TJSP 30/06/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2378
2009
inciso XXXVI, 40, 194, 195, caput e seu parágrafo 5º, e 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, em razão da discussão
da possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto da desaposentação, por meio da qual seria permitida a
conversão da aposentadoria proporcional integral, pela renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas,
posteriormente, à primeira jubilação, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, e, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à ‘desaposentação’, é constitucional a regra do artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.Portanto, o pedido de desaposentação não é
passível de reconhecimento.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos da ré, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do
novo Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais). PRI - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP),
PATRICK FELICORI BATISTA (OAB 163323RJ)
Processo 1004607-61.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Izildinha Aparecida de Castro
Morgon - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.IZILDINHA APARECIDA DE CASTRO MORGO ajuizou a presente
ação declaratória de desaposentação cumulada com concessão de nova aposentadoria mais vantajosa contra o INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando em resumo que se aposentou em 10/08/2011, passando a receber o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mas voltou a exercer atividade remunerada, devidamente registrada, recolhendo
novas contribuições ao instituto réu, fazendo jus à percepção de benefício mais vantajoso. Por isso, requereu a declaração
de desconstituição do atual benefício, por meio da desaposentação, e a constituição de novo benefício mais vantajoso, com
o cômputo de todas as contribuições realizadas pelo autor e sua idade atual, sem que haja necessidade de devolução de
valores. Juntou documentos (fls. 11/54). Regularmente citada, o réu não ofereceu contestação (fls. 78). É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado no qual se encontra, merecendo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão discutida é unicamente de direito, dispensando qualquer
dilação probatória. O pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. Revendo entendimento anterior deste Juízo, e,
considerando a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, datada de 27.10.2016, sobre os leading cases, com repercussão
geral, no Recurso Extraordinário 661.256, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário 827.833,
do mesmo relator, e do Recurso Extraordinário 381.367, do Ministro Marco Aurélio, acerca do tema 503, tenho que o pedido
não merece acolhimento.À luz dos artigos 5º, caput, e inciso XXXVI, 40, 194, 195, caput e seu parágrafo 5º, e 201, parágrafo
1º, da Constituição Federal, em razão da discussão da possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto da
desaposentação, por meio da qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional integral, pela renúncia ao primeiro
benefício e cômputo das contribuições recolhidas, posteriormente, à primeira jubilação, a Suprema Corte fixou tese no sentido de
que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
e, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, é constitucional a regra do artigo 18, §2º, da Lei nº
8.213/91.Portanto, o pedido de desaposentação não é passível de reconhecimento.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos
da ré, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Por
ser a autora beneficiária da justiça gratuita, somente poderá ser compelido a pagar os ônus sucumbenciais, se caso, no prazo
de cinco anos perder a qualidade de beneficiária desta assistência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
PRI - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0544/2017-Cível
Processo 0000673-78.2017.8.26.0363 (processo principal 0001274-55.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Fixação
- R.M.M.M. - Denis Eduardo Maranzato - Para emissão do Ofício de Desconto de Pensão Alimentícia deverá a parte autora
informar nos autos o número da conta para depósito. - ADV: DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP), VANALDO NÓBREGA
CAVALCANTE (OAB 205057/SP)
Processo 1000302-34.2016.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.M.S. - G.M.S. - Vistos.A. L.
M. S., menor representada por sua mãe C. A. S. propôs ação Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 contra G. M. S., sem que
o requerido tenha sido citado até a presente data.RELATEI. DECIDO. Não promovido pela requerente o necessário para o
regular andamento do processo, a extinção pela desídia se impõe. A autora, está devidamente representada nos autos, e a
determinação de impulso dada há meses, até esta data não mereceu cumprimento. Intimada através de carta de recebimento
nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, quedou-se inerte. PELO EXPOSTO, em face da inércia da parte
autora, por faltar pressuposto para o regular desenvolvimento, JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo
Civil , artigos 485, III, sem resolução do mérito, deferido o desentranhamento dos documentos da inicial se e quando requerido,
observadas as formalidades legais.Arbitro os honorários do convênio no valor máximo da tabela, expedindo-se certidão.Sem
custas face a gratuidade.P.R.I.C. arquivem-se. - ADV: ANDRE APARECIDO BARBOSA (OAB 121154/SP)
Processo 1000580-69.2015.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Sucessões - Cristiano da Silva Paes - Miriam Elizabeth Pieri
Paes - - Selma Cristina Silva Paes Barbosa - SIDEVAL DA SILVA PAES - Vistos.HOMOLOGO por sentença, para que surta seus
jurídicos e regulares efeitos, a partilha de fls. 01/04 e dou por boa, firme e valiosa a mesma, haja vista ausência de impugnação,
e que se refere aos bens deixados pelo falecimento de SIDEVAL DA SILVA PAES. Em conseqüência, atribuo aos herdeiros os
quinhões hereditários que lhes foram atribuídos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e a fiscalização
registrária e fazendária relativamente aos impostos causa mortis, de renda, IPTU ou isenções (Código de Processo Civil, artigo
662).Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo a termo do Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I.Com o trânsito
em julgado, expeça-se o Formal de Partilha. Arbitro honorários do convênio no valor máximo da tabela respectiva, expedindo-se
certidão.Sem custas em face da gratuidade. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º