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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 - Página 2007

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TJSP 03/07/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2379

2007

interesse no deslinde da situação processual, vindo a não cumprir com a obrigação a que fora condenado e tampouco a adimplir
o débito ora em execução, o qual se originou de multas pela recalcitrância da parte em proceder à entrega do álbum e do vídeo
objetos do ajuizamento da ação. Em verdade, o executado, que é revel, manteve-se silente durante todo o andamento do
processo de conhecimento e, mesmo estando ciente da obrigação e da multa arbitrada por ocasião do cumprimento da sentença,
não demonstrou qualquer preocupação em manifestar-se nos autos.Com efeito, houve reiteradas tentativas de localizar tanto o
executado, como bens seus passíveis de constrição (fls. 12; 22; 27/28; 33/34; 37; 44). Todas restaram infrutíferas, ora por não
localizar o devedor, ora por não localizar bens indicados para penhora, tal como a motocicleta indicada para penhora (fls. 37).
Somente com a constrição de valores em contas (fls. 47/48) é que o executado compareceu aos autos, contudo, tão somente
para pleitear o desbloqueio dos mesmos, o qual foi deferido em parte (fls. 61), sendo que não houve pelo executado qualquer
proposta de parcelamento do débito. Acresça-se, ainda, que não obstante o documento de fls. 55 demonstrar que o executado
ocupa o cargo de “gerente regional” desde 01/09/2016 na cidade de Santana de Parnaíba-SP, em duas diligências (fls. 22 e 37)
o mesmo fora encontrado nesta urbe. Ainda, não é razoável que o executado mesmo auferindo renda de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) não possua em seu nome quaisquer bens passíveis de constrição.Nestes termos, e para dar azo à efetividade
da execução em suas peculiares circunstâncias, bem como em atenção ao Enunciado Uniforme 42, considerando o valor
auferido pelo executado e, por fim, em atenção a critério que menor onere o devedor, hei por bem deferir parcialmente o pedido
formulado pela exequentes às fls. 65 para que a penhora incida sobre 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos recebidos
pelo executado junto a sua empregadora, até a satisfação do débito em execução, já deduzido o valor que foi mantido bloqueado
pela penhora BacenJud.Depreque-se a penhora, com cópia desta decisão, intimando-se a empregadora COOPERATIVA MISTA
JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, CNPJ 61.550.836/0001-54, localizada na Alameda Picasso, nº 71, na cidade de Santana de
Parnaíba, para que proceda ao desconto de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais do executado TITO
BAIA DA SILVA, RG 41.150.487-3, CPF 320.273.178-56, Gerente Regional, em folha de pagamento, até o montante do crédito
exequendo, cuja última atualização, já deduzido o valor bloqueado em favor da exequente, atinge no importe de R$ 4.569,09
(quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e nove centavos), providenciando, mês a mês e no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas ao dia do pagamento de salário correspondente à empregada, os respectivos depósitos judiciais (Banco do Brasil, agência
5627-8 Fórum, depósito judicial por meio do Portal de Custas) à disposição deste Juizado Especial Cível.Após a penhora,
intime-se o executado com as advertências de praxe.Prov. Int. - ADV: ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP)
Processo 0021894-14.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sérgio
Augusto da Silva - Banco Santander Brasil SA - - J Mahfuz Ltda - Vistos.Diante do trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a), Dr(a). Ana Carolina Carneiro Ferreira, ficando incumbido(a) de proceder
à impressão pelo prazo de 10 (dez) dias após a disponibilização.Após, nada mais a ser deliberado, porceda-se à baixa e
regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos
digitais no fluxo eletrônico correspondente.Prov. Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ANA CAROLINA
CARNEIRO FERREIRA (OAB 298307/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EMANUEL HENRIQUE DE
CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 0022557-94.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ELIZAMA CRISTIANE DA SILVA SANTOS - Banco BMG S/A - Vistos.A fase de cumprimento de sentença tramita
em autos dependente.Aguarde-se o exaurimento dos autos executivos.Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/
RJ), ROGERIO MENDES BAZZO (OAB 146091/SP)
Processo 0022647-68.2016.8.26.0344 (processo principal 1011593-25.2015.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Otavio Rigueti - Banco do Brasil S.A. - Luiz Otavio Rigueti - Vistos.Diante do
trânsito em julgado da sentença de fls. 43/45, cumpra-se o dispositivo final, expedindo-se mandado de levantamento judicial em
favor do exequente/embargado Luiz Otavio Rigueti, no importe de R$ 119,38 (cento e dezenove reais e trinta e oito centavos),
referente ao depósito de fls. 32. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do executado/embargante
Banco do Brasil SA, no importe de R$ 169,27 (cento e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), referente à diferença
devida ao executado quanto ao depósito de fls. 32, tudo nos termos do dispositivo da sentença supracitada.Após, certificado o
trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.Prov. - ADV: LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/
SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0023356-06.2016.8.26.0344 (processo principal 0022470-80.2011.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiano Soares de Mendonça - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos.Cálculos do Contador judicial às fls. 202/204 : ciência às partes.Após, tornem-me os autos concluso para decisão.Int. ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 0023772-71.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Edna Febrônio de Carvalho - Telefônica Brasil SA - Vistos.Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a)
nomeado(a), Dr(a). Adriano Emmanuel Rocha, ficando incumbido(a) de proceder à impressão pelo prazo de 10 (dez) dias
após a disponibilização.Após, proceda-se à baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.Prov. Int. - ADV: ADRIANO
EMMANUEL ROCHA (OAB 357728/SP), JOSE ANTONIO ROCHA (OAB 72518/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/
SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0025182-43.2011.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Moacyr Duarte
- - Oderlei Teruo Bertaglia Fujii - - Ademar Gomes Mariano - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fls. 70/71: verificase que os requerentes não individualizaram os respectivos créditos com vistas à expedição do mandados de levantamento
judicial, tendo em vista a necessária indicação dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.Assim, concedo
o prazo de 05 (cinco) dias para que os requerentes indiquem de maneira individualizada os valores que caberão a cada um deles,
a fim de viabilizar a expedição dos aludidos mandados.Int. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), ALEXANDRE
DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP)
Processo 1000096-43.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michele
Kiyokawa EPP - Olavo Figueiredo Cardoso Júnior - Vistos.Indefiro o pedido de denunciação à lide (fls. 84), eis que incabível
em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 10, da Lei 9.099/95.Ante o interesse do requerido na produção de prova
testemunhal, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17 de agosto de 2017, às 13 horas e 30
minutos, ciente o procurador da parte requerente de que deverá se fazer acompanhado de sua constituinte, sob pena de
extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa. Sendo pessoa jurídica, deverá ser representada pelo respectivo sócio administrador, ou por preposto prévia
e devidamente credenciado nos autos digitais, devendo a carta de preposição estar disponibilizada na pasta digital do feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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