TJSP 04/07/2017 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2380
1214
requerente a ter força executiva, nos termos do § 2º do artigo 701, do C.P.C.Transitada em julgado, e havendo interesse no
cumprimento de sentença, deverá o requerente apresentar o pedido nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC.Frise-se
que, eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, devendo o requerimento ser realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as peças indicadas no § 2º do artigo 1286, das NSCGJ (PROVIMENTO CG Nº 16/2016).Deixo de
condenar a empresa requerida nas verbas da sucumbência, ante a ausência de resistência direta ao pedido.P.I.C. - ADV:
PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP)
Processo 1000283-67.2017.8.26.0274 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.A.B. - F.J.B. Vistos.1.) Diante da quitação do débito anunciada às fls. 49, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o presente feito. 2.) Expeça-se Alvará de Soltura, Guia de Levantamento dos valores depositados à exequente
e certidão de honorários, se o caso.3.) Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe.P. R.
I. - ADV: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), CAETANO CAVICCHIOLI JUNIOR (OAB 121310/SP)
Processo 1000302-44.2015.8.26.0274 - Exibição - Liminar - Katia Tamburi - A.S.C.F. - Vistos.1-) Cumpra-se o V. Acórdão. 2-)
Inexistindo verba sucumbencial, arquive-se.Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1000427-12.2015.8.26.0274/02 - Cumprimento de sentença - Seguro - Carlito Aparecido da Silveira - MBM
SEGURADORA S/A - Ciência ao autor de que a guia de mandado de levantamento judicial foi expedida e encontra-se disponível
para retirada em cartório. - ADV: FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK
(OAB 378727/SP)
Processo 1000453-39.2017.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.A.S. - C.A.S. Vistos.1.) Diante da quitação do débito anunciada às fls. 33, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o presente feito. 2.) Expeça-se certidão de honorários.3.) Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente
feito com as cautelas de praxe.P. R. I. - ADV: CHYMENNI ALVARENGA GARCIA (OAB 364049/SP)
Processo 1000638-77.2017.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução J.G.M.N.M.E.R.S.A.M. - - J.M.M.M.G.E.R.S.P. - - C.P.M.R.M.J.E.J. - G.S.N. - Vistos.A decretação da prisão do executado é
medida que se impõe, pois embora devidamente citado para pagar a pensão alimentícia, não pagou o débito nem mesmo
ofereceu justificativa (certidão de fls. 37).Desta forma, acolho o pedido do requerente, e DECRETO a prisão civil do alimentante
Gilberto de Souza Negri, Rua Jose Rossi, 1259, (ao lado de Dudah Cabeleireiro), Centro - CEP 14900-000, Itapolis-SP, Solteiro,
Brasileiro nos termos do art. 528, § 3o do Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 dias para cumprimento na forma “cumulativa/
sucessiva”. Apresente o exequente a memória atualizada do débito. Após, expeça-se o competente mandado de prisão,
observadas as formalidades e cautelas legais.Deverá a serventia na confecção do mandado, fazer a seguinte observação:”expirado o prazo da prisão civil, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de
alvará de soltura” (Provimento nº 15/2010).Intime-se. - ADV: MARLI APARECIDA NOVELLI DE CAMARGO (OAB 212803/SP)
Processo 1000660-38.2017.8.26.0274 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.M.G. - I.V.G. - R.O.J. - Vistos.Defiro a gratuidade
judiciária à autora.Quanto ao pedido de fls. 29, acolho a manifestação Ministerial de fls. 34/35. O pedido deve ser proposta por
via própria, ante a necessidade de dilação probatória incompatível com o presente feito.Aguarde-se o retorno da precatória.
Intime-se. - ADV: AGNALDO MÁRIO GALLO (OAB 238905/SP)
Processo 1000684-37.2015.8.26.0274 - Exibição - Liminar - Patricia Santos Rodrigues de Souza - Luizacred S.A. Sociedade
de Crédito, Financiamento e Investimento - Interposto recurso de apelação pelo requerente, os autos encontram-se com vista
à parte contrária para apresentação de contrarrazões e posterior remessa à superior instância. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1000782-22.2015.8.26.0274 - Exibição - Liminar - Tereza Fontes - Farmácia de Man S & Andrade Ltda (Far
Econômica) - Vistos.1-) Cumpra-se o V. Acórdão. 2-) Inexistindo verba sucumbencial, arquive-se.Intime-se. - ADV: KLAUS
PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), MARIA CRISTINA CASTILHO (OAB 238171/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/
SP)
Processo 1000784-89.2015.8.26.0274 - Exibição - Liminar - Sebastião Claro da Silva - Sandro Luis Vicente Me - Vistos.1-)
Cumpra-se o V. Acórdão. 2-) Inexistindo verba sucumbencial, arquive-se.Intime-se. - ADV: BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB
202784/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1000795-50.2017.8.26.0274 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vanessa Franco Mendes
Canisella - Vistos.VANESSA FRANCO MENDES CANISELLA intentou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL alegando ter sido
vítima de um golpe via telefone, onde foi induzida por estelionatários a efetuar depósitos em dinheiro em contas bancárias
de titularidade de Delany de Oliveira Fontes e Alexasandra Alves Lopes (fls. 09). Alega que parte do valor já foi sacada, mas
que uma parcela de R$ 1999,16 ainda estaria bloqueada em referida conta, e segundo o representante da CEF só pode ser
liberado por meio de Alvará.Entretanto, não é caso de concessão de Alvará Judicial. O pedido de Alvará, como procedimento
de jurisdição voluntária que é, não admite a instauração de contraditório, que no caso em tela é indispensável, visto que as
alegações da autora só encontram respaldo em sua própria palavra. Cabe à autora ajuizar ação de conhecimento condenatória
contra os titulares das contas bancárias em questão, onde poderá haver a dilação probatória necessária à prova dos fatos
alegados.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Defiro a gratuidade judiciária à autora. Expeça-se certidão.P. I. C. - ADV:
SANDRA MARIA ORSI (OAB 113999/SP)
Processo 1000806-50.2015.8.26.0274 - Exibição - Liminar - F.J.A. - O.C.F.I. - Vistos.1-) Cumpra-se o V. Acórdão.2-) O
vencedor, em querendo, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença, em formato digital, por peticionamento eletrônico
em separado. Prazo: 30 dias.3-) Oportunamente, arquive-se o presente feito (código 61615).Intime-se. - ADV: RENATO ROSIN
VIDAL (OAB 269955/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/
SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1000914-11.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - C.H.S. - T.B.S. - Vistos, 1.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor. 2. Embora o pedido de tutela de urgência somente encontre lastro na palavra do autor,
inexiste prejuízo à contraparte em caso de deferimento, vez que a tutela restringe-se à retirada do nome do autor dos cadastros
negativos. Assim, defiro a tutela de urgência para retirada do nome do autor dos cadastros negativos. Oficie-se para baixa, bem
como requisite-se informações acerca de TODOS os apontamentos em nome do autor.3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Int. - ADV: KLAUS PHILIPP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º