TJSP 30/06/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2378
2022
Santos - Vistos.1. Fls. 168/183: Defiro a sucessão processual com a inclusão da herdeira no polo ativo da ação. Anote-se no
SAJ e na autuação.2. Observo que a parte autora não providenciou as certidões dos imóveis confrontantes perante o CRI local
e, em caso de inexistência certificada, perante o CRI de Itanhaém. Também não há provas da inexistência de matrícula aberta,
relativamente ao imóvel usucapiendo, perante o CRI local.Assim, concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 15 (quinze)
dias para regularização, com a devida comprovação, sob pena de indeferimento da inicial por não ser possível se aferir a correta
eleição do polo passivo.3. Decorridos, de tudo certificando, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI
MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 0002607-33.2015.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO ITAUCARD
S A - DAYANE SOUZA ANCELMO - Vistos.1. Indefiro a sucessão processual requerida, posto que não foi trazido aos autos a
íntegra do instrumento de cessão, carecendo de comprovação a transferência dos direitos reclamados em juízo. Caso ainda
não tenha sido providenciado, cadastre-se o advogado indicado à fl. 16 para fins de intimação da presente decisão. 2. Concedo
o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, trazendo aos autos a cédula de crédito
bancário original, exigência que se justifica pelo princípio da cartularidade e pela possibilidade de circulação do título, conforme
entendimento já manifestado pelo E. TJSP:Petição inicial - Emenda - Execução que, de acordo com a exordial, está fundada
em cédula de crédito bancário, “com valor total do empréstimo na ordem de R$ 20.345,37” - Execução instruída com cópia do
contrato de empréstimo registrado no 1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió/AL - Determinada a juntada do original
da cédula de crédito bancário e do contrato de empréstimo - Desnecessidade da juntada do original do contrato de empréstimo
- Cédula de crédito bancário, todavia, que é passível de circulação - Transferência da cédula que se pode operar mediante
endosso em preto - Art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04 - Determinação de juntada do original da cédula que se legitima, como
medida de segurança, para se evitar nova execução baseada no mesmo título - Agravo provido em parte.(Relator(a): José
Marcos Marrone;Comarca: Nova Odessa;Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 30/11/2016;Data
de registro: 02/12/2016) (grifei)Agravo de Instrumento - Execução fundada em cédula de crédito bancário - Decisão que
indeferiu pedido de depósito da via original do título - Pleito de reforma - Admissibilidade - Cédula de crédito bancário - Título
que possui características cambiárias, nos termos dos artigos 28, 29 e 44, da Lei nº 10.931/04 - Possibilidade de endosso Submissão ao princípio da cartularidade - Pertinência, nesse passo, de exibição do original - Determinação descumprida em
ação anteriormente ajuizada e extinta pelo mesmo fundamento - Decisão reformada - Recurso provido.(Relator(a): Claudia
Grieco Tabosa Pessoa;Comarca: Bauru;Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 06/02/2017;Data de
registro: 13/02/2017) (grifei).3. Decorridos, de tudo certificando-se, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0002655-89.2015.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - Dulcinea Rodrigues Carli ROSANGELA QUEIROZ DA SILVA - Vistos.Por ora, diga a autora se há interesse no prosseguimento da demanda em relação
a Rosangela Queiroz da Silva, indicando, se o caso, novo endereço para citação.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a omissão da requerida em
relação à profissão exercida e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar à requerida o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerida deverá,
em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.3. Após, tornem conclusos.Int. - ADV: FABIO
CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 224725/SP)
Processo 0002681-97.2009.8.26.0366 (366.01.2009.002681) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condomínio Edifício Jamaica - Jose Uyranilson Teixeira - Antonio Destro - Vistos.1. Certifique a serventia eventual decurso
de prazo para impugnação, na forma da decisão de fl. 146. 2. Antes de prosseguir com os atos expropriatórios, considerando
o interesse conciliatório manifestado pelo executado, e que eventual composição será vantajosa a ambas as partes, pois a
execução forçada também é onerosa ao exequente, com fulcro no art. 139, V, do Código de Processo Civil, que dispõe que
compete ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 03/08/2017,
às 15h15.A audiência será realizada no Setor de Conciliação, localizado no andar térreo deste Fórum, com endereço indicado
no cabeçalho.3. Em não havendo composição entre as partes, tornem conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo
exequente.Intime-se. - ADV: RICARDO CESAR RODRIGUES (OAB 147066/SP), RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP)
Processo 0002696-90.2014.8.26.0366 - Procedimento Comum - Guarda - E.C.S.D. - R.C.D. - Vistos.A parte autora foi
devidamente intimada para promover o andamento do feito; porém, não se manifestou, de modo que o processo está paralisado
há mais de 30 dias.Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do
Código de Processo Civil.Custas pela parte autora, cuja exigibilidade restará suspensa por força da gratuidade de justiça. Sem
condenação em honorários pela ausência de citação da parte contrária.P.R.I.C. Ciência ao MP. - ADV: CLAUDENICE FRANCO
DE OLIVEIRA (OAB 341235/SP)
Processo 0002739-95.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002739) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Joao
Carlos Evangelista - - Sergio Ferreira da Silva - Ivonete Lima dos Santos - Vistos.Fls. 194/195: Determinou-se ao exequente
a atualização do débito. Contudo, manifestamente excessivo o cálculo apresentado. Observo que o exequente utilizou o saldo
do cálculo de fl. 126, fazendo a sua atualização desde aquela data. Porém, novamente fez incidir 1% ao mês, agora com data
retroativa, com início em 01/07/2011, fazendo-o incidir duplamente.Deste modo, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze)
dias para que adeque a atualização do débito, que deverá observar os parâmetros da sentença, quais sejam:1º - atualizar mês a
mês as parcelas pagas do contrato e obter 40% deste saldo. Acrescer a estes 40% os valores cobrado a título de multa de mora,
atualizados mês a mês desde a data dos pagamentos. Com o saldo obtido:2º - abater 1% sobre o valor venal do imóvel à época,
atualizado mês a mês desde dezembro de 2011 até a data de reintegração na posse do imóvel e as despesas com a constituição
do devedor em mora, atualizadas desde o desembolso.3º - obter o total da condenação, a partir dos itens “2” e “3”. Do total
da condenação, obter os 10% de honorários e acrescer as custas processuais, obtendo assim, o saldo final a ser executado.
Regularizados, tornem conclusos com urgência para que não haja defasagem do cálculo.Na inércia, ao arquivo.Intime-se. ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP), MARCELO MENEZES DA CUNHA (OAB 99996/SP), LUIZ
HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP), ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES (OAB 345712/SP)
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