Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 - Página 1615

  1. Página inicial  > 
« 1615 »
TJSP 03/07/2017 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2379

1615

Panarelli - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Vistos.
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para,
querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma
vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: RENATO DE
ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP),
SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 1000584-70.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Aparecido Severo
Xavier dos Santos - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, quanto aos pedidos de diferenças de horas extras, aplicação de correto divisor sobre as horas e de adicional noturno,
bem como seus reflexos, feitos por Aparecido Severo Xavier dos Santos contra o Município de Limeira, nos termos do art. 485,
V, do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional noturno a partir da implementação do Regime
Especial de Trabalho, uma vez que não se trata de norma ilegal, conforme fundamentado.No sistema do Juizado Especial Cível
descabe condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. - ADV: BEATRIZ CARNEIRO
FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP)
Processo 1000815-97.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Reinaldo Rossetti - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Este Juízo recebeu do Núcleo de
Repercussão Geral e Decisões Repetitivas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a informação de que o Recurso
Especial nº 1657156, que versa sobre a “Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados
na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”, cuja discussão é pertinente
aos presentes autos, foi afetado com base no §5º do art. 1.036 do CPC/2015 e no art. 256-I do RISTJ, para uniformização de
entendimento.O referido tema foi cadastrado como “Tema nº 106”, do STJ, sendo que a tese submetida à apreciação passou a
ter a seguinte descrição: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS”, sendo determinada a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional” (art. 1.037, II, do CPC).Assim, cumpra-se a decisão
do STJ, suspendendo-se os autos até ulterior decisão.Intimem-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), TATIANY
CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP), LUIZ ALBERTO GIRALDELLO
(OAB 50713/SP)
Processo 1000849-72.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Paulo Sergio
Gomes de Andrade - Fazenda Pública Estadual - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Paulo
Sergio Gomes de Andrade contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para DETERMINAR que a requerida lhe pague o
adicional de insalubridade referente ao período de 01/04/2013 a 30/04/2013 e o adicional de local de exercício (ALE) do período
de 01/02/2013 a 28/02/2013. Deverá incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com os índices
de atualização monetária divulgados na Tabela Prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, além de juros de mora a contar da citação pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança (art.
1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), observando-se o que for decidido pelo STF quanto à Repercussão Geral
(Tema nº 810) no RE 870.947.Cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os elementos necessários à definição do
quantum devido, que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta Sentença. Acerca do assunto,
confira-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “A obrigação declarada não se considera iliqüida, nem genérica a condenação,
quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante
meras operações aritméticas. Liqüidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante
simples conta. Nesses casos, em vez de promover à liqüidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao
propor a execução o autor fará seus cálculos e lançá-los-á em uma memória discriminada e atualizada, que anexará à petição
inicial (art. 475-B)” (Instituições de direito processual civil. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, n. 914, p. 241, vol. III) - sublinhei.
Ainda no tema, segue jurisprudência do STJ:”RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASTREINTE. VALOR EXCESSIVO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a
quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do
próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. (...)” (REsp 937.082/MG; STJ; 4ª Turma; Relator Min.
João Otávio de Noronha; Data de julgamento: 18/09/2008; Data de registro: 13/10/2008) - sublinhei. Desta forma, não há que se
falar em iliquidez da Sentença. Cuida-se de genuínasentençalíquida, sendo despropositado cogitar-se da aplicação do art. 38,
p. único, da Lei nº 9.099/95. No sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública descabe condenação em custas e honorários
advocatícios em primeiro grau de jurisdição.P.R.I. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), ARILSON GARCIA GIL
(OAB 240091/SP)
Processo 1001387-53.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Luan de Almeida - ‘PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Este Juízo recebeu do Núcleo de Repercussão Geral e Decisões Repetitivas do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo a informação de que o Recurso Especial nº 1657156, que versa sobre a “Obrigatoriedade de
fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa
de Medicamentos Excepcionais)”, cuja discussão é pertinente aos presentes autos, foi afetado com base no §5º do art. 1.036
do CPC/2015 e no art. 256-I do RISTJ, para uniformização de entendimento.O referido tema foi cadastrado como “Tema nº
106”, do STJ, sendo que a tese submetida à apreciação passou a ter a seguinte descrição: “Obrigatoriedade do poder público
de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, sendo determinada a “suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território
nacional” (art. 1.037, II, do CPC).Assim, cumpra-se a decisão do STJ, suspendendo-se os autos até ulterior decisão.Intimemse. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001534-79.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição - Jerônimo
Francisco Scholl - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por
JERÔNIMO FRANCISCO SCHOLL, para DETERMINAR que o requerido proceda aos atos necessários à imediata nomeação
e posse do autor no cargo para o qual foi aprovado no certame de edital nº 03/2012 - Motorista Escolar de Veículos Leves e
Pesados, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital.No sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública
descabe condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.P.R.I. - ADV: BEATRIZ CARNEIRO
FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), VINÍCIUS
AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1001536-49.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição - Roberto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo