TJSP 30/06/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2378
2010
Processo 1002043-75.2017.8.26.0363 (apensado ao processo 1002010-85.2017.8.26.0363) - Procedimento Comum - Busca
e Apreensão de Menores - M.J.S. - M.P.D.F. - J.D.S. - Vistos.M. J. S. ajuizou ação de Busca e Apreensão de Menores contra M.
P. D. F. objetivando o restabelecimento dá convivência com sua filha J. D. S..Indeferido o pedido (fls. 51/52) e após manifestação
ministerial nos autos principais indicando que a menor expressou seu desejo de permanecer com a genitora (fls. 60), o autor
postulou a extinção da ação (fls. 59/60) ao que o Ministério Público manifestou sua concordância (fls. 65).Ressalto que a parte ré
não fora citada até o presente momento.PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, a termo do Novo Código de Processo
Civil, artigo 485, VIII, sem resolução do mérito. Desde já deferido o desentranhamento dos documentos da inicial se e quando
requerido, formal ou informalmente, observadas as formalidades legais, independentemente de traslado. Considerando-se que a
desistência da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1000 do NCPC, certifique-se desde logo
o trânsito em julgado.Sem custas face a gratuidade.P.R.I.C. arquivem-se. - ADV: FERNANDA JUSTINO (OAB 31837/DF)
Processo 1002609-24.2017.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - U.R.R.S. - - J.M.S. - Vistos.Nos autos da ação
de Divórcio Consensual ajuizada por Ueiler Roberto Romualdo da Silva e Joice Marques da Silva, transigiram as partes (fls.
01/03). O Ministério Público não se opõe à avença (fls. 18).RELATEI. DECIDO.O trato celebrado não fere normas de ordem
pública, inexistindo óbices conforme cota ministerial.PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato consubstanciado na peça de fls.
01/03 e JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 487, III, “b”, com resolução do mérito e
DECRETO o divórcio dos requerentes.Esta sentença servirá como mandado de averbação ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
DA CIDADE E COMARCA DE MOJI MIRIM, ESTADO DE SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento
dos requerentes sob matrícula nº 116160 01 55 2013 2 00071 159 0016831 84, a necessária averbação, sendo que as partes
passaram a adotar o nome de: Ueiler Roberto Romualdo da Silva (mesmo nome) e Joice Marques de Souza (nome de solteira).O
transito em julgado ocorreu nesta data, bem como não há bens a serem partilhados.Esta sentença servirá ainda como ofício a
empresa BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA, com endereço na Rua Santa Albina, 418, Cj-A, Jardim Trussardi,
São Paulo/SP, CEP 05518-000, para que proceda ao desconto em folha da quantia especificada no acordo, todo dia 10 de cada
mês, com início no mês de julho/2017, depositando na conta também ali especificada.Providenciem os requerentes a impressão
e encaminhamento do mandado e do ofício (devidamente instruído com cópia do acordo).Nos termos do artigo 1.000 do C. P. C.,
o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente.Expeçase a zelosa serventia certidão de honorários ao patrono da parte autora.Sem custas face a gratuidade, aqui deferida.P.R.I.C.
arquivem-se oportunamente. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1003412-41.2016.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Airton Pedro Custodio - - Regiane Aparecida
Prado Custodio - Manoel Pedro Custodio - - Benedita Silos Custodio - Vistos.HOMOLOGO por sentença, para que surta seus
jurídicos e regulares efeitos, a partilha de fls. 65/66 e dou por boa, firme e valiosa a mesma, haja vista ausência de impugnação,
e que se refere aos bens deixados pelo falecimento de Manoel Pedro Custodio e Benedita Silos Custodio. Em consequência,
atribuo aos herdeiros os quinhões hereditários que lhes foram atribuídos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de
terceiros, e a fiscalização registrária e fazendária relativamente aos impostos causa mortis, de renda, IPTU ou isenções (Código
de Processo Civil, artigo 662).Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo a termo do Código de Processo Civil, artigo 487,
inciso I.Com o trânsito em julgado, expeça-se o Formal de Partilha, devendo a parte autora instruí-lo. Sem custas em face da
gratuidade. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. - ADV: LUCIANA DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0545/2017-Cível
Processo 1002612-76.2017.8.26.0363 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ildeu Malaquias do Prado - - Maria Aparecida
Malaquias - JOÃO MOURA - - FAZENDA DO MUNICIPIO DE MOGI MIRIM - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO - LAZARA DE MOURA - - LAURA DE MOURA OLIVEIRA - - LIBERATO DE MOURA - - LUIZ
DE MOURA - - LOURDES DE MOURA FERREIRA - - LUIZ FERNANDO SARTORELLI - - MARILZA APARECIDA SARTORELLI
- - SILVANA APARECIDA LEME DE MORAES - - DAVID ANTONIO LEME DE MORAES - Vistos.1. Para que se possa deferir o
benefício à parte autora, faz-se necessária a comprovação da situação de pobreza, que a impede de pagar as custas e despesas
processuais e honorários advocatícios.Ante o exposto, concedo aos autores o prazo de 5 dias para demonstrarem a situação
acima mencionada, trazendo aos autos cópia de seus três últimos holerites ou comprovantes de aposentadoria, sob pena de
indeferimento da gratuidade.2. A posse para fins de prescrição aquisitiva a ser computada, é aquela a partir do falecimento do
proprietário e cessão de direitos hereditários, ou seja, no ano de 2009. Percebe-se, portanto, que os autores dispõem de pouco
mais de oito anos de posse ad usucapionem.Nem se argumente que o prazo da usucapião poderia ser alcançado no curso
do processo, pois, como é sabido, o requisito temporal para a declaração de domínio deve estar presente já no momento da
propositura da demanda, sendo inviável a utilização de tempo posterior ao ajuizamento.Em se considerando apenas a posse
exercida de 2009 em diante, conclui-se que o requisito temporal exigido pelo artigo 1238 do CC, 15 anos, não foi cumprido.
Ressalto, finalmente, ser inviável o reconhecimento da usucapião constitucional, cujo prazo de cinco anos, em tese, já estaria
concluído. Isso porque a área do imóvel, de acordo com a descrição constante na matrícula nº 52.269 do CRI local é de 300m².
Desse modo, ainda que preenchido o requisito temporal, a área superior a 250m² impede o reconhecimento da usucapião
prevista no art. 183 da CF e art. 1.240 do Código Civil, o que a princípio conduziria ao insucesso da demanda ajuizada.3. De
outra banda, o imóvel foi devidamente partilhado com a respectiva averbação na matrícula do imóvel.Isto posto, informem os
autores, se há recusa por parte dos proprietários na outorga de escritura pública com vistas a possível emenda da inicial para
adjudicação compulsória.Intime-se. - ADV: ELIANA APARECIDA BUCCI (OAB 66183/SP)
Processo 1005641-71.2016.8.26.0363 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Marcia Helena Michelin - Vilmar Mendes
Batista - - Antonio Mário Filho - Município de Mogi Mirim - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Nacional Vistos.Decorrido o prazo do edital de fls. 32/33, oficie-se à OAB local, para que indique advogado que atuará como CURADOR
ESPECIAL em prol dos titulares do domínio, réus e confrontantes ausentes e não localizados, incertos, desconhecidos, eventuais
interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores.Com a indicação, intime-se o curador para manifestação nos autos no
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