TJSP 03/07/2017 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
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Processo 0000969-73.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Vistos.1.
Fls. 65: Providencie, a serventia, pesquisa de endereço requerido Adriano Pedro da Silva, CPF nº 181.851.768-09, através
dos sistemas BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, observando-se o recolhimento da guia a fls. 66/67.2. Após, intime-se a(o)
requerente para manifestação. Prazo: 10 dias.Int.(Nota da serventia: Autor, manifeste-se sobre as pesquisas realizadas.) - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0001213-02.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Antonio Pinto - Observadas as
formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos.Int. - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 0001444-97.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001444) - Monitória - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Autor, para que
seja possível a realização da pesquisa solicitada, é necessário que forneça mais dados sobre o requerido. (Múltiplos registros)
- ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0001798-30.2010.8.26.0233 (233.01.2010.001798) - Monitória - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda Supermercados
Ruscito - Eder Manoel Duarte - Fls. 122: Indefiro a renovação da penhora “on line” porque não vislumbro qualquer utilidade
na diligência pretendida; as várias tentativas empreendidas desde o início da execução restaram negativas porque inexistem
valores depositados em instituições financeiras. Igualmente, a certidão do Oficial de Justiça de fl. 48 (verso) retrata os bens
que integram a moradia do executado, os quais, indene de dúvidas, nãoultrapassam as necessidades comuns, evidenciando
a ausência de bens penhoráveis, também, no domicílio do executado (CPC. Art. 833, II). Pois, suspende-se o processo por
ausência de bens penhoráveis (CPC, artigo 921, inciso III).A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando
bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/
SP), BENEDICTA APARECIDA M F DE OLIVEIRA (OAB 69187/SP)
Processo 0001823-38.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001823) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Andréia Rodrigues Reis - Edson Carlos Tertuliano - Vistos.1. Por ora, indefiro a penhora sobre o veículo indicado
a fls. 97, por não vislumbrar utilidade na medida, uma vez que já consta restrição judicial sobre o veículo.2. A multa por
descumprimento de ordem judicial visa compelir o obrigado a cumprir a obrigação, devendo ser adequada, suficiente e compatível
com a obrigação principal, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.3. O valor apurado a fls. 108 a título de multa
diária (R$ 109.000,00) já se mostra excessivo e em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
assim, não há que se falar em majoração. Destarte, com intuito de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537,
§1º, I, do Código de Processo Civil, excluo a partir da publicação da presente decisão, a imposição multa diária, tendo em vista
que a medida se tornou excessiva.Defiro a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, dos bens indicados às
fls. 106, bem como dos bens que guarnecem o domicílio da parte executada, por conta e risco da exequente.A penhora deverá
recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes
a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de
deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele
indicado como depositário.Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer
outra formalidade.Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma
oportunidade.Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência
pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as
providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos.Intime-se. (NOTA DA SERVENTIA: EXEQUENTE, COMPROVE O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO
OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 05 DIAS). - ADV: JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP), JONATHAN HERBERT
DO AMARAL DOS REIS (OAB 343341/SP)
Processo 0001854-63.2010.8.26.0233 (233.01.2010.001854) - Monitória - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda Supermercados
Ruscito - Autor, manifeste-se sobre a pesquisa realizada. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0001861-16.2014.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Fl. 77: Defiro o prazo postulado. Decorrido o autor deverá promover o regular andamento
do feito em cinco dias independentemente de nova intimação.No silêncio, presumir-se-á a solução extrajudicial da lide.Liberamse eventuais bloqueios e constrições. Às providências. Int. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP),
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 0001947-84.2014.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Benvindo da Silva e outro - Cuida-se de pedido de
alienação de 50% de um imóvel e do veículo individualizado à fl. 25 para a quitação de débitos tributários do espólio.Todos os
herdeiros foram citados e não se manifestaram nos autos (fl. 74).O espólio possui dívidas com a União (fl. 81/82).O pedido não
comporta acolhimento na medida em que verifico a existência de condomínio com Alzira Trevisan Rosa que era companheira do
de cujus, consoante se verifica da petição inicial, fl. 02, terceiro parágrafo. O condômino não integra a relação processual, não
há nada que indique o exercício do direito de preferência (CC. Art. 1322) ou a divisibilidade do imóvel cuja alienação parcial se
pretende.Ainda, Alzira Trevisan Rosa, deverá integrar a relação processual por força do artigo 1.790 do Código Civil. Cite-se. De
outro lado, autoriza-se a alienação do veículo (fl. 25) para pagamento dos tributos. O produto da venda deverá ser integralmente
depositado em conta vinculada ao Juízo. Expeça alvará com o prazo de noventa dias.Mostra-se inócua a intimação dos demais
herdeiros - que não demonstraram interesse no feito - para apresentação de documentos. Considerando tratar-se de parte
beneficiária da Justiça Gratuita e em apreço ao princípio da cooperação, determino a realização das pesquisas eletrônicas
possíveis a fim de encontrar os documentos faltantes, viabilizando, assim, o atendimento da Portaria CAT-15 para apuração do
imposto devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção, com posterior comprovação nos autos. - ADV:
MARIA IVONE BARBOSA (OAB 167428/SP), CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP)
Processo 0001956-80.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001956) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Herminio
Ometto - Fl. 77: Defiro.Aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0001980-45.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001980) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Maria
Imaculada de Godoy - Vistos, Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s)
sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, no prazo de 15 dias, providencie a parte interessada a juntada de ficha
cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF
e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além
de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.Int. - ADV: FERNANDA GUARATY (OAB 338156/SP)
Processo 0002015-05.2012.8.26.0233 (233.01.2012.002015) - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica Cpfl Comercialização Brasil Sa - 1- A decisão de fl.98 deve ser cumprida de forma integral; pois o exequente deverá viabilizar a
penhora mediante utilização do sistema BacenJud.2- Se frustrada a penhora on-line, defiro o pedido de fls.109. A penhora sobre
créditos ou outros direitos patrimoniais é medida que tem pleno respaldo e se acha expressamente prevista na lei (arts. 655, XI,
e 671, ambos do CPC; art. 11, VIII, da Lei n° 6.830/80).Oficie-se às administradoras de cartão de crédito indicadas em fls. 109
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