TJSP 30/06/2017 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2378
2098
se comissões, diárias, adicionais, aviso prévio indenizado, abonos em geral, auxílio alimentação recebido in pecúnia, horas
extras, despesas com viagens e reembolsos, indenizações de qualquer natureza, abono de férias, auxílio alimentação in natura,
vale transporte, ajudas de custo, seguro de vida, assistência médica, educação, previdência privada, PLR e FGTS, valor este
que deverá ser descontado da folha de pagamento e, em caso de trabalho autônomo ou em caso de desemprego, o valor
correspondente a 1/2 (metade) do salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de
cada mês ; d) fixar regime de visitação em finais de semanas alternados, podendo retirar a menor do lar materno aos sábados,
às 09 horas, devolvendo-a aos domingos, às 18 horas, bem como no dia dos pais, no natal e no ano novo, alternadamente, e
durante quinze dias consecutivos nas férias escolares.Sucumbente, o requerido arcará com as custas e despesas processuais
deste feito, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).A cônjuge voltará a usar o nome
de solteira. Expeçam-se certidões de honorários em favor do Defensor da autora e da Curadora Especial nomeados nos autos.
Expeça-se mandado de averbação.Após, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)
Processo 1001941-94.2015.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B.S.S. - I.S. - Para expedição da certidão de
honorários, junte a Doutora Patrona do requerido o ofício de indicação da Defensoria - ADV: LILIAN ORFANO FIGUEIREDO
(OAB 297626/SP), PAULA YONARA SANDER (OAB 345858/SP)
Processo 1001989-53.2015.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.V. - R.N.S. - E.S.V. - Posto
isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Ana Carolina Silva Vale, menor representada por
sua mãe Elmiralice Da Silva Vale contra Raimundo Nonato Silva, a título de pensão alimentícia à requerente, a título de pensão
alimentícia ao primeiro, se estiver empregado, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos,
devendo tal importância incidir apenas sobre as verbas diretas e indiretas que têm caráter salarial, ou seja, deve incidir apenas
sobre férias, 13º salário, e pagamento que se faz ao empregado independente de esforço adicional ou como premiação de
serviço extraordinário por ele prestado, excluindo-se comissões, diárias, adicionais, aviso prévio indenizado, abonos em geral,
auxílio alimentação recebido in pecúnia, horas extras, despesas com viagens e reembolsos, indenizações de qualquer natureza,
abono de férias, auxílio alimentação in natura, vale transporte, ajudas de custo, seguro de vida, assistência médica, educação,
previdência privada, PLR e FGTS, valor este que deverá ser descontado da folha de pagamento e, em caso de trabalho
autônomo ou em caso de desemprego, o valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo federal vigente, à época de
cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês.Condeno, outrossim, o réu ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando o
mesmo isento, diante do disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11608/03 (Lei das Taxas Judiciárias). Intime-se pessoalmente
o requerido.Expeça-se ofício à empregadora do requerido para desconto dos alimentos e depósito na conta bancária da genitora
da autora (fls. 65). Expeça-se certidão de honorários a que faz jus o Defensor nomeado nos autos (fls. 04).Arquivem-se os
autos. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: LAURO GUEDES PINTO FILHO (OAB 241536/SP)
Processo 1002003-37.2015.8.26.0372 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rodrigo Honório da Silva e outros Vistos.Atenda a inventariante a cota Ministerial retro. Intime-se. - ADV: MARIA ANGÉLICA DE CASTRO JOLO (OAB 277944/
SP)
Processo 1002064-92.2015.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.A.S. - J.L.R. - A AUTORA DEVERÁ APRESENTAR
CERTIDÃO DE CASAMENTO, NA QUAL SEJA POSSÍVEL IDENTIFICAR O CARTÓRIO ONDE A MESMA SE CASOU. - ADV:
ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP), ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1002244-74.2016.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.G.L. - Fica o(a) Dr(a) Djalma
Laurindo Aguirra ciente de que foi indicado(a)pela OAB/DPE para defender os interesses do autor, estando intimado para
apresentar defesa no processo. - ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP)
Processo 1002775-63.2016.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.N.C. - C.L.S.C. - Vistos.1. Não há nulidades a
serem declaradas, tampouco preliminares a serem apreciadas.2. Concedo à requerida os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se.3. Declaro o processo saneado.4. São fatos incontroversos: O desejo das partes pelo divórcio.5. São questões
de fato controvertidas: A quantidade de bens móveis que ainda permanecem na residência do casal; o valor atribuído ao imóvel
e aos veículos pelo autor; o direito de visitas às menores pelo autor, discordando a requerida com a pernoite.6. Indefiro a
produção de prova pericial de avaliação do bem imóvel e dos veículos, que se dará em cumprimento de sentença, sendo
desnecessária para o julgamento do feito.7. Indefiro a produção de prova testemunhal, visto que as questões tratadas são
matérias de direito. Anoto, que quanto à análise do regime de visitas, com relação a pernoites, determino a realização de estudo
social na residência do autor e com entrevista as filhas do casal. 8. Indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das
partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.9. Após a realização do estudo social,
acima determinado, manifestem-se as partes e o MP.Intime-se. - ADV: JUAREZ ANDRE BATISTELA (OAB 217630/SP), DANYEL
DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1002835-36.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - E.M.F. - RETIRAR CARTA
DE SENTENÇA EM CARTÓRIO. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1002906-38.2016.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.J.C.S. - S.R.S. - Vistos.Anote-se a desnecessidade
de intervenção do Ministério Público no presente feito.Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem
produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP), LAUANA SARSUR
DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Processo 1002931-51.2016.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Casamento - V.L.E. - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob
pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou
de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só,
não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras
que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais,
a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a
comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: PRISCILLA COELHO CRUZ SATO (OAB 319655/SP)
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