serventia a inclusão das informações sobre a nomeação no Portal de
Peritos, conforme comunicado nº-2191/2016, para designação de dia, horário e local, para realização da perícia, cientificandose os advogados das partes sobre a designação. 6. Laudo em 30 dias. 7. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as
partes no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de
esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através
do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. 9. Após, tornem os autos conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1002833-44.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com a
Lei 9.876/99 - Gilberto Barroso - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o(a) requerente, através de seu procurador,
sobre a Contestação apresentada nestes autos. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 1003317-59.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Cassia Maria Ribeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. A requerente pretende os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Assim, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, declaração de próprio punho, tendo em vista que a mesma não acompanhou
os documentos apresentados com a petição inicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB
354483/SP)
Processo 1003332-28.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Deficiente - Wilker de Castro Guerra - Instituto Nacional de
Seguro Social Inss - Vistos.1. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do
art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se
olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com
efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo
pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade,
com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos
para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito à determinação para comprovação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º