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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 29 de junho de 2017 - Página 2103

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TJSP 29/06/2017 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2377

2103

declaração de nulidade contratual, encerrando-se a conta bancária mencionada, bem como condenando-se às requeridas ao
pagamento de indenização por danos materiais.É a síntese do necessário.De início, observo que a petição inicial não se limitou
ao requerimento de tutela antecipada e indicação do pedido de tutela final (artigo 303, do Código de Processo Civil), deduzindo
a pretensão de forma ampla, inclusive narrando a ocorrência de danos materiais.Assim, recebo o pedido de tutela de urgência
na vertente tutela antecipada incidental, sendo desnecessário seguir o rito dos artigos 303 e 304, do Código de Processo
Civil.E, no que tange ao pedido de tutela antecipada, deve ser deferido em parte.Não cabe à autora a prova de fato negativo,
ou seja, que não tenha solicitado a abertura de conta em seu nome junto ao Banco requerido.Assim, em cognição sumária,
não se afigura como lícita a conduta do segundo requerido consistente na manutenção de conta aberta que a parte autora
afirma não ter solicitado, haja vista que a demora na solução da controvérsia pode causar maiores transtornos e prejuízos à
requerente se eventualmente outra pessoa estiver se utilizando de dados e documentos seus visando a obtenção, por exemplo,
de empréstimos, financiamentos ou outros produtos oferecidos pelo Banco requerido.Por outro lado, a própria autora afirma que
possui contrato com a requerida Pag Seguro e, não obstante conteste a existência da conta e a transferência do valor de R$
860,00, não vislumbro risco de resultado útil do processo ou mesmo perigo de dano irreversível na espécie, aptos à concessão
da antecipação da tutela pleiteada para fins de restituição de valores, uma vez que tal medida é excepcional e só admite seu
deferimento, sem o crivo do contraditório, caso reste cabalmente comprovado algum dos requisitos mencionados.Diante do
exposto a concessão parcial da tutela é de rigor.Registro, por oportuno, que a tutela aqui deferida não se afigura irreversível,
conforme exige o artigo 300, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, salientando-se que, em caso de improcedência do
pedido inicial, a parte requerida poderá perseguir eventual reparação por perdas e danos, podendo, outrossim, ser a requerente
responsabilizada por eventual declaração falsa capaz de induzir a Magistrada a erro.Sendo assim, DEFIRO parcialmente a
tutela de urgência requerida e determino ao requerido Banco Santander S/A que proceda ao encerramento da conta corrente
nº 77000607-0, agência 1657, em nome da autora Regiane Rossigali Mucio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de multa-diária fixada em R$ 100,00, limitada a, por ora, R$ 1.500,00.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
19 de julho de 2017, às 14h, a ser realizada no CEJUSC Rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade.Cite-se e intime-se os requeridos
dos termos desta decisão e para que compareçam na audiência acima designada, advertindo-os de que, não comparecendo
à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95).Intime-se a parte requerente, por meio de
seu Patrono constituído nos autos, pela Imprensa Oficial, para comparecimento ao ato, sob pena de extinção (artigo 51, inciso
I, da Lei 9.099/95).A contestação deverá ser apresentada na audiência supra, ocasião em que deverá comprovar, por meio de
documentos, a relação jurídica existente entre as partes, bem como a regularidade do débito cobrado.Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta de citação/intimação, ficando cientes os destinatários de que o recibo que acompanha valerá como
comprovante de que a citação e/ou intimação se efetivou(aram).Cumpra-se e intime-se.Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB
354483/SP)
Processo 1003302-27.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sérgio Luiz da Silva Bonafé
- I.a.at. Soares Penteado Me - Vistos.Nestes autos foram empreendidas diversas diligências na tentativa de citação da parte
requerida, nos vários endereços fornecidos pela parte autora, restando todas infrutíferas.Assim, diante do que consta dos autos,
notadamente o documento de f. 57, onde consta como único endereço aquele mencionado no “AR” de f. 50, informe a parte
autora o atual endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso III do
CPC).Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1003353-38.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Magni &
Nascimento Ltda Me - Rafael Cardoso de Oliveira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003355-08.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Magni & Nascimento
Ltda Me - Br Artes Gráficas Eireli Me - Vistos.Considerando as razões expostas a fl. 71, designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 19 de julho de 2017, às 13h10min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
- CEJUSC- situado à Rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade.Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), observando-se o novo endereço
informado a fl. 68, para que compareça na audiência acima designada, advertindo-o(a) de que, não comparecendo à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se
o contrário resultar da convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95).Intime-se a parte requerente, por meio de seu Patrono
constituído nos autos, pela Imprensa Oficial, para comparecimento no ato, observando-se que “A microempresa e a empresa
de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio
dirigente” (ENUNCIADO FONAJE 141), sob pena de extinção (v. artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).A contestação deverá ser
apresentada na audiência supra.Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA, instruindo-se o expediente com as peças
necessárias.Cumpra-se e intimem-se.Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003371-25.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Alex Matheus Bergo - Izildo
Aparecido Deronze - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de Julho p. f., às 13h40min, a ser realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC- situado à Rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade.Cite(m)se e intime(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para que compareça(m) na audiência acima designada, advertindo-o(a,s) de que,
não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95).Intime-se o(a)
requerente, por intermédio de seu Patrono constituído nos autos, via Imprensa Oficial, para comparecimento no ato, sob
pena de extinção (v. artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).A contestação deverá ser apresentada na audiência supra. Caso
o(a) requerido(a), pessoalmente, não apresente e nem disponha de advogado constituído para tanto, por não ter condições
econômicas, poderá requerer a indicação de defensor junto à Subseção da OAB local, Avenida José Luiz Franco da Rocha,
nº 323 Centro, comparecendo munido(a) dos documentos necessários e aptos a comprovar a hipossuficiência financeira, mas
no prazo que permita ao indicado efetuar sua defesa, ocasião em que o advogado estará nomeado para defendê-lo.Servirá o
presente, por cópia digitada, como MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias.Cumpra-se e intimem-se.
- ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), WELLINGTON JOSÉ DE
OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 1003414-59.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Antonio Nascibeni
- Luís Dadário - Vistos.1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de
R$ 4.027,85, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja
cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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