TJSP 03/07/2017 - Pág. 2949 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2379
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pagamento de anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária decorrem de lei. Sustentou, também, que a autora se registrou
voluntariamente na Autarquia, fazendo nascer a obrigatoriedade de pagar a respectiva anuidade até que fosse feito o
cancelamento do registro, o que não foi realizado pela autora, que não informou a alteração de seu objeto social, tampouco
pleiteou o cancelamento de seu registro. Juntou documentos (fls. 109/113). As partes manifestaram não possuir o interesse em
realização de outras provas, pleiteando o julgamento antecipado da lide (fls. 117 e 122). É o relatório. Fundamento e decido.
Prescinde o feito de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado. A preliminar arguida pela autora, quanto a coisa
julgada material, deve ser rechaçada, eis que as questões decididas em outro feito não são relativas à mesma lide, podendo o
Juízo no caso em comento apreciar as questões postas em julgamento, pois, não obstante a identidade das partes, não se trata
do mesmo pedido. No tocante às demais preliminares, é nítido que ingressam em matéria de mérito e com este passam a ser
apreciados. Os pedidos formulados nos presentes embargos são improcedentes. A autora desempenhava atividades comerciais
de representação de produtos veterinários, o que fez com que o embargado ajuizasse a execução fiscal competente, para
execução da dívida ativa referente às anuidades devidas pela autora perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de São Paulo. Ocorre, porém, que a atividade exercida pela autora não se enquadra na obrigatoriedade de registro
perante o órgão de classe, nos termos da Lei 5.517/68, que instituiu os Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária.
É uníssono o posicionamento de que do texto legal não se depreende a obrigatoriedade da contratação de médicos veterinários
para atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos veterinários, eis que essas atividades tem natureza
eminentemente comercial, não se configurando como atividade ou função típica da medicina veterinária. Nesse sentido:
Ementa:ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINAVETERINÁRIA. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
RAÇÕES,
PRODUTOSVETERINÁRIOSE
ANIMAIS
DOMÉSTICOS.DESNECESSIDADEDEREGISTRONOCRMVE
DEVETERINÁRIONOESTABELECIMENTO. 1. Nos termos do art. 27 , da Lei n. 5.517 /68, com a redação dada pela Lei n. 5.634
/70, são obrigadas a efetivarregistronoConselho de MedicinaVeterináriaas empresas “que exercem atividades peculiares à
medicinaveterinária”, assim entendidas as descritas nos arts. 5o e 6o da lei em comento. 2. O comércio de rações e de
produtosveterináriosnão é atividade privativa de médicoveterinário, pois não se confunde com o exercício da medicinaveterinária.
Precedentes do STJ. 3. O comércio varejista de produtosveterináriose de animais domésticos não obriga a empresa aoregistrono
CRMV, nem, por conseguinte, aoregistrode médicoveterináriona qualidade de responsável técnico da mesma. 4. Apelação Cível
improvida (TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 97519 SE 2006.85.00.004793-0 (TRF-5)- Data de publicação:
16/08/2007) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINAVETERINÁRIA. EMPRESA DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PESCADOS E OUTROS ALIMENTOS.DESNECESSIDADEDEREGISTRONOCRMVE DE
MANUTENÇÃO DE MÉDICOVETERINÁRIONOESTABELECIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A obrigatoriedade
doregistrode uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em
relação àquela pela qual presta serviços a terceiros (Lei nº 6.839 /80, art. 1º ). 2. A empresa que exerce o “o comércio atacadista
e varejista de pescados e comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de alimentos” não está obrigada a
registrar-senoConselho de Regional de MedicinaVeterinária, nem a manter um médicoveterinárionoestabelecimento, por não
exercer as atividades peculiares à medicinaveterinária. 3. Remessa oficial não provida (TRF-5 - Remessa Ex Offício REOAC
431731 CE 0013669-89.2003.4.05.8100 (TRF-5) - Data de publicação: 10/07/2009) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL
DE
MEDICINAVETERINÁRIA.
