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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 - Página 2020

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TJSP 03/07/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2379

2020

Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto
porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para
transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda
Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de
direito público.3. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: PRISCILA MARIA CAPPUTTI ORTEGA (OAB 292066/SP)
Processo 1007822-68.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ana Paula Silva dos
Santos - 1. Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias
e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se
inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas
ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3. Cite-se e intime-se o requerido para contestar
o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA DE
CARVALHO MARTINS ROCHA (OAB 98231/SP)
Processo 1007863-35.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Adelicio
Martins de Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de liminar, em ação de procedimento comum, para
o fim de suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia
elétrica.Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos
autorizadores da medida, para garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como
sobre os encargos setoriais.Em consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência
de propriedade da energia elétrica, apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não
se consolida na fase de transmissão e distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento
energético.Dessa forma, tendo em vista que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre
energia elétrica o efetivo consumo da energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores,
assim como a negócios alheios ao fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo
do ICMS.Ainda, verifica-se que a indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso
concreto, gerando o prejuízo contínuo da autora.Ademais, válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível,
bastando à Fazenda Pública, em caso de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O
entendimento jurisprudencial em casos análogos é praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada
que indeferiu a tutela antecipada. Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação
jurídicotributária. Legitimidade do consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência
pacífica sobre a não incidência de ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença
dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados.
Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm.
de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações
e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender
a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia
elétrica. Caberá a própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo comunicar a concessionária da presente decisão.Cite-se,
com as cautelas e advertências legais.Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE
MELO CAPPIA (OAB 199771/SP), AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP)
Processo 1007954-28.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Irineide
Alves Martins - Estado de São Paulo - 1. Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores
das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência
de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as
demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3. Cite-se e intime-se o
requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1007955-13.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ivo da
Silva - Estado de São Paulo - 1. Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores
das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência
de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as
demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3. Cite-se e intime-se o
requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), CLAUDIA COSTA PACHECO ESTEVES (OAB 387124/SP)
Processo 1007956-95.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Izaura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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