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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 - Página 2074

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TJSP 03/07/2017 - Pág. 2074 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2379

2074

Santos - Vistos.Com a entrada em vigor do novo CPC (Lei 13.105/15) e o fato do requerido ainda não ter sido citado, adapto o
despacho inicial de fls. 21 com o novo regramento jurídico.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza
a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu
será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Intime-se. - ADV: JAN RENATO BRAZ GOUVÊA (OAB
310452/SP), FLÁVIO DE MATOS LEITÃO (OAB 276304/SP)
Processo 0001934-10.2009.8.26.0347 (347.01.2009.001934) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carlos
Eduardo Novaes Manfrei - Emerson Xavier da Silva - Vistos.Ciente da nova proposta formulada pelo executado (fls. 327/357),
depósitos judiciais efetuados (fls. 363/371), bem como, da recusa da parte exequente em relação a nova proposta (fls. 359/361).
Por ora indefiro o pedido de bloqueio do veículo formulado pelo exequente, uma vez que os bloqueios via RENAJUD, somente
se efetivam após eventual penhora e esta deve ser realizada exclusivamente por oficial de justiça.No mais, intime-se a(o)
executada(o) na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora
ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito
à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução.Por fim, oficie-se a empresa CONTEC
CONTABILIDADE 1996 LTDA-ME, para que informe a este Juízo os valores recebidos pelo sócio, Emerson Xavier da Silva, CPF
...., ora executado, a título de pró-labore ou dividendos, bem como, a forma como ocorrem esses pagamentos.Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que será colocado à disposição da parte interessada para impressão através
do E-SAJ e devido encaminhamento.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), SERGIO
GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 0002189-94.2011.8.26.0347 (347.01.2011.002189) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Valter Joaquim de Santana - - Marisa de Fatima Silva Santana - Fischer Sa Comercio Industria
e Agricultura - Vistos.Certifique-se nos autos principais o trânsito em julgado dos presentes embargos à execução.Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Int. - ADV: PRISCILA MORENO SALVADOR MAESTER (OAB
163518/SP), GUILHERME MELLEM MAZZOTTA (OAB 263041/SP), FABIO RONCARATTI FONSECA (OAB 299622/SP), PABLO
DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES (OAB 253408/SP)
Processo 0005217-41.2009.8.26.0347 (347.01.2009.005217) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - Lucicleia Aparecida da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Vista ao requerente quanto mandado
de busca e apreensão e citação cumprido negativo, nos termos da certidão que segue: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 347.2017/004234-5 dirigi-me ao endereço:
Avenida Jacyro Rosa, 172, Nova Cidade, no dia 06/06/17 às 08:30 horas, e ai sendo, após as diligências de praxe, por não
localizar o objeto da lide face a LUCICLEIA APARECIDA DA SILVA deixei de proceder a apreensão e indagando quanto ao
paradeiro do respectivo veículo foi dito que se encontra em um dos pátio de guincho desta cidade por ocasião de apreensão
em comando operacional da polícia militar, o qual desde então permanece até hoje. CERTIFICO MAIS que, esgotado o
prazo, devolvo o mandado em cartório aguardando novas deliberações. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0460/2017
Processo 0005144-59.2015.8.26.0347 (apensado ao processo 1001412-53.2015.8.26.0347) (processo principal 100141253.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Agropecas Industria e Comercio de Maquinas Ltda
- I. Intime-se a credora para retirada, em cartório, do mandado de levantamento judicial nº 113/2017 (fl. 90). II. Sem prejuízo,
proceda-se novamente à penhora online em ativos financeiros de titularidade da executada Camila Zanotti Montilha EPP (CNPJ
nº 12.783.815/0001-73), até o montante do débito remanescente, o qual remonta aos R$ 5.029,85 (fl. 79).Guia devidamente
recolhida à fl. 80.Int. NOTA DE CARTÓRIO: MANIFESTE-SE A EXEQUENTE QUANTO À PENHORA ONLINE NEGATIVA DE
FLS. 93/94. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB
140810/SP)
Processo 1001063-79.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Fls. 35/36: Ciente.Providencie a serventia pesquisa de endereço em nome de Katiane Dias dos Santos (CPF
nº 371.870.288-65), via INFOJUD e BACENJUD.Guia devidamente recolhida à fl. 36.Em termos, intime-se o autor para
manifestação.Int. NOTA DE CARTÓRIO: MANIFESTE-SE O AUTOR QUANTO À PESQUISA DE ENDEREÇOS ÀS FLS. 38/40. ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002077-98.2017.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Homero
Rodrigues Marques - Banco Volkswagen S/A - Fls. 297/299: Ciente.I. Primeiramente, noticiou o embargante que pretende
combater o título executivo em sua integralidade, de modo que atribuo a esta causa o valor atribuído à execução, qual seja,
R$ 40.131,76. II. No mais, pleiteia o embargante, à fl. 52, os benefícios da gratuidade judiciária instruindo os documentos de
fls. 55/67.Assento, por oportuno, que o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 foi revogado pelo novo Código de Processo Civil, ex vi do
seu art. 1.072, III, de modo que a novel lei adjetiva elencou em seus arts. 98/102 as disposições concernentes ao benefício
desobrigatório, articulando que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. (art. 98,
caput, do CPC). Sob essa mesma ótica o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Ora, do documento de fls. 57/67 extrai-se que o
embargante recebeu no ano de 2016 rendimentos tributáveis na ordem de R$ 96.908,26 e, ademais, possui bens que remontam
aos R$ 103.622,34, inclusive saldo em caderneta de poupança em montante muito superior ao devido a título de taxa judiciária e
demais custas processuais nestes autos.Oportuno, reportar-me aos seguintes excertos jurisprudenciais:”Agravo de Instrumento
- Justiça gratuita Renda superior a três salários mínimos Declaração de pobreza relativa - O artigo 4ºda Lei 1.060/50 - não
prevê um direito absoluto Decisão de 1ª Instância Mantida Recurso impróvido.”. (AI nº 2231716-08.2015.8.26.0000 TJ/SP 3ª
Câmara de Direito Público 17/03/2016).”Agravo de Instrumento. Benefício da Justiça gratuita. Renda superior a três salários
mínimos. Critério que não é absoluto, mas ilide a presunção. Ausência de outras provas da condição da agravante. Requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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