TJSP 29/06/2017 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2377
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Processo 0000341-51.2017.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Nelson Ribeiro da Silva Junior - - João Pedro dos Santos - Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa dos réus,
com as razões inclusas, fls. 201/221. Processe-se.Expeçam-se as guias de recolhimento provisória relativas aos sentenciados, e
as encaminhem ao Juízo das Execuções Criminais competente, assim como ao estabelecimento prisional em que se encontram.
Sem prejuízo, arbitro os honorários do defensor dativo Dr. WILSON OLIVEIRA BRITO JUNIOR (OAB/SP 260.442) no valor dos
atos praticados, nos termos do convênio da Defensoria Pública-SP com a OAB-SP, vigente. Expeça-se a respectiva certidão.
Regularizados os autos, certifique-se a data da ocorrência da prescrição, e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de
São Paulo - Seção Criminal, com as homenagens do Juízo e as anotações de praxe. Int. - ADV: WILSON OLIVEIRA BRITO
JUNIOR (OAB 260442/SP)
Processo 0000435-57.2016.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Everaldo Aparecido Lopes - Vistos.Recebo o recurso de fls. 186. Processe-se.Expeça-se guia de recolhimento provisória relativa
ao sentenciado e a encaminhe ao Juízo das Execuções Criminais competente, assim como ao estabelecimento prisional em que
se encontra segregado.Expeça-se, ainda, certidão de honorários à defensora dativa, Dra. CARMEN RENATA FULAZ (OAB/SP
322.340), no valor dos atos até então praticados, nos termos do convênio da Defensoria Pública-SP com a OAB/SP, vigente.
Regularizados os autos, certifique-se eventual trânsito em julgado para o Ministério Público, data da ocorrência da prescrição, e
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção Criminal, com as homenagens do Juízo e as anotações de
praxe. Int. - ADV: CARMEN RENATA FULAZ (OAB 322340/SP)
Processo 0002217-41.2017.8.26.0286 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.M.R. - Vistos.Notifiquese o denunciado para apresentação da defesa prévia, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006.Deverá
o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, ao cumprir o ato, indagar se o notificado tem condições de constituir defensor ou usara as
prerrogativas da Lei 1060/1950.No mais, terminada a fase inquisitiva com o oferecimento da Denúncia, não se vislumbra a
necessidade de resguardo das informações contidas nos autos, pelo que levanto o segredo de justiça em que tramitou o
procedimento até a presente data. Anote-se.Atenda-se, ainda, o requerido pelo Ministério Público na cota retro:1. Providencie
a zelosa serventia a juntada da folha de antecedentes em nome do acusado bem como das certidões dos processos que
eventualmente nela constarem.2. Oficie-se à autoridade Policial competente solicitando a remessa do(s) laudo(s) pericial(is)
faltante(s) a este Juízo.3. Providencie, ainda, a serventia, a extração de cópias da denúncia dos autos n° 1300/2016 e sua
posterior juntada a estes autos.Int. - ADV: LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ (OAB 217345/SP)
Processo 0002978-72.2017.8.26.0286 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - B.C.S.F. - - V.S.C. - Vistos.
Notifiquem-se os denunciados para apresentação da defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei
11.343/2006.Deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, ao cumprir o ato, indagar se o(a) notificado(a) tem condições de constituir
defensor ou usara as prerrogativas da Lei 1060/1950.No mais, terminada a fase inquisitiva com o oferecimento da Denúncia,
não se vislumbra a necessidade de resguardo das informações contidas nos autos, pelo que levanto o segredo de justiça em que
tramitou o procedimento até a presente data. Anote-se.Atenda-se, o requerido pelo Ministério Público na cota retro, providenciese a juntada da folha de antecedentes dos denunciados e eventuais certidões criminais do que delas constar.Oficie-se à D.
Autoridade Policial solicitando a remessa do laudo pericial faltante, bem como que providencie o necessária para elaboração de
croqui do local dos fatos, junto ao Instituto de Criminalística, encaminhando-se cópia de fls. 101. Int. - ADV: BRUNO MARCEL
MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP)
Processo 0003112-02.2017.8.26.0286 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - K.G. - Vistos.Notifique-se o
denunciado para apresentação da defesa prévia, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006.Deverá o(a) Sr(a)
Oficial(a) de Justiça, ao cumprir o ato, indagar se o notificado tem condições de constituir defensor ou usara as prerrogativas
da Lei 1060/1950.No mais, terminada a fase inquisitiva com o oferecimento da Denúncia, não se vislumbra a necessidade de
resguardo das informações contidas nos autos, pelo que levanto o segredo de justiça em que tramitou o procedimento até
a presente data. Anote-se.Atenda-se, ainda, o requerido pelo Ministério Público na cota de fls. 80:1. Providencie a zelosa
serventia a juntada da folha de antecedentes em nome do acusado, bem como das certidões dos processos que eventualmente
nela constarem.2. Oficie-se à Autoridade Policial competente solicitando a vinda dos laudos perícias faltantes, bem como a
elaboração do croqui do local dos fatos.Int. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 279486/SP)
Processo 0003451-92.2016.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - R.F.R. - - P.F.R. - Prestei
informações nesta data, em 03 laudas. Encaminhe-se, com urgência, via e-mail. No mais, prossiga-se nos autos.Int.. - ADV:
RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), NEIDE MARIA VIEIRA BORGO (OAB 134655/SP), BRUNO MARCEL MELO
VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP)
Processo 0003451-92.2016.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - R.F.R. - - P.F.R. - Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu R de F R, fls. 416. Processe-se.Int. - ADV: NEIDE MARIA VIEIRA
BORGO (OAB 134655/SP), BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA
(OAB 127527/SP)
Processo 0005543-43.2016.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EVERTON DE LIMA Vistos.Recebo a defesa de fls. 68/69.Os argumentos e requerimentos nela(s) aduzidos, no entanto, tratam apenas de questões
que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP. Dependem, portanto, da
regular dilação probatória para posterior conhecimento do Juízo em sede de Sentença. Assim, para audiência de instrução,
instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 28 de novembro de 2017, às 15:00 horas. Expeça-se o necessário
para viabilização do ato.Int.. - ADV: LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ (OAB 217345/SP)
Processo 0007120-27.2014.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.C.
- Vistos.Atenda-se o requerido pelo Ministério Público na cota de fls. 89, oficiando-se à Autoridade Policial, com urgência,
solicitando-se o concurso policial, visando a localização da vítima R A B C e das testemunhas C A C F e J F B C, a fim de que
sejam intimadas a comparecer à comparecer à audiência designada. Int.. - ADV: RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/
SP)
Processo 0007349-16.2016.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Bruno Henrique Batista - Vistos.Fls. 316/318: recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas no mérito os
rejeito, uma vez que não verificadas as irregularidades apontadas.Apesar das alegações da Defesa no sentido de que não
lhe foi oportunizado manifestar-se novamente após a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, verificase que a manifestação final do órgão ministerial cingiu-se aos estreitos limites da denúncia e das provas produzidas sob o
crivo do contraditório, em estrita observância às garantias constitucionais - e, no mesmo diapasão, a sentença atacada -, não
tendo a Defesa apontado qualquer prejuízo concreto em relação ao acusado, devendo prevalecer, in casu, o princípio pas de
nullité sans grief, adotado no sistema jurídico pátrio estabelecido no artigo 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar oprincípiopasdenullitésansgrief, o qual determina que a
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