TJSP 28/06/2017 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2376
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- Boqueirão Empreendimentos e Participações Sa - Figueiredo Comercio de Bijouterias Ltda Me - Vistos.Nos termos do art. 921,
inciso III e §2º, do CPC, suspendo os autos pelo prazo de 01 ano, arquivando-se, porém, de imediato o feito.O desarquivamento
somente será autorizado após a indicação de bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado
(art. 921, § 3º, CPC), respeitado o prazo prescricional.Dessa forma, mero pedido de desarquivamento, sem justificação, não
será apreciado. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CARLOS ALBERTO COMESANA LAGO (OAB
223306/SP)
Processo 0014372-32.2010.8.26.0477 (477.01.2010.014372) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Damião
Pires dos Santos - - Maria Edite Cunha dos Santos - Edmundo Guedes dos Santos - Vistos.O Código de Processo Civil em
vigor, em seus artigos 183 e parágrafos, concedeu à Advocacia Pública a prerrogativa da intimação pessoal.Assim, dê-se
vista à Defensoria Pública acerca da Sentença de fls. 120/121 e da interposição de recurso de apelação pela parte autora
para, em querendo, apresentar recurso e/ou contrarrazoar o apelo da parte autora. Após, remetam-se os autos à E. Segunda
Instância, para juízo de admissibilidade e devida apreciação do(s) recurso(s).Intime-se. - ADV: LEANDRO NEUMAYR GOMES
(OAB 251618/SP), GUSTAVO GOLDZVEIG (OAB 286578/SP)
Processo 0015289-17.2011.8.26.0477 (477.01.2011.015289) - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino
- Associação dos Proprietários de Unidades do Condominio Edificio Santa Rita de Cássia - Jose Nildo Andrade de Santana Vistos.Nos termos do art. 921, inciso III e §2º, do CPC, suspendo os autos pelo prazo de 01 ano, arquivando-se, porém, de
imediato o feito.O desarquivamento somente será autorizado após a indicação de bem específico para penhora, com menção
do local em que pode ser encontrado (art. 921, § 3º, CPC), respeitado o prazo prescricional.Dessa forma, mero pedido de
desarquivamento, sem justificação, não será apreciado. Intime-se. - ADV: DANIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 195510/SP)
Processo 0015718-47.2012.8.26.0477 (477.01.2012.015718) - Monitória - Cheque - Amatel Soluçao Em Telefonia Ltda Simone de Lima Venancio Ramos - Vistos.O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, ainda que o processo
seja físico, consoante art. 1286 das NSCGJ, a fim de proporcionar maior celeridade processual.Assim, tendo em vista o
trânsito em julgado, o interessado deverá realizar requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, por meio do
peticionamento eletrônico, instruindo-o com: (i) a sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado, exceto
na hipótese de execução provisória; (iii) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;
(iv) outras peças processuais que o exequente considere necessárias; (v) procurações das partes; (vi) taxa postal, na hipótese
do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, juntamente como peças que comprovem o último endereço válido da parte ré constante
nos autos, para aplicação dos efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC; (vii) minuta de edital e recolhimento de custas de
publicação, no caso previsto art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC.A juntada de tais peças é dispensada em se tratando de processo
digital.O procedimento a ser adotado pelo advogado, consoante Comunicado CG nº 438/2016, é o seguinte: “No portal E-SAJ
escolher a opção ‘Petição Intermediária de 1º Grau’, categoria ‘Execução de Sentença’ e selecionar a classe, conforme o caso:
‘156 - Cumprimento de Sentença’ ou ‘157 - Cumprimento Provisório de Sentença’ ou ‘12078 - Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública’.” Ao avançar, surgirá a tela “Cadastrar partes e/ou advogados”. Nesta tela, deverá o advogado marcar o
nome do exequente e selecionar o tipo de participação “exequente”. Deverá também marcar o nome do executado e selecionar o
tipo de participação “executado”. Por fim, deverá declarar que as informações correspondem aos dados de TODAS AS PARTES
do requerimento (exequente e executado).Aguarde-se por 30 (trinta) dias.Na inércia, arquivem-se os autos anotando-se o
arquivamento definitivo, por outro lado, havendo pedido de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, aguarde-se
por mais 30 (trinta) dias e, então, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão. Porém, tratando-se de processo
digital, encaminhe-se o principal para fila “Processo de conhecimento em fase de execução”.Cumpra-se até o esgotamento,
sendo despicienda qualquer certificação de decurso de prazo acerca do acima determinado, por não se tratarem de prazos
preclusivos.Intime-se. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
Processo 0015877-97.2006.8.26.0477 (477.01.2006.015877) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Sociedade Visconde de São Leopoldo - Michelle de Oliveira Mariano - - Danielle de Oliveira Mariano - Vistos.Recolha o
exequente, no prazo de 15 dias, taxa postal para intimação.Após, intime-se a parte executada da penhora de valores realizada
sobre a quantia bloqueada pelo Sistema BacenJud, nos valores de R$ 24,31 da conta da Caixa Econômica Federal e R$
2.516,77 da conta do Banco Santander em 31/11/2016, bem como do prazo de 30 dias para, se o caso, apresentar embargos.
