TJSP 29/06/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2377
2008
BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CLARISSA VALLI BUTTOW (OAB 307870/SP)
Processo 0015644-81.2011.8.26.0362 (362.01.2011.015644) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos de Consumo
- Coop de Economia e Credito Mutuo dos Empresarios de Mogi Guaçu e Regiao Sicoob Crediac - Vistos.Ante a certidão de
fls. 162, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o
qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, III, 1).Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens
penhoráveis, determino o arquivamento automático do feito, independentemente de novo despacho, salvo se dentro deste prazo
ocorrer algum requerimento das partes, hipótese em que a suspensão do processo e do prazo prescricional serão encerrados e
os autos deverão vir conclusos.Ressalto que, no caso do parágrafo anterior, os autos serão desarquivados para prosseguimento
da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.Ainda destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano,
sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: DEBORA ZELANTE
(OAB 117204/SP)
Processo 0015665-57.2011.8.26.0362 (362.01.2011.015665) - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Vistos.1 - Anoto que, embora um dos
requeridos tenha sido citado, ainda não houve apresentação de contestação, não se aplicando ao presente processo a ressalva
do §6º do artigo 485, do CPC. Assim sendo, à vista da certidão retro, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de
trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Em caso negativo, cumpra-se
o disposto nos §§ 1º e 2º, do mesmo artigo, expedindo-se carta de intimação.2 - Int. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB
129121/SP), RICARDO CHITOLINA (OAB 168770/SP)
Processo 0015876-59.2012.8.26.0362 (362.01.2012.015876) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez
- Hortencia Donizete Candido - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Fls. 147/148: À requerente, ora apelada, para
Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos subirão à Superior Instância. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA
(OAB 73759/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0016071-54.2006.8.26.0362 (362.01.2006.016071) - Procedimento Comum - Nelson Fachinette - Inss Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.1 - Trata-se de pedido de habilitação formulado pela única dependente habilitada de Nelson
Fachinette, mediante documentação acostada as fls. 211/217 e 225/229, que comprova o óbito da parte autora e a qualidade
da requerente NAIR VIEIRA FACHINETTE. Intimado, o INSS quedou-se inerte (fls. 235/236).Destarte, homologo a habilitação
dos sucessores da autora, com fulcro nos artigo 689 e 691, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia com as anotações
cabíveis.Para a homologação do cálculo e requisição do pagamento, deverá a autora regularizar sua representação processual
e promover o Cumprimento de Sentença digital conforme instruções constantes no ato ordinatório de fls. 207.Oportunamente,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA (OAB
195599/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 24092/PE)
Processo 0016276-83.2006.8.26.0362 (362.01.2006.016276) - Outros Feitos não Especificados - Fixação - B.P.C.J. Autos com “vista” pela nova advogada nomeada nos autos, pelo prazo legal.No mais, os autos aguardarão a decisão final do
recurso interposto, nos termos do item “2” da r. Decisão de fls. 71. - ADV: MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP), TATIANA
POSDNYAKOVA CLARO (OAB 304342/SP)
Processo 0016326-12.2006.8.26.0362 (362.01.2006.016326) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Contas - Jatir
Lucas e outros - Vistos.Fls.724: Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados em conta poupança, alegando-se sua
impenhorabilidade.Discorda o exequente do pedido, aduzindo que a conta poupança possui movimentação de conta corrente,
manifestando pela manutenção da penhora.O Código de Processo Civil, no artigo 833 é taxativo quanto ao limite penhorável
em conta poupança.Ademais, pela simples consulta aos extratos de fls. 732/734, nota-se que não há movimentação da conta
poupança a caracterizar-se como conta corrente, pois apresenta apenas depósitos e não saques sucessivos.Pelo exposto,
acolho impugnação à penhora e defiro o desbloqueio dos valores.Após o decurso do prazo para recurso a esta decisão, expeçase mandado de levantamento ao executado. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP), JOSE CARLOS
BRUNELLI (OAB 57689/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA (OAB
146892/SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP), ACACIO
APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 0016360-45.2010.8.26.0362 (362.01.2010.016360) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Claudio
Donizetti Leandro - Petroluna Distribuidora de Petróleo Ltda - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos.Sobre a informação
de quitação do débito (fls. 289/290) manifeste-se o autor no prazo de cinco dias.Ficando advertido que o silêncio será reputado
como tácita concordância, com a consequente extinção da execução pelo pagamento.Intime-se. - ADV: RONY REGIS ELIAS
(OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO
(OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), LEANDRO CARELLI DE FARIA (OAB 208121/SP)
Processo 0016831-90.2012.8.26.0362 (362.01.2012.016831) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Josue
Belão - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1 - Fls. 173: Acolho o pedido de prova pericial e oral apresentado pelo
autor. Para a prova pericial, nomeio o DR. ANDRÉ AUGUSTO FARIAS LEMOS, arbitrando-se honorários no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais), o qual deverá ser depositado pelo INSS no prazo de sessenta (60) dias, comprovando-se nos autos. Defiro
o prazo de cinco (05) dias para apresentação de novos quesitos pelas partes. 3 - Com a comprovação do depósito, providencie
a Serventia o agendamento, encaminhamento de cópias e intimações necessárias. 4 - Com a entrega do laudo, libere-se o
pagamento dos honorários ao perito, expedindo-se mandado de levatamento. 5 - Após a realização da perícia médica, será
designada a audiência para oitiva da testemunha arrolada. 6 - Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO (OAB
261692/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0017512-94.2011.8.26.0362 (362.01.2011.017512) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários Mogi Guaçu e Regiãosicoob Crediac - Vistos.
Ante a certidão de fls. 146, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01
(um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, III, 1).Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam
encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento automático do feito, independentemente de novo despacho, salvo se
dentro deste prazo ocorrer algum requerimento das partes, hipótese em que a suspensão do processo e do prazo prescricional
serão encerrados e os autos deverão vir conclusos.Ressalto que, no caso do parágrafo anterior, os autos serão desarquivados
para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.Ainda destaco que com o final do
prazo de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV:
DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 0017582-14.2011.8.26.0362 (362.01.2011.017582) - Procedimento Sumário - Seguro - Alexandre Guilherme Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat - Fica a parte autora intimada a retirar o mandado de levantamento judicial
nº 242/2017, expedido em seu favor. Decorridos trinta dias os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: RENATO TADEU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º