COMÉRCIO
VAREJISTA
DE
MEDICAMENTOSVETERINÁRIOS,
MERCEARIA,
ELETRODOMÉSTICOS, TELEFONIA MÓVEL.REGISTRONOCRMV.DESNECESSIDADE. I - Remessa oficial de sentença que
concedeu a segurança pretendida para afastar a exigibilidade de manutenção doregistroe da contratação de profissional
médicoveterinárionoestabelecimentocomercial impetrante, bem como da cobrança de multas e anuidades pelo Conselho
Regional de MedicinaVeterinária-CRMV/AL. II - A Lei nº 6.839 /80 dispõe que oregistrodas empresas em conselhos profissionais
está a depender da atividade básica desenvolvida pela mesma.Nocaso específico dos Conselhos de MedicinaVeterinária, o art.
27 da Lei 5.517 /68, com redação dada pela Lei nº 5.634 /70, preceitua que as firmas, associações, companhias, cooperativas,
empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicinaveterináriaestão obrigadas aregistro. III
-Nocaso, nas atividades exercidas pela empresa impetrante (comércio varejista de medicamentosveterinários, mercearia,
eletrodomésticos e telefonia móvel), não se incluem aquelas que, pela sua natureza (comercialização e/ou manutenção de
animais vivos ou produtos desta origem), exijam a contratação de médicoveterinário. IV - A simples comercialização de
produtosveterinários, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.517 /68, não caracteriza o exercício de atividade privativa de
médicoveterinário, razão pela qual não se mostra exigível a contratação de profissional da área. V - Logo, é descabida a
exigência de que a parte autora efetive seuregistronoConselho Regional de MedicinaVeterináriade Alagoas, contrate
médicoveterinárioe tenha de arcar com as obrigações (anuidades, fiscalização etc) daí advindas. VI - Remessa oficial improvida
(TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário APELREEX 08017384520154058000 AL (TRF-5) - Data de publicação: 18/02/2016)
Ocorre, porém, que malgrado a desobrigação de registro perante o embargado, o documento de fls. 110/111 comprova que a
autora registrou-se perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo voluntariamente. E como sabido, com o
registro voluntário cria-se a obrigatoriedade de pagar a respectiva anuidade, que só poderia ser cessada com o competente
cancelamento do registro perante o órgão de classe, independentemente do efetivo exercício da atividade. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO
VOLUNTÁRIO. ANUIDDES INDEVIDAS SOMENTE A PARTIR DO REQUERIIMENTO DE CANCELAMENTO. I O registro
requerido pela Embargante faz surgir a obrigação de pagar a respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercícios da
atividade. II Não comprovado o requerimento de baixa do registro anteriormente à ocorrência dos fatos geradores. III Apelação
provida. (TRF 3 Apelação Cível AC 6843 SP 0006843-78.2013.4.03.9999 data da publicação: 16/05/2013). Ora, não obstante a
alegação da autora de que houve alteração do objetivo social da firma em 15 de agosto de 2000, antes, portanto, da constituição
da dívida, que corresponde aos anos de 2007 a 2010, é certo que não há prova nos autos de que a requerente pleiteou a baixa
do registro antes da ocorrência dos fatos geradores. Nessa senda, a autora apresenta-se até o momento, como responsável
pelo pagamento das anuidades, uma vez que não pleiteou o cancelamento de seu registro até os dias atuais, embora tenha
havido a modificação do objeto social da empresa, ônus que lhe incumbia. Assim, o título executivo é apto a embasar a execução
fiscal relacionada aos autos, sendo legítima a execução dos débitos lançados na dívida ativa relativa aos anos de 2007, 2008,
2009 e 2010, sendo, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os
embargos à execução interpostos por W W TAQUARITINGA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a embargante ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.Certifique-se o desfecho
nos autos principais, lá prosseguindo-se.P.I.C. - ADV: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS (OAB 233878/SP), FABIO CESAR BARON
(OAB 146885/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º