TJSP 04/07/2017 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2380
1411
PROCESSO :0003416-98.2017.8.26.0286
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 98/2017 - Itu
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: G.B.G.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0003508-76.2017.8.26.0286
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 233/2016 - Sorocaba
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: EDINEIA DA SILVA RODRIGUES
VARA:VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO :0003417-83.2017.8.26.0286
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
BO : 50/2017 - Itu
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : D.A.J.C.
VARA:1ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
PROCESSO :0003418-68.2017.8.26.0286
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
BO : 259/2017 - Itu
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : A.P.B.S.
VARA:1ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA ALEXANDRA FACCIOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2017
Processo 0000067-14.2017.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- M.H.S.F. - Vistos.Recebo a Defesa Prévia de fls. 90/92, que arrolou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação.A
defesa alegou ausência de prova robusta acerca do crime investigado, requerendo assim a rejeição da denúncia. No entanto,
tal argumento não merece acolhimento, tendo em vista que foram devidamente observados os requisitos previstos no art. 41
do Código de Processo Penal, ou seja, a denuncia expôs o suposto fato criminoso, suas circunstâncias, qualificou os acusados
e classificou o delito imputado, de acordo com o material coligido na fase inquisitiva.Com efeito, cabe à acusação realizar a
exposição fática do crime, assim como o seu enquadramento legal. Contudo, se a tipificação constante da denuncia não é
exatamente correlata com a exposição fática, cabe ao juízo analisar, após dilação probatória, em sede de sentença, a subsunção
do fato à norma e, se o caso, e atribuir-lhe definição jurídica diversa, conforme disposição contida no art. 383 do Código de
Processo Penal.Desta forma, se a vestibular acusatória narrou os fatos satisfatoriamente, analisando suas circunstancias, não
há que se falar em nulidade ou cerceamento da defesa, ao menos por ora.Sem prejuízo, quanto ao requerimento de instauração
do incidente de dependência toxicológica, aguarde-se o interrogatório do réu, ocasião em que o juízo terá melhores condições
de apreciar a viabilidade deste pedido.Outrossim, quanto aos demais argumentos nela aduzidos, tratam de questões que se
confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do feito. Neste
ínterim, é possível observar que a materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto
probatório coligido na fase inquisitiva.O depoimento policial das testemunhas indicaram M H S da F como eventual autor do
ocorrido além de, corroborado pelos Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13) e Auto de Constatação Preliminar de Substância
Entorpecente (fls. 14/15), atestar a existência do crime investigado.Já a exordial acusatória, regularmente, expôs os fatos com
todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo
razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do Código de Processo Penal. Arrolou, ainda, 02 (duas)
testemunhas.Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 02/03, formulada em face de M H S da F, dando-o como incurso
no crime ali mencionado. Cite-se, anote-se e comunique-se.Para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento,
designo o dia 02 de agosto, p. f., às 16:15 horas. Expeça-se o necessário para a viabilização do ato.Por fim, tratando o presente
feito de processo digital, recomenda-se às partes consultá-lo com antecedência à realização da audiência ora designada, ante a
possibilidade de realização de debates orais.Int.. - ADV: ALDO RAGGIO (OAB 149967/SP)
Processo 0000197-77.2017.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Luis Guilherme de Araujo - - Rafael Willian da Silva - Ciência da expedição de Carta Precatória para inquirição de testemunha
domiciliada fora da Comarca, devendo acompanhá-la até seus ulteriores termos, independente de nova intimação. Nada Mais.
- ADV: ROBSON APARECIDO CAMARGO SAMPAIO (OAB 314537/SP)
Processo 0000197-77.2017.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luis
Guilherme de Araujo - - Rafael Willian da Silva - Vistos.Designo audiência para oitiva das testemunhas defensivas, debates e
julgamento, para o dia 02 de agosto p.f., às 14:00 horas.Expeça-se o necessário para a viabilização do ato.Int.. - ADV: ROBSON
APARECIDO CAMARGO SAMPAIO (OAB 314537/SP)
Processo 0000479-76.2016.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paulo Rogerio Lopes - Vista dos autos, para apresentação de alegações finais. - ADV: LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ
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