Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJSP 03/07/2017 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2379

2

Processo 0000969-73.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Vistos.1.
Fls. 65: Providencie, a serventia, pesquisa de endereço requerido Adriano Pedro da Silva, CPF nº 181.851.768-09, através
dos sistemas BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, observando-se o recolhimento da guia a fls. 66/67.2. Após, intime-se a(o)
requerente para manifestação. Prazo: 10 dias.Int.(Nota da serventia: Autor, manifeste-se sobre as pesquisas realizadas.) - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0001213-02.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Antonio Pinto - Observadas as
formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos.Int. - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 0001444-97.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001444) - Monitória - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Autor, para que
seja possível a realização da pesquisa solicitada, é necessário que forneça mais dados sobre o requerido. (Múltiplos registros)
- ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0001798-30.2010.8.26.0233 (233.01.2010.001798) - Monitória - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda Supermercados
Ruscito - Eder Manoel Duarte - Fls. 122: Indefiro a renovação da penhora “on line” porque não vislumbro qualquer utilidade
na diligência pretendida; as várias tentativas empreendidas desde o início da execução restaram negativas porque inexistem
valores depositados em instituições financeiras. Igualmente, a certidão do Oficial de Justiça de fl. 48 (verso) retrata os bens
que integram a moradia do executado, os quais, indene de dúvidas, nãoultrapassam as necessidades comuns, evidenciando
a ausência de bens penhoráveis, também, no domicílio do executado (CPC. Art. 833, II). Pois, suspende-se o processo por
ausência de bens penhoráveis (CPC, artigo 921, inciso III).A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando
bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/
SP), BENEDICTA APARECIDA M F DE OLIVEIRA (OAB 69187/SP)
Processo 0001823-38.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001823) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Andréia Rodrigues Reis - Edson Carlos Tertuliano - Vistos.1. Por ora, indefiro a penhora sobre o veículo indicado
a fls. 97, por não vislumbrar utilidade na medida, uma vez que já consta restrição judicial sobre o veículo.2. A multa por
descumprimento de ordem judicial visa compelir o obrigado a cumprir a obrigação, devendo ser adequada, suficiente e compatível
com a obrigação principal, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.3. O valor apurado a fls. 108 a título de multa
diária (R$ 109.000,00) já se mostra excessivo e em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
assim, não há que se falar em majoração. Destarte, com intuito de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537,
§1º, I, do Código de Processo Civil, excluo a partir da publicação da presente decisão, a imposição multa diária, tendo em vista
que a medida se tornou excessiva.Defiro a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, dos bens indicados às
fls. 106, bem como dos bens que guarnecem o domicílio da parte executada, por conta e risco da exequente.A penhora deverá
recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes
a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de
deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele
indicado como depositário.Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer
outra formalidade.Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma
oportunidade.Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência
pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as
providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos.Intime-se. (NOTA DA SERVENTIA: EXEQUENTE, COMPROVE O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO
OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 05 DIAS). - ADV: JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP), JONATHAN HERBERT
DO AMARAL DOS REIS (OAB 343341/SP)
Processo 0001854-63.2010.8.26.0233 (233.01.2010.001854) - Monitória - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda Supermercados
Ruscito - Autor, manifeste-se sobre a pesquisa realizada. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0001861-16.2014.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Fl. 77: Defiro o prazo postulado. Decorrido o autor deverá promover o regular andamento
do feito em cinco dias independentemente de nova intimação.No silêncio, presumir-se-á a solução extrajudicial da lide.Liberamse eventuais bloqueios e constrições. Às providências. Int. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP),
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 0001947-84.2014.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Benvindo da Silva e outro - Cuida-se de pedido de
alienação de 50% de um imóvel e do veículo individualizado à fl. 25 para a quitação de débitos tributários do espólio.Todos os
herdeiros foram citados e não se manifestaram nos autos (fl. 74).O espólio possui dívidas com a União (fl. 81/82).O pedido não
comporta acolhimento na medida em que verifico a existência de condomínio com Alzira Trevisan Rosa que era companheira do
de cujus, consoante se verifica da petição inicial, fl. 02, terceiro parágrafo. O condômino não integra a relação processual, não
há nada que indique o exercício do direito de preferência (CC. Art. 1322) ou a divisibilidade do imóvel cuja alienação parcial se
pretende.Ainda, Alzira Trevisan Rosa, deverá integrar a relação processual por força do artigo 1.790 do Código Civil. Cite-se. De
outro lado, autoriza-se a alienação do veículo (fl. 25) para pagamento dos tributos. O produto da venda deverá ser integralmente
depositado em conta vinculada ao Juízo. Expeça alvará com o prazo de noventa dias.Mostra-se inócua a intimação dos demais
herdeiros - que não demonstraram interesse no feito - para apresentação de documentos. Considerando tratar-se de parte
beneficiária da Justiça Gratuita e em apreço ao princípio da cooperação, determino a realização das pesquisas eletrônicas
possíveis a fim de encontrar os documentos faltantes, viabilizando, assim, o atendimento da Portaria CAT-15 para apuração do
imposto devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção, com posterior comprovação nos autos. - ADV:
MARIA IVONE BARBOSA (OAB 167428/SP), CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP)
Processo 0001956-80.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001956) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Herminio
Ometto - Fl. 77: Defiro.Aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0001980-45.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001980) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Maria
Imaculada de Godoy - Vistos, Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s)
sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, no prazo de 15 dias, providencie a parte interessada a juntada de ficha
cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF
e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além
de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.Int. - ADV: FERNANDA GUARATY (OAB 338156/SP)
Processo 0002015-05.2012.8.26.0233 (233.01.2012.002015) - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica Cpfl Comercialização Brasil Sa - 1- A decisão de fl.98 deve ser cumprida de forma integral; pois o exequente deverá viabilizar a
penhora mediante utilização do sistema BacenJud.2- Se frustrada a penhora on-line, defiro o pedido de fls.109. A penhora sobre
créditos ou outros direitos patrimoniais é medida que tem pleno respaldo e se acha expressamente prevista na lei (arts. 655, XI,
e 671, ambos do CPC; art. 11, VIII, da Lei n° 6.830/80).Oficie-se às administradoras de cartão de crédito indicadas em fls. 109
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo