Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 03/07/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2379

2024

jurídicotributária. Legitimidade do consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência
pacífica sobre a não incidência de ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença
dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados.
Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm.
de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações
e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender
a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia
elétrica. Caberá a própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo comunicar a concessionária da presente decisão.Cite-se,
com as cautelas e advertências legais.Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR
PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1008635-95.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Claudecir
Bedes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de liminar, em ação de procedimento comum, para o fim de suspender
a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia elétrica.Numa análise
perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da
medida, para garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como sobre os encargos
setoriais.Em consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência de propriedade da
energia elétrica, apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se consolida na fase de
transmissão e distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento energético.Dessa forma,
tendo em vista que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre energia elétrica o efetivo
consumo da energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores, assim como a negócios
alheios ao fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS.Ainda, verificase que a indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso concreto, gerando o prejuízo
contínuo da autora.Ademais, válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível, bastando à Fazenda Pública,
em caso de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O entendimento jurisprudencial
em casos análogos é praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.
Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídicotributária. Legitimidade do
consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de
ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à
antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso
conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm. de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto
posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Caberá a própria Fazenda Pública do
Estado de São Paulo comunicar a concessionária da presente decisão.Cite-se, com as cautelas e advertências legais.Concedo
os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP), SILVIA REGINA
MANGUEIRO (OAB 85767/SP)
Processo 1008636-80.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dali
Queiroz de Almeida Ravanelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de liminar, em ação de procedimento
comum, para o fim de suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura
de energia elétrica.Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos
requisitos autorizadores da medida, para garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD,
bem como sobre os encargos setoriais.Em consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é,
transferência de propriedade da energia elétrica, apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância
que não se consolida na fase de transmissão e distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de
fornecimento energético.Dessa forma, tendo em vista que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária
do ICMS sobre energia elétrica o efetivo consumo da energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes
às etapas anteriores, assim como a negócios alheios ao fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam
compor a base de cálculo do ICMS.Ainda, verifica-se que a indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso
o periculum in mora no caso concreto, gerando o prejuízo contínuo da autora.Ademais, válido ressaltar que a tutela ora
concedida é plenamente reversível, bastando à Fazenda Pública, em caso de improcedência dos pedidos formulados na petição
inicial, cobrar os valores pretéritos.O entendimento jurisprudencial em casos análogos é praticamente uníssono:AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST
e TUSD. Discussão sobre relação jurídicotributária. Legitimidade do consumidor final para discussão da exação cobrada pelo
Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum
in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000,
Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm. de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a
verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida,
defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica
(TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas
futuras faturas de energia elétrica. Caberá a própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo comunicar a concessionária da
presente decisão.Cite-se, com as cautelas e advertências legais.Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se.
- ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1008638-50.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Edivanilda
dos Reis Santos Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de liminar, em ação de procedimento comum, para
o fim de suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia
elétrica.Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos
autorizadores da medida, para garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como
sobre os encargos setoriais.Em consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência
de propriedade da energia elétrica, apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não
se consolida na fase de transmissão e distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento
energético.Dessa forma, tendo em vista que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo