TJSP 03/07/2017 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
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vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a
inconstitucionalidade desses dispositivos. 2. A modulação da eficácia da decisão proferida na mencionada ADI diz respeito ao
pagamento parcelado dos precatórios, não interferindo na questão relativa à compensação de débitos, cujos dispositivos foram
declarados inconstitucionais (art. 100, §§ 9º e 10, CF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg na ExeMS 7.387/
DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013).AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Precatório - “Compensação forçada” de débitos por parte da Fazenda Municipal - Inadmissibilidade - STF,
na ADI 4357, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88 - Aplicação imediata do julgado - Recurso
provido. (Relator(a): Antonio Carlos Malheiros; Comarca: Pitangueiras; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 12/04/2016; Data de registro: 02/05/2016)Assim, indefiro o requerimento formulado Município de Mirassol para
declarar a compensação dos valores. II - Nos termos do Comunicado TJ/SP n. 394/2015, de 02/07/2015 para adequar a cobrança
à nova sistemática de ofícios precatórios e obrigações de pequeno valor, deverá a parte autora providenciar a requisição de
pagamento no formato digital, pelo Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-SAJ), anexando as principais peças
(inicial, procuração, citação, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da parte
contrária e despacho que determinou a expedição), visto que o processamento do pagamento se dará somente no incidente
cadastrado. Deverá o ilustre procurador atentar-se ao preenchimento correto de todos os dados, sob pena de indeferimento. Após,
providencie o i. Procurador a juntada aos autos do comprovante de cadastro do incidente. Prazo: 10 dias.Com a comprovação
do cadastro, aguarde-se, em cartório, o pagamento para extinção da presente ação.Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA
VICENTE (OAB 101599/SP), FERNANDO ÉRNICA GARCIA (OAB 156165/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP)
Processo 0002596-48.2003.8.26.0358 (358.01.2003.002596) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Joaquim Jose Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Carlos Roberto Sicard - Vistos.1. Expeça-se o alvará para
levantamento dos valores devidos a parte exequente, com o prazo de 60 dias, ficando intimado o(a) procurador(a) da parte
autora para retirada do Alvará que será disponibilizado no sistema SAJ.2. Notifique-se a parte exequente, de que foi expedido
o alvará para levantamento do valor depositado pelo INSS.3- Após a expedição do alvará, em termos de prosseguimento,
independente de nova intimação, requeira o autor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será
considerado concordância tácita com os valores aqui depositados e levantados. 4- Decorrido referido prazo, tornem os autos
conclusos para extinção.Intimem-se. (ALVARÁ EXPEDIDO) - ADV: ZACARIAS ALVES COSTA (OAB 103489/SP), ALEXANDRE
FREITAS DOS SANTOS (OAB 119743/SP)
Processo 0002977-80.2008.8.26.0358 (358.01.2008.002977) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Celso
Dias de Araújo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, por perda superveniente do interesse de agir,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange
às parcelas vencidas após a concessão da aposentadoria, e com relação ao pedido de pagamento das parcelas compreendidas
entre o requerimento administrativo e a concessão administrativa do benefício, JULGO IMPROCEDENTE, declarando extinto
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno o autor
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo por apreciação equitativa em R$
700,00, estando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força do benefício da justiça gratuita.Após o trânsito
em julgado, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP), MARCELO IGRECIAS MENDES (OAB
201965/SP)
Processo 0004059-05.2015.8.26.0358 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Diva
Ramalho de Paula - Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca do Estudo Social juntado às folhas 91/93. - ADV: BRENO
GIANOTTO ESTRELA (OAB 190588/SP)
Processo 0004426-73.2008.8.26.0358 (358.01.2008.004426) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - João Ramos de Oliveira Neto e outros - João Borduqui e outros - Vista aos interessados para
cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo, conforme parágrafo único do artigo 186 das NSCGJ. - ADV: ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/SP), MARCOS
AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 0004849-38.2005.8.26.0358 (358.01.2005.004849) - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Marlene Pereira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.1. Expeçam-se os alvarás para levantamento
dos valores devidos a parte exequente e dos honorários de sucumbência, ambos com o prazo de 60 dias, ficando intimado o(a)
procurador(a) da parte autora para retirada do Alvará que será disponibilizado no sistema SAJ.2. Notifique-se a parte exequente,
de que foi expedido o alvará para levantamento do valor depositado pelo INSS.3- Após a expedição e disponibilização dos
alvarás, em termos de prosseguimento, independente de nova intimação, requeira o autor o que de direito, no prazo de 05
(cinco) dias, sendo que o silêncio será considerado concordância tácita com os valores aqui depositados e levantados. 4Decorrido referido prazo, tornem os autos conclusos para extinção.Intimem-se. (ALVARÁ EXPEDIDO) - ADV: RICARDO ROCHA
MARTINS (OAB 93329/SP), AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP)
Processo 0005522-79.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Maria
Aparecida Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO que MARIA APARECIDA FERREIRA ajuizou
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para declarar os períodos de 06/08/1984 a 26/02/1994, 02/01/2004
a 30/03/2012, 01/11/2012 a 07/02/2013 e 07/02/2013 a 13/03/2015 como desempenhados pelo autor em atividade especial,
condenando o requerido a pagar ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
cujo valor do salário-de-benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, devido a partir da data do
requerimento administrativo, ou seja, 24/04/2015, incidindo sobre os valores, juros de 0,5% ao mês e correção monetária pela
tabela prática do TJSP.Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de
Processo Civil.É o caso de reexame necessário, não havendo recurso voluntário, ou após o processamento deste, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Houve sucumbência recíproca, mas mínima em relação à autora,
pelo que condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre as parcelas
vencidas, conforme entendimento da súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, sobre aquelas vencidas até a data
desta sentença.P.R.I.C. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 0005562-76.2006.8.26.0358 (358.01.2006.005562) - Procedimento Sumário - Vanda Rosa da Fonseca - Instituto
Nacional de Seguro Social Inss e outros - Vistos.Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos de fls. 169/204, petição
de fls. 205/212 e manifestação do requerido de fls. 217/219, no prazo de 5 dias sob pena de preclusão.Após manifestação ou
certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MOYSES ALEXANDRE SOLEMAN NETO (OAB 225824/
SP), ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE (OAB 164516/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 0005642-79.2002.8.26.0358 (358.01.2002.005642) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º