Intime-se. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 0016115-14.2009.8.26.0477 (477.01.2009.016115) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hospital Ana
Costa Sa - Maria Geralda Paulino - Vistos.Reputo suficientes as diligências para localização da parte ré, razão pela qual
determino sua citação por edital. Deverá a parte autora apresentar minuta do edital, pelo e-mail [email protected], que,
nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, deverá conter: (i) o prazo de 20 (vinte) dias do edital; (ii) o prazo para
apresentar defesa, sob pena de revelia, com a advertência de que será nomeado curador especial nesta hipótese; (iii) umas
das afirmações do art. 256, incisos I ou II, do CPC (I - o lugar em que se encontra o citando é ignorado, incerto ou inacessível;
II - o citando é desconhecido ou incerto ). Fica dispensada a publicação em jornal local por não haver motivos que justifique esta
precaução, consoante parágrafo único do art. 257 do CPC.Após, deverá a parte autora peticionar informando o encaminhamento
da minuta por e-mail e comprovar o recolhimento dos custos de publicação de edital, pelo qual, por força do Provimento CSM
nº 1668/09, será cobrado o valor de R$0,15 por caractere, inclusive espaços, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal (guia FEDT - Código 435-9).Por outro lado, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita, providencie
a serventia a elaboração da minuta.Por fim, publicado o edital na imprensa, certifique-se nos autos e aguarde-se o prazo para
posterior remessa à Defensoria Pública a fim de que seja nomeado curador especial.Intime-se. - ADV: FRANCISCO CALMON
DE BRITTO FREIRE (OAB 153850/SP)
Processo 0016120-36.2009.8.26.0477 (477.01.2009.016120) - Cautelar Inominada - Liminar - Ilveni Vitorio dos Santos
- - Rita de Cassia Fernandes dos Santos - Engenharia Bonfim & Miranda - - Fabio Gomes Bonfim - - Marcelo de Freitas
Miranda - - Ivana Goreti Nogueira Miranda - Vistos.O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, ainda que o
processo seja físico, consoante art. 1286 das NSCGJ, a fim de proporcionar maior celeridade processual.Assim, tendo em vista
o trânsito em julgado, o interessado deverá realizar requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, por meio do
peticionamento eletrônico, instruindo-o com: (i) a sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado, exceto
na hipótese de execução provisória; (iii) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;
(iv) outras peças processuais que o exequente considere necessárias; (v) procurações das partes; (vi) taxa postal, na hipótese
do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, juntamente como peças que comprovem o último endereço válido da parte ré constante
nos autos, para aplicação dos efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC; (vii) minuta de edital e recolhimento de custas de
publicação, no caso previsto art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC.A juntada de tais peças é dispensada em se tratando de processo
digital.O procedimento a ser adotado pelo advogado, consoante Comunicado CG nº 438/2016, é o seguinte: “No portal E-SAJ
escolher a opção ‘Petição Intermediária de 1º Grau’, categoria ‘Execução de Sentença’ e selecionar a classe, conforme o